TJTO - 0001280-35.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001280-35.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: JAMILE OLIVEIRA PARENTEADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por JAMILE OLIVEIRA PARENTE em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DO MÉRITO A requerente alega ter concluído regularmente o Ensino Médio no Colégio Estadual Irmãos Filgueiras em 2022, mas que, apesar das comprovações anexadas (Histórico Escolar e Declaração de Conclusão), a Instituição de Ensino, e por consequência o Estado do Tocantins, recusaram-se a emitir o Certificado de Conclusão.
Tal omissão estaria impedindo a requerente de obter o diploma de seu curso técnico em enfermagem e de prosseguir com sua formação acadêmica no curso superior de Enfermagem na UNOPAR.
Diante do alegado fumus boni iuris e periculum in mora, a requerente postulou a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Tocantins fosse compelido a emitir o referido Certificado em 48 horas.
O Estado do Tocantins apresentou contestação, arguindo que sua conduta se pautou no princípio da legalidade, uma vez que a emissão de certificados está condicionada ao cumprimento de requisitos legais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Defendeu a improcedência do pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a condenação da Requerente aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade.
Com efeito, o cerne da presente demanda consistia na obrigação do Estado do Tocantins em emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio da requerente.
Conforme a narrativa inicial e os documentos acostados, a requerente comprovou ter concluído o ensino médio no Colégio Estadual Irmãos Filgueiras.
O direito à educação é garantia fundamental prevista no art. 205 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar seu acesso em todos os níveis.
A negativa ou a demora injustificada na emissão de documentos escolares indispensáveis à continuidade dos estudos ou ao ingresso no mercado de trabalho configura violação a esse direito.
A urgência na obtenção do documento foi reconhecida por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência em 04 de junho de 2025 (evento 18).
O requerido, por sua vez, demonstrou o cumprimento da obrigação em 16 de junho de 2025 (evento 26), com a efetiva emissão do certificado.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer após a concessão da tutela de urgência, o pedido principal da requerente perde seu objeto supervenientemente, no que tange à sua efetivação.
Contudo, é imperioso que a tutela provisória seja confirmada por esta sentença para consolidar o direito da requerente.
Assim, com fulcro no art. 497 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão da tutela específica para a prestação de fazer, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a requerente alegou que a recusa e a demora na emissão do certificado lhe causaram constrangimentos, frustração e prejuízos.
A responsabilidade civil do Estado, embora seja objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado.
Embora se reconheça que a espera pela emissão de um documento tão crucial como o certificado de conclusão do ensino médio possa gerar aborrecimentos e ansiedade, para que configure dano moral indenizável, é necessário que o sofrimento ou o constrangimento ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
O dano moral deve atingir a honra objetiva ou subjetiva do indivíduo, violando de forma substancial seus direitos de personalidade e causando um abalo psicológico significativo.
No caso dos autos, apesar do atraso na emissão do certificado ter demandado a intervenção judicial, a conduta do Estado não revelou má-fé ou desídia de tal monta que configure uma ofensa grave à dignidade da requerente.
A liminar foi cumprida em tempo razoável após a ordem judicial (12 dias), o que mitigou os potenciais prejuízos à sua vida acadêmica.
Não há, nos autos, elementos probatórios que demonstrem que a situação vivenciada pela requerente tenha gerado um sofrimento excepcional, capaz de transcender a esfera do mero aborrecimento e justificar a reparação pecuniária por dano moral.
No presente feito, a requerente conseguiu prosseguir com seus estudos após a emissão do certificado, não havendo demonstração de que a demora causou a perda definitiva de sua vaga na faculdade ou outros prejuízos irreversíveis que caracterizassem um dano moral autônomo e de grande monta.
