TJTO - 0006869-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006869-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito Oliveira dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, no Evento 89 dos autos da ação de procedimento comum cível nº 0035298-89.2020.8.27.2729, que determinou a expedição de mandado de verificação para os endereços informados na petição inicial e a comunicação dos fatos ao CINUGEP, ante à suspeita de manipulação de competência territorial por parte de advogados, bem como da eventual ausência de ciência dos autores quanto ao ajuizamento das respectivas demandas.
Nas razões recursais, alega o agravante a inexistência de fundamento fático-jurídico idôneo a sustentar a decisão impugnada, apontando que a mera divergência entre os endereços informados e aqueles constantes do sistema INFOJUD não seria suficiente para ensejar a medida determinada.
Defende que a ausência de comparecimento às audiências de conciliação não configura, por si só, indício de má-fé, sendo indevidas as ilações lançadas na decisão.
Alega ainda a violação aos princípios da presunção de boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, além de potencial ofensa à reputação profissional dos advogados mencionados.
Ao final, requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender tanto os mandados de verificação quanto a comunicação ao CINUGEP, até o julgamento definitivo do presente recurso. É o Relatório. DECIDO.
Analisando o presente instrumento recursal, verifica-se, de plano, que o ato judicial combatido trata-se, em sua essência, de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível, tendo em vista que questão alguma foi resolvida na lide, senão vejamos (evento 89): "(...) Nas demandas que envolvem relação de consumo, faculta-se ao autor/consumidor o ajuizamento da ação: a) no foro do seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor); b) no foro do domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil); c) ou no foro eleito em contrato.
Contudo, essa prerrogativa não autoriza a manipulação da competência territorial por meio da apresentação de informações falsas ou inconsistentes quanto ao domicílio da parte autora, conduta vedada pelo ordenamento jurídico e que afronta o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88).
Neste juízo, constatou-se a recorrente apresentação de comprovantes de endereço duvidosos, notadamente por autores representados pelos advogados RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB/TO 9166), WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB/TO 9217), GERALDO SOUSA LOPES (OAB/TO 9442) e ALLEXANDRE BENÍCIO SANTOS (OAB/TO 10031), com o aparente objetivo de fixar artificialmente a competência desta 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas.
Em análise minuciosa, verificou-se a existência de indícios de que os endereços indicados na petição inicial não correspondem aos domicílios reais dos autores, conforme apurado em consulta ao sistema Infojud, que revelou endereços situados em outras comarcas, nas quais, inclusive, foram localizados processos ativos ajuizados pelos próprios autores, compatíveis com tais endereços, reforçando, assim, a hipótese de que não residem nesta comarca de Palmas/TO.
Destaco, ainda, que, em nenhum dos processos ajuizados pelos referidos advogados nesta unidade judiciária, seus clientes compareceram às audiências de conciliação, fato que também chama a atenção deste Juízo para a possibilidade de que sequer tenham ciência do ajuizamento das demandas, o que deve ser melhor apurado. (...) A repetição desse padrão, a ausência de autores nas audiências e a atuação recorrente dos mesmos advogados reforçam a suspeita de tentativa deliberada de burlar o juízo natural.
Diante dos fortes indícios apresentados, entendo necessária a expedição de mandado de verificação nos processos em que os referidos advogados atuam, a fim de que seja esclarecido se os autores residem nos endereços informados e se têm ciência da existência dos respectivos processos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO: a) A expedição de mandado de verificação para os endereços constantes nas petições iniciais, a fim de identificar: I) se os autores realmente residem nos locais indicados; e II) se têm ciência das respectivas demandas. a.1) Caso a diligência identifique que a parte autora não reside no imóvel indicado na inicial, INTIME-SE o advogado para apresentar comprovante de endereço atualizado da parte autora, em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. b) A comunicação dos fatos ao CINUGEP, para análise do padrão de litigância predatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário." Ora, pelo que se vê, não há qualquer caráter decisório no ato judicial atacado a amparar a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC; nenhuma tutela de urgência foi deliberada no decisum recorrido.
Trata-se de despacho de mero expediente, ato de simples impulso processual e, como sabido e previsto no art. 1.001 do CPC, “Dos despachos não cabe recurso”. Não há que se falar, assim, que a hipótese é de cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso I do CPC, pois trata-se, no caso, de despacho, sem qualquer cunho decisório.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “O agravo cabe de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo, sem limitação de qualidade e quantidade.
Se o ato judicial for despacho (CPC 162 § 3º), é irrecorrível (CPC 504), se for sentença é apelável (CPC 162 § 1º)”.
