TJTO - 0000519-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000519-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015938-53.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: NILTON SEBASTIAO TAVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILTON SEBASTIAO TAVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, exarada na “Ação Revisional” promovida em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA; em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo autor.
Nas suas razões recursais, o agravante aduz que possui uma renda liquida no valor de R$ 5.608,73 (Cinco mil seiscentos e oito reais e setenta e três centavos), renda com a qual arca com as despesas de moradia, vestuário e alimentação, não tendo condições de custear tais despensas básicas, além dos custos do processo; de modo que, caso seja negado a gratuidade de justiça, estaria o Poder Judiciário cerceando o seu direto de defesa.
Sustenta que, não tem como arcar com as custas iniciais e taxa judiciaria, mais honorários, sem onerar seu rendimento e vida financeira; restando comprovada a sua hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos.
Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida a fim de conceder o benefício, ou, subsidiariamente, que seja determinado o recolhimento das custas ao final do processo, ou o parcelamento das custas.
Na decisão do evento 5, desta Relatoria, foi deferida a tutela antecipada recursal, para cassar a decisão agravada, determinado ao magistrado a quo que proceda na forma estabelecida no art. 99, § 2º, do CPC.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o necessário a ser relatado.
DECIDO. A teor do inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem.
Do compulsar dos autos originários (eventos 30), denota-se que foi proferida nova decisão relativa ao pleito de gratuidade de justiça realizado pelo autor, ora agravante, na qual o juízo a quo deferiu a benesse vindicada.
Assim, verifica-se indubitável perda superveniente de interesse recursal.
Com efeito, os "fundamentos" inicialmente impugnados pelas razões recursais não mais existem, pois desatualizados em relação ao processo originário, razão pela qual nada resta a apreciar, sendo patente o esvaziamento do objeto recursal.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REVOGAÇÃOPOSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na origem. 2.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação. 3.
Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963). 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5.
O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem. 6.
A propósito: MS 20.590/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 14/5/2015. 7. Recurso Especial prejudicado (REsp. 1.722.542/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018).
G.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE SEM CAUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. Reconsiderada a decisão recorrida pelo magistrado a quo, o interesse no julgamento do recurso não mais persiste por perda superveniente do objeto, restando prejudicado o presente recurso. 2. Ao teor do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 0004861-84.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 20/07/2022, DJe 28/07/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
MATÉRIA TRATADA NO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR HAVER QUESTÃO PREJUDICIAL. 1.
O Agravo Interno não pode ser conhecido por não atender os requisitos de admissibilidade, haja vista que ao ser proferida nova decisão nos autos principais o Agravo de Instrumento perdeu o objeto, assim como todos os recursos sucessórios interpostos, restaram prejudicados. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento 0015228-07.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
LIMINAR RECURSAL CONCEDIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO POIS ENCONTRA-SE PREJUDICADA SUA APRECIAÇÃO. Não há como adentrar no mérito da questão trazida pela parte agravante, por manifesta perda do objeto do recurso.
Recurso não conhecido em razão de esta prejudicado pela designação de audiência de instrução nos autos originários. (Agravo de Instrumento 0009642-52.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022).
Logo, verifica-se que se esvaiu o objeto recursal, restando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, nos termos art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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28/04/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/01/2025 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/01/2025 17:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/01/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILTON SEBASTIAO TAVEIRA - Guia 5384925 - R$ 48,00
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22/01/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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