Dessa forma, entendo que, embora a conduta omissiva do requerido tenha sido inadequada a ponto de ensejar a propositura da presente ação e a concessão da liminar, não restou configurado um dano moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada concedida, que determinou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor de JAMILE OLIVEIRA PARENTE, consolidando assim a obrigação de fazer já cumprida pelo Estado do Tocantins; b) AFASTAR o pedido de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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28/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 05:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001280-35.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: JAMILE OLIVEIRA PARENTEADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 08:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001280-35.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: JAMILE OLIVEIRA PARENTEADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por JAMILE OLIVEIRA PARENTE em face do ESTADO DO TOCANTINS. Na inicial consta pedido liminar "[...] para determinar ao Réu, Estado do Tocantins, que emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada”. É o relatório necessário.
Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando o processo, em juízo de cognição sumária, observo que a parte requerente preenche os requisitos para o deferimento da tutela inicialmente pretendida. Em síntese, extrai-se dos autos que a requerente concluiu o ensino médio no Colégio Estadual Irmãos Filgueiras em São Bento do Tocantins.
A escola emitiu uma declaração em janeiro de 2023 confirmando a aprovação na 3ª série do ensino médio.
Destaca a autora que apesar de ter concluído o ensino médio e estar atualmente matriculada no curso de enfermagem na UNOPAR (e ter se matriculado em um curso técnico de enfermagem em 2021), a instituição de ensino ainda não forneceu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Que a ausência de certificação está impedindo a requerente de obter seu diploma do curso técnico de enfermagem e de prosseguir com seus estudos e carreira profissional.
Com efeito, em conformidade com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis configura direito fundamental do cidadão.
Constata-se nos autos que a parte requerida emitiu declaração de conclusão de curso, atestando que a parte autora concluiu o ensino médio no período letivo de 2022, com aprovação (COMP2, evento 1).
Desse modo, a não emissão da certificação pretendida destoa do contexto constitucional de garantia à educação.
Um entendimento divergente frustraria a finalidade das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo acarretar dano irreparável à parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição de ensino que assume a obrigação de expedir diploma àquele que conclui o curso oferecido não pode se furtar ao cumprimento de seu dever por prazo irrazoável. [...]. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0014506-27.2018.8.27.0000 Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE Data Autuação 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
AFASTADA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2 - O atraso exagerado e injustificado para expedição do diploma configura ato ilícito a ensejar a reparação civil por dano moral, uma vez que a demandante experimentou frustração, medo e aflição em face do procedimento do ente público apelante, já que era justa a sua expectativa de obter o respectivo certificado de conclusão de curso e poder gozar de todas as oportunidades e benefícios dele decorrentes. 3 - Recurso conhecido e não provido. 4- Reexame necessário não conhecido. (TJTO, Apelação n. 0025381-90.2017.827.0000, Relatora: Juíza Célia Regina Regis, Data do julgamento: 28/06/2018).
Portanto, diante da análise preliminar, e verificados os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, o seu deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS emita o certificado de conclusão do ensino médio da autora JAMILE OLIVEIRA PARENTE, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora no prazo legal para manifestação.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 15:21
Decisão - Concessão - Liminar
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28/05/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001280-35.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: JAMILE OLIVEIRA PARENTEADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior ao limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decerto, a Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Na Comarca de Araguatins, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado através da Resolução nº 31/2022, cuja vigência se deu na data da publicação (21/10/2022): Art. 2º Fica criada uma 3ª Vara na Comarca de 3ª Entrância de Araguatins.
Art. 3º As Varas da Comarca de Araguatins passam a ter as seguintes alterações de competências: I - A 1ª Vara Criminal, que possui competência para processar e julgar as causas criminais em geral, ganhará a competência para as demandas do juizado especial criminal e violência doméstica; II - A 1ª Vara Cível, que possui competência para as causas cíveis em geral, fazendas, registros públicos, família, sucessões e infância e juventude, perderá a competência para julgar os feitos de família, sucessões e infância e juventude; III - A 3ª Vara, a ser criada, terá competência para processar e julgar as causas do juizado especial cível, da fazenda pública, cartas precatórias cíveis e criminais, e também, os feitos de família e sucessões, infância e juventude.
