TJTO - 0008029-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008029-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005903-48.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDOADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDO, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 34, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Revisional de Aluguel nº 0005903-48.2025.8.27.2706, proposta por si em desfavor de R.
FERREIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fixação de aluguel provisório.
O agravante sustenta que o reajuste do aluguel de R$ 4.154,05 para R$ 5.572,12 foi abrupto e desproporcional, em desacordo com acordos verbais anteriores e sem respaldo técnico.
Alega risco à continuidade de suas atividades empresariais e apresenta laudo pericial apontando valor de mercado inferior ao exigido pela agravada. Alega, ainda, que o reajuste é desproporcional, afeta o equilíbrio contratual e compromete a continuidade da atividade empresarial.
Argumenta que o indeferimento da medida liminar representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da iminência de encerramento das atividades empresariais, o que violaria o princípio da preservação da empresa.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja fixado aluguel provisório no valor de R$ 4.457,69, correspondente a 80% do valor pretendido pela locadora, nos termos do art. 68, II, da Lei nº 8.245/1991. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso dos autos, o agravante afirma que foi surpreendido por notificação da agravada informando o reajuste do aluguel de R$ 4.154,05 para R$ 5.572,12. Argumenta que o aumento é abrupto e desproporcional, violando a razoabilidade e a boa-fé contratual, além de comprometer a continuidade de sua atividade empresarial Nesse caso, restam evidenciados elementos concretos que autorizam o deferimento da medida pleiteada, nos exatos termos do art. 68, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, que disciplina expressamente que, nas ações revisionais de aluguel ajuizadas pelo locatário, o juiz poderá fixar, liminarmente, aluguel provisório, com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, sendo o valor “não inferior a 80% do aluguel vigente”.
Veja-se: Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; Ocorre que a notificação recebida pelo agravante (evento 1, NOTIFICACAO8), informando a elevação do valor locatício para patamar significativamente superior ao até então praticado, caracteriza alteração substancial nas condições contratuais.
Nesse contexto, o risco de dano é manifesto.
A elevação repentina do aluguel pode comprometer a operação do estabelecimento comercial do agravante, podendo ensejar inadimplemento, ação de despejo e até encerramento das atividades, com consequências irreparáveis.
Logo, a fixação de valor provisório é medida de cautela necessária para evitar tais prejuízos enquanto se assegura o contraditório e a ampla defesa durante a instrução do feito originário.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, fixando o aluguel provisório no valor de R$ 4.457,69 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), nos termos do art. 68, II, “b”, da Lei nº 8.245/1991.
Comunique-se ao juízo a quo acerca dessa decisão, para que dela tome conhecimento, dando-lhe efetivo cumprimento. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
05/06/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 07:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 07:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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