TJTO - 0006371-50.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:55
Trânsito em Julgado
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30/05/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0006371-50.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: LEVINO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)REQUERENTE: DANIELA PEREIRA RAMOSADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual.
Evento 24, parecer ministerial.
Evento 25, concluso para julgamento. É o relato.
Passou-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão os seguintes elementos, de acordo com o que prevê a norma do art. 731 do CPC: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; eIV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
No caso, as partes, de forma consensual, deliberam a respeito do divórcio, guarda, alimentos e regime de convivência do filho incapaz. Ademais, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação. Diante disso, havendo vontade de dissolver o vínculo conjugal, sem violação a nenhum preceito legal impositivo e tendo sido preservado o interesse do filho menor, a procedência dos pedidos formulados é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com base nos fundamentos acima: DECRETO o divórcio de LEVINO RODRIGUES DA SILVA e DANIELA PEREIRA RAMOS , com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal; HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes referente à guarda, alimentos e regime de convivência do filho incapaz, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Face ao acordo, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbêncial está fora da regra do art. 90, §3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
Assim, fica cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, tendo em vista as partes não terem disposto no acordo acerca da responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária (art. 90, §2º do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que as partes constituíram o mesmo advogado. 4.
PROVIMENTOS Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o provimento 02/2023 – CGJUS. EXPEÇA-SE mandado de averbação de divórcio.
SERVE COMO MANDADO PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PUBLICADA E REGISTRADA NESTE ATO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 12:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/03/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583745, Subguia 72221 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 78,42
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17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583746, Subguia 72142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/01/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/01/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583746, Subguia 5469410
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16/01/2025 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583745, Subguia 5469409
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07/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 19:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/12/2024 13:45
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/11/2024 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
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17/10/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELA PEREIRA RAMOS - Guia 5583746 - R$ 50,00
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17/10/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELA PEREIRA RAMOS - Guia 5583745 - R$ 78,42
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17/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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