TJTO - 0010900-94.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0010900-94.2023.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDREQUERENTE: RAIMUNDA NONATO GLÓRIAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 25/07/2025 - Trânsito em Julgado -
25/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:30
Trânsito em Julgado
-
23/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0010900-94.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: RAIMUNDA NONATO GLÓRIAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO, cujo título fora formado no Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000, proposta por RAIMUNDA NONATO GLÓRIA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Evento 8, foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobreveio sentença de improcedência ev. 15.
Embargos de Declaração apresentado pelas partes nos eventos 19 e 20.
Contrarrazões nos eventos 24 e 26.
Evento 28, sentença de julgamento do recurso, que tornou sem efeito a sentença jungida no evento 15 e determinou a intimação do requerido para acostar nos autos as fichas financeiras e histórico funcional da requerente.
Evento 34 manifestação do Estado do Tocantins e no evento 37 manifestação do Requerente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A Autora, almeja obter o cumprimento da obrigação de fazer para que seja determinada: “implantação do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata a Lei Estadual 1.855/2007.” Neste aspecto, observa-se que o Egrégio Tribunal já enfrentou a matéria ora questionada pela requerente, concluindo que houve a implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Quadro Geral do Estado do Tocantins quando entrou em vigor o novo PCCR (Lei Estadual Nº 2.669/12), conforme se depreende do Mandado de Segurança Coletivo Nº 5000024-38.2008.827.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SISEPE (que visava o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual Nº 1.855/2007).
Por pertinente, colaciona-se a ementa do referido mandado de segurança coletivo acima mencionado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5. Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC.
Desse modo, por já haver sido implantada a diferença salarial de 25% à remuneração do autor a partir da implementação do novo plano de cargos, não se mostra possível o acolhimento da pretensão autoral que almeja a OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de implantar o reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata a Lei Estadual 1.855/2007.
Por fim, cumpre-se ressaltar que a parte tem direito ao recebimento da diferença salarial relativamente ao período de janeiro de 2008 (conforme marco inicial definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4013) até a data de 19 de dezembro de 2012 (quando entrou em vigor o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo), podendo, para alcançar o direito em questão, ingressando com simples pedido de cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo Nº. 5000024-38.2008.827.0000.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO a ausência de interesse agir da parte exequente, visto que inexiste condenação de obrigação de fazer a ser implementada pelo ente executado, de consequência, DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO EXECUTIVA, sem resolução do mérito, nos termos dos (artigos 17 e 485, inciso VI do CPC).
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, e ainda, em honorários sucumbenciais, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC.
Por fim, ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser promovido pela parte interessada, em autos apartados, a teor do artigo 509, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
16/05/2025 16:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/05/2025 14:38
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/09/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/09/2024 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
05/09/2024 15:57
Conclusão para julgamento
-
11/06/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
10/05/2024 09:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/05/2024 12:09
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:27
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2023 11:45
Conclusão para despacho
-
29/09/2023 11:31
Processo Corretamente Autuado
-
29/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046070-72.2024.8.27.2729
Alberto Paolo Manno
Cipriano Moreira de Aquino
Advogado: Wellington Divino Sousa Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 13:45
Processo nº 0008107-83.2025.8.27.2700
Gustavo Toledo Vaz de Mello
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paula Fabrine Andrade Pires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 18:10
Processo nº 0014396-82.2023.8.27.2706
Carlos Ettienio de Souza
Samuel Sousa Sales
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2023 15:42
Processo nº 0022299-65.2024.8.27.2729
Alba Lucia Tavares Sousa Monteiro
Sao Jose Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Samara de Paula Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 15:49
Processo nº 0007596-85.2025.8.27.2700
Alves &Amp; Borges LTDA
Marta Rodrigues de Sena- ME
Advogado: Mauricio de Oliveira Valduga
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 17:55