TJTO - 0002029-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:56
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/06/2025 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002029-73.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO QUE DETERMINA CUSTEIO DIRETO DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio direto de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, incluindo terapias como ABA, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e neuropsicopedagogia 2.
O juízo de origem autorizou o tratamento na rede credenciada ou, na ausência, em rede particular com reembolso, fixando multa diária para eventual descumprimento.
A operadora agravante alegou desproporcionalidade da multa, exíguo prazo para cumprimento e risco de dano irreversível à sua atividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação judicial para que o plano de saúde custeie diretamente tratamento especializado em clínica não credenciada, mediante prescrição médica; e (ii) saber se é proporcional a imposição de multa diária para compelir o cumprimento da tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre planos de saúde e usuários, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e sua proteção. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto ao caráter exemplificativo do rol da ANS e à obrigatoriedade de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, ainda que o procedimento não esteja listado, sobretudo em casos que envolvam pacientes com TEA. 6.
A recusa na cobertura compromete o direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de criança em fase crítica de desenvolvimento. 7.
A multa diária visa garantir a efetividade da decisão judicial e se mostra proporcional diante da urgência da situação e do risco de dano irreparável ao menor.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:22
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:31
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 16:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/04/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/03/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/03/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/03/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386259, Subguia 5375104
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21/02/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 5386259 - R$ 145,00
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14/02/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 23:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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12/02/2025 23:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/02/2025 16:38
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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