TJTO - 0000535-74.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000535-74.2025.8.27.2733/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO. II – DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista ser a Lei 9.099/1995 regida pela oralidade, simplicidade e informalidade e por o feito comportar o julgamento conforme o estado do processo, não vejo necessidade postergar o julgamento para a realização da audiência de instrução e julgamento, sobretudo, ante a rebeldia do requerido.
Assim, decreto a revelia do requerido.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em desfavor de NAIARA GOMES BARBOSA, ambos qualificados, pretendendo a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 1.890,32 (mil oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), valor diferente do constante na nota promissória inserta no evento 1.
Relativo ao mérito, cumpre pontuar que a nota promissória constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil.
Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) quedou-se inerte, além de que não compareceu na audiência de evento 23, TERMOAUD1.
Configurada a revelia do(a) requerido(a), é cediço a aplicação da presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial, já que o caso sob exame não se amolda às ressalvas previstas nos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ademais, a nota (evento 1, OUT9) está devidamente preenchida e assinada pelo(a) requerido(a), com valor de R$ 294,94 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Destarte, provado o crédito decorrente da nota promissória e a ausência de irregularidades na mesma, faz-se necessário condenar o(a) requerido(a) ao pagamento da quantia descrita no título.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos verberados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 294,94 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento do título.
Sem custas e honorários.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê baixa nos autos com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 15:43
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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02/07/2025 13:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 02/07/2025 13:30. Refer. Evento 7
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02/07/2025 08:31
Protocolizada Petição
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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10/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000535-74.2025.8.27.2733/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISAUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 26/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 5 - 21/03/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 1 - 20/03/2025 - Distribuído por sorteio -
28/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 13:52
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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28/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/05/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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26/05/2025 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/07/2025 13:30
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31/03/2025 22:38
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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21/03/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 13:09
Conclusão para decisão
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21/03/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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