TJTO - 0013006-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 00098728920258272700/TJTO
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12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721820, Subguia 105243 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/06/2025 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721820, Subguia 5508611
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30/05/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5721820 - R$ 160,00
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013006-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALTER BORGES CARNEIRO JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para manter requerente na administração, uso, gozo e fruição dos imóveis de sua propriedade até o julgamento final da lide, suspendendo-se os efeitos dos usufrutos e averbando-se a decisão à margem das matrículas (nºs: 8.550; 39.845 e 39.846) dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata que é filho biológico do requerido e nunca teve com ele um relacionamento próximo e que vida toda fora criado e educado por seus avós paternos, residindo com os mesmos até a vida adulta.
Registra que os avós paternos compraram para o requerente imóveis nesta Capital, na ocasião, instituíram nesses os imóveis usufruto oneroso e vitalício em favor do requerido.
Afirma que o requerido nunca cumpriu com nenhuma das obrigações de usufrutuário, tampouco usou, fruiu, exerceu posse, administrou ou colheu frutos dos imóveis, desde a instituição do usufruto.
Ressalta que a motivação da instituição do usufruto fora exclusivamente a menoridade do requerente que tinha 06 (seis) anos de idade quando recebeu o primeiro imóvel e 10 (dez) anos quando recebeu os demais, o fato é que os imóveis sempre foram de posse, exercício, administração e propriedade dos avós e do requerente.
Conforme comprovam os contratos de locação firmados ao longo dos anos, as locações sempre se firmaram nas pessoas do requerente e de sua avó, na qualidade de locadores.
Acrescenta que nunca houve exercício do usufruto, tampouco dos ônus decorrentes por parte do requerido, sendo estes integralmente do autor e de seus avós; os contratos de locação ora juntados corroboram e provam que o requerente, pelo menos desde o ano de 2018, vem exercendo todos os seus direitos de proprietário desde o ano de 2018, firmando e administrando os contratos de locação diretamente, em seu próprio nome, tratando com os inquilinos, exercendo a posse direta, fruição, percebendo frutos e gozando, inclusive como moradia por muitos anos.
Na hipótese em exame, observa-se que a parte autora comprovou o domínio dos imóveis, contudo, não comprovou a posse injusta exercida pela parte requerida.
Não estando preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de uso, gozo e fruição dos imóveis, especialmente a prova do caráter injusto da posse exercida pela parte requerida sobre os imóveis litigiosos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. Ademais, o decurso do tempo desde os fatos que fundamentam a pretensão do autor (2018 – contratos de locação) até o ajuizamento da presente ação abranda a presunção do perigo da demora, afastando pressuposto indispensável para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Fato é que em sede de tutela provisória de urgência, mostra-se precária as provas até então produzidas para conduzir no deferimento da medida.
A matéria demanda dilação probatória e, portanto, deve ser indeferido o pedido de administração, uso, gozo e fruição dos imóveis em favor do autor.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C PEDIDO LIMINAR - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA.
I - Para o deferimento da liminar de imissão na posse devem ser comprovados os requisitos previstos pelo artigo 1228 do Código Civil, quais sejam, a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte demandada.
II - Ausente quaisquer dos requisitos mencionados é de rigor o indeferimento da antecipação da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33259841920238130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024) (g.n.) Assim, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, revela-se inviável conceder a tutela provisória de urgência postulada na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Embora a parte autora não tenha informado o INTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, as partes deverão fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). 1.1.
Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 11.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 12.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 13.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 15. Intime-se. 16.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/08/2025 17:00
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27/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
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02/12/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567685, Subguia 64774 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.880,13
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29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567686, Subguia 64661 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.368,91
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28/11/2024 12:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567685, Subguia 5459157
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28/11/2024 12:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567686, Subguia 5459155
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13/11/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:49
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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26/09/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
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26/09/2024 12:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5567686 - R$ 4.737,83
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26/09/2024 12:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5567685 - R$ 1.880,13
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26/09/2024 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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23/08/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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23/08/2024 13:08
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5543478 - R$ 1.826,13
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23/08/2024 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5543478 - R$ 1.826,13
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22/08/2024 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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22/08/2024 11:04
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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24/06/2024 18:12
Conclusão para despacho
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24/06/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 19:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/04/2024 16:15
Conclusão para despacho
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05/04/2024 16:15
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438459, Subguia 14167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 150,00
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05/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438458, Subguia 14075 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 230,00
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04/04/2024 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438459, Subguia 5391262
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04/04/2024 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438458, Subguia 5391261
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04/04/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5438459 - R$ 150,00
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04/04/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALTER BORGES CARNEIRO JUNIOR - Guia 5438458 - R$ 230,00
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04/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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