TJTO - 0020583-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020583-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SUZARA NEMECEK LOSS RODRIGUESADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por SUZARA NEMECEK LOSS RODRIGUES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Intimada para comprovar o recolhimento das despesas processuais, a parte autora manteve-se inerte (evento 15).
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
31/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020583-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SUZARA NEMECEK LOSS RODRIGUESADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, intimada para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, trouxe os documentos colacionados ao evento 12, no entanto, não se desincumbiu de demonstrar a sua hipossuficiência.
Observo que a autora não se dignou a juntar os extratos de todas as contas mantidas junto às instituições financeiras, trazendo, novamente, apenas extratos do Bradesco.
Além disso, diferentemente do constante na declaração juntada no evento 1 – DECLPOBRE3, a autora recebe muito mais do que o valor declarado, com a percepção de outro benefício proveniente do Fundo de Após. e Pens. do Serv.
Públ. de Não-Me-Toque e com entradas regulares de valores provenientes da empresa LOSS E RODRIGUES LTDA, o que demonstra, em tese, incompatibilidade com o benefício da gratuidade da justiça e a possibilidade de custeio da despesas processuais, que R$ 951,73 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), sem prejuízo à sua subsistência.
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente, devendo ser compreendido e aplicado sob percepção do impacto econômico em vista da limitação de recursos disponíveis.
Assim, deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência financeira.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e da taxa judiciária.
Assim, após o pagamento, devolvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo ser inserido no localizador próprio para análise de iniciais.
Intime-se e cumpra-se. -
24/06/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 07:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/06/2025 15:02
Conclusão para despacho
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20/06/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020583-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SUZARA NEMECEK LOSS RODRIGUESADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora a autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, declarando-se aposentada, declarando uma renda mensal total de R$ 2.221,00 (dois mil duzentos e vinte e um reais), e trazendo sua carteira de trabalho sem vínculo atual, é possível notar da DIRF colacionada ao evento 1 – OUT9 que a autora, no ano-calendário 2023, além de receber benefício do Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 23.401,80 (vinte e três mil quatrocentos e um reais e oitenta centavos), recebeu também R$ 28.569,86 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) do Fundo de Aps. e Pens. do Serv.
Publ. de Não-Me-Toque - RS. 2.
Além disso, juntou extratos bancários apenas de uma instituição financeira com que mantém relacionamento, extratos esses que demonstram entradas significativas, que ultrapassam, em apenas um mês (01/2025), o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), excluídos os benefícios citados acima, com diversos recebimentos da empresa LOSS E RODRIGUES LTDA, conforme documento do evento 1 – EXTRATO_BANC8, valor esse, aparentemente, incompatível com a hipossuficiência alegada. 3.
Dessa forma, os elementos dos autos não são suficientes para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista que as despesas processuais perfazem a quantia de R$ 951,73 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos). 4. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do NCPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que julgue serem capazes de firmar sua hipossuficiência, ou pagar as despesas processuais iniciais. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 08:51
Conclusão para despacho
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23/05/2025 08:51
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 08:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUZARA NEMECEK LOSS RODRIGUES - Guia 5716628 - R$ 450,86
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23/05/2025 08:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUZARA NEMECEK LOSS RODRIGUES - Guia 5716627 - R$ 500,87
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13/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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