Assim, a decisão proferida pelo Juiz singular não pode ser combatida pela via instrumental, tendo em vista que não pode ser impugnada com base em qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC vigente, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
A propósito do tema, cito julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NÃO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração sob o fundamento de que o ato impugnado constituía mero despacho, sem cunho decisório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial impugnado apresenta natureza decisória capaz de justificar o conhecimento dos embargos de declaração, ou se se trata de mero despacho processual insuscetível de recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 203 do CPC, despachos são atos judiciais que não possuem conteúdo decisório, destinados ao impulso processual, e, como tal, não desafiam recurso (art. 1.001 do CPC).4.
O despacho proferido no evento 261 apenas determinou providências processuais ordinatórias, sem impactar diretamente os direitos patrimoniais ou constitucionais das partes, razão pela qual não possui caráter decisório.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017518-87.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:37:44) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento inicialmente manejado pela recorrente.
A decisão recorrida foi fundamentada no reconhecimento de que o ato judicial atacado consistia em despacho de mero expediente, despido de cunho decisório, em conformidade com o artigo 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), o que inviabiliza a sua recorribilidade.
A recorrente alega que tal decisão prejudica os impactos econômicos e sociais relacionados ao caso concreto e requer o prosseguimento do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o despacho atacado, reconhecido como ato de mero expediente, pode ser considerado recorrível à luz da legislação processual vigente e se existem elementos novos capazes de modificar a decisão agravada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 1.001 do CPC, dos despachos de mero expediente não cabe recurso, por ausência de conteúdo decisório.
O ato judicial atacado no presente caso limita-se a impulso processual e não afeta direitos ou obrigações das partes, não se configurando como decisão passível de reexame em sede recursal.4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) é pacífica no sentido de que despachos que não possuem cunho decisório são irrecorríveis.
Colacionam-se, a título exemplificativo, os precedentes: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011892-58.2022.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005215-12.2022.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 31/08/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0006284-79.2022.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/08/2022.5.
Inexistem, no presente recurso, fatos ou fundamentos novos que justifiquem a revisão da decisão monocrática proferida no evento nº 04, a qual permanece amparada por fundamentos jurídicos consistentes e consonantes com a legislação e jurisprudência aplicáveis.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo Interno Não Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017485-97.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 16:57:53) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO.
RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, diante da ausência de cunho decisório do ato jurisdicional agravado (despacho de mero expediente).2. O cabimento recursal é dado pela conjugação entre a recorribilidade do ato judicial e a adequação do recurso interposto.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, enumeradas taxativamente no art. 1.015 do CPC, e não contra despachos de mero expedientes, sem cunho decisório, conforme art. 1.001/CPC.3. O despacho que tem por objeto apenas o impulso do feito, não se insere no rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ), pois, não foi levantando, e nem se denota, qualquer risco em aguardar a definição do tema no momento oportuno, quando, então, poderá haver a interposição da espécie recursal cabível e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.4. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002930-75.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 17:00:05) Outrossim, cumpre destacar que embora os Tribunais Superiores estejam flexibilizando o rol de cabimento do Agravo de Instrumento - à exemplo do REsp 1704520 -, inexiste determinação de interpretação extensiva para o caso concreto específico sub examine.
Não há falar em violação ao direito de acesso à justiça, pois a judicialização desafia a observância das normas processuais vigentes.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR REFERENTE AO CASO ESPECÍFICO EM ANÁLISE - RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, cuida-se de despacho do Magistrado a quo, no sentido de que a autora promova as providências necessárias para a citação dos demais herdeiros do de cujus, para integrar o polo ativo da demanda indenizatória, ajuizada em virtude do homicídio de seu genitor. 2 - In casu, não se trata de exclusão de litisconsorte ou rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, o despacho versa sobre a necessidade de formação do litisconsórcio e, embora os Tribunais Superiores estejam flexibilizando o rol de cabimento do Agravo de Instrumento - à exemplo do REsp 1704520 -, inexiste determinação de interpretação extensiva para o caso concreto específico sub examine. 3 - Não há falar em violação ao direito de acesso à justiça, pois a judicialização desafia a observância das normas processuais vigentes. 4 - Recurso de Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO.
AI 00069756420208272700.
Desa.
Jacqueline Adorno.
Julgado em 03/07/2020) - Grifei.
Feitas tais considerações, mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil que assim preceitua: Art. 932 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, alicerçada nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação jurídica da decisão, conclui-se pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento em referência afigura-se manifestamente inadequado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento em epígrafe, ante à ausência dos requisitos extrínsecos relativo à regularidade formal, materializado no não cabimento do recurso, segundo as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. -
17/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 18:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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01/07/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB01)
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01/07/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/07/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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01/07/2025 13:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/06/2025 16:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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23/06/2025 08:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/06/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006869-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO Diante da ausência de pedido liminar, intime-se a parte Agravada para que apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 21:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS - Guia 5389213 - R$ 160,00
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29/04/2025 21:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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