Art. 4º As Varas da Comarca de Araguatins passam a ter as seguintes nomenclaturas: I – Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal; II – Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos; III – Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais. §1º Eventuais desequilíbrios no acervo resultante da redistribuição dos processos serão resolvidos pelos critérios vigentes de compensação de distribuição. § 2º Não serão remetidas, redistribuídas ou encaminhadas ao Juizado Especial as demandas de Fazenda Pública ajuizadas até a data de sua instalação.
Considerando-se que a Resolução foi publicada em 21/10/2022, é certo que, a partir desta data, as causas cíveis ajuizadas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de interesse dos Estados e Municípios, devem ser processados e julgados perante o Juizado Especial da Fazenda Púbica, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
In casu, o cerne do recurso é definir de quem é a competência para julgamento da ação originária proposta em desfavor do IGEPREV/TO, almejando a alteração das regras de aplicação da contribuição previdenciária. 2.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência absoluta do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 3.
As ações que tenham por objeto créditos tributários, excluídas as Execuções Fiscais, somente serão distribuídas à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas caso ultrapassem o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (de 60 salários mínimos), em atenção ao disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 4.
No caso dos autos, verifica-se da peça vestibular do processo originário que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, bem como que o objeto da ação (percentual de descontos previdenciários) - que não possui relação com execução fiscal - não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO para processar os autos originários. (TJTO – Conflito de Competência nº 0007510-22.2022.8.27.2700.
Relatora: Juíza SILVANA MARIA PARFIENIUK, Julgado em 20/7/2022) Destaco que o ato administrativo que instala uma Vara é a Resolução, como também já decidiu administrativamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: PROCESSO ADMINISTRATIVO - CRIAÇÃO DE NOVA VARA CÍVEL NA COMARCA DE PALMAS - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INCIDENTES RESPECTIVOS - LEGITIMIDADE - PROPOSTA ACOLHIDA. 1 - Proposta de instalação da 7ª Vara Cível de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes. 2 - A instalação, por meio de Resolução, da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes, encontra respaldo nos artigos 12 da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e 96, I, alínea d da Constituição Federal. 3 - Com efeito, a Lei Orgânica autoriza a instalação de Vara mediante Resolução e a Carta Magna assevera que compete ao Poder Judiciário, propor a criação de novas varas judiciárias. 4 - A criação da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas encontra espaço em razão da desinstalação da Comarca de Figueirópolis. 5 - A necessidade da providência está retratada no desequilíbrio da distribuição de feitos e tarefas, visto o elevado número de processos em tramitação na classe Execução de Título Extrajudicial nas Varas Cíveis existentes na Comarca de Palmas, que segundo informações do relatório estatístico, é de 6.487 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete). 6 - Uma vez que a proposta em comento não apresenta qualquer violação aos preceitos processuais, bem como, às disposições constitucionais e infraconstitucionais de acesso à justiça, afigura-se legítima a sua aprovação. 7 - PROPOSTA ACOLHIDA. (TJTO , Processo Administrativo, 0009020-70.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. , julgado em 25/07/2022, DJe 02/08/2022 11:06:59) Assim, distribuída a ação após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta jurisdição, sendo que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
Destaco que, em se tratando de incompetência de ordem absoluta, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento de ofício da incompetência; aliás, existe expressa permissibilidade na lei processual vigente (art. 64, § 1º, CPC/2015).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguatins/TO.
Cumpra-se imediatamente o comando decisório, tendo em vista que a presente decisão não está relacionada entre as hipóteses de recorribilidade estampadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, atacáveis em tese via agravo de instrumento.
Intime-se o autor, por seu patrono, para ciência desta decisão.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2025 14:05
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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23/05/2025 12:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/04/2025 22:21
Conclusão para despacho
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16/04/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 12:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 17:03
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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