TJTO - 0000159-06.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONOV1ECIV -> TJTO
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000159-06.2025.8.27.2728/TO IMPETRANTE: SIDINEIS MEDEIROS DE ARAÚJOADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Sidineis Medeiros de Araújo em face de Município de Lagoa do Tocantins e Secretário Municipal de Educação de Lagoa do Tocantins, qualificados nos autos.
Discorre a parte autora na peça inicial, que é servidor público municipal e que na data de 29/11/2024, protocolou requerimento de solicitação de licença prêmio perante a Secretaria Municipal de Lagoa do Tocantins.
Alega omissão da administração pública diante do requerimento, visto que não fora proferido nenhum tipo de parecer ou decisão acerca do pedido formulado, tendo decorrido 60 dias sem movimentações, na época do ajuizamento deste mandado.
Formulou seus pedidos, deste modo: a) Concessão liminar de determinação para que o requerido decida acerca do requerimento administrativo, sob pena de multa. b) A concessão da justiça gratuita c) Ao final, a concessão da segurança em definitivo.
O pleito liminar foi acolhido no Despacho de evento 7, o qual determinou que o requerido proferisse alguma decisão diante do requerimento em questão, no prazo de 10 dias.
Devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação (eventos 11 e 14), como certificado ao evento 18.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (evento 21).
Vieram-se os autos para julgamento.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA De plano, tenho que ambos os requeridos, na forma do Município e Secretaria da Educação Municipal, em nada se manifestaram no presente feito, de modo que declaro a sua revelia.
Pontuo, entretanto, a inaplicabilidade dos efeitos materiais previstos no artigo 344 do CPC ( "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"), conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de interpretar que a falta ou intempestividade de prestação das informações que dita o artigo 7, I da Lei 12.016/2009, não impõem efeitos materiais da revelia ao impetrado. PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL RECORRÍVEL.
DESCABIMENTO .
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
INOCORRÊNCIA DE REVELIA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA.
VIA IMPRÓPRIA .
RECURSO DESPROVIDO.
I - O mandado de segurança não é via própria para atacar decisões judiciais recorríveis.
II - A intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo. (STJ - RMS: 11571 SP 2000/0010731-0, Relator.: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 23/10/2000 p . 142) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE MADEIRA DECLARADA E O ESTOQUE EM PÁTIO.
SUSPENSÃO DA LICENÇA OPERACIONAL ANTES CONCEDIDA À EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Segundo assente na jurisprudência desta colenda Corte, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000).
II - Segundo bem pontuado no acórdão recorrido, "inexiste ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que suspende a concessão de licença para comercialização de produtos florestais quando constatada divergência entre a quantidade de madeira declarada e a encontrada no pátio da empresa-impetrante, mormente quando lhe concedem prazo para a regularização e esta queda-se inerte".
III - Recurso ordinário conhecido, porém improvido. (RMS 26.170/RO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008) Tenho que o entendimento em epígrafe se aplica aos casos em que as informações sequer são apresentadas, visto que a conduta não leva à confissão ficta, eis que o impetrante já demonstrou com a inicial, de forma documental, a violação ao seu direito líquido e certo.
Em corroboro: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
LITISCONSÓRCIO E LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da Lei n. 12.016/2009, para o polo passivo do mandado de segurança deve ser indicada a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação de litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada, porquanto aquela atua como substituto processual. 3.
Se não há razão para o reconhecimento de eventual litisconsórcio entre a parte impetrada e a pessoa jurídica à qual está vinculada, muito menos haverá para a inclusão no feito de entidade pública não relacionada com as atribuições da autoridade nem mesmo integrante da relação jurídico-tributária controvertida (...)”(REsp 1632302 / SC – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – 1ª T – J. em 03/09/2019 - DJe 24/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA Trânsito – Suspensão do direito de dirigir – Informações – Ausência – Intimação da autoridade coatora – Ato processual – Repetição – Possibilidade – Revelia e presunção de veracidade dos fatos relatados na petição inicial – Impossibilidade: – A ausência ou intempestividade das informações não gera os efeitos da revelia, pois o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, antes das informações. – A autoridade coatora deve ser intimada pessoalmente a prestar informações, sob pena de nulidade. (TJ-SP - AI: 20992974820208260000 SP 2099297-48.2020 .8.26.0000, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 01/06/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2020) DO MÉRITO Ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito administrativo, salvo para controle de legalidade.
Portanto, não é possível adentrar às questões sobre acolhimento ou rejeição do pedido administrativo do requerente, pois é matéria inerente ao mérito administrativo.
Lado outro, no controle da legalidade, é possível a verificação sobre o procedimento, como por exemplo publicidade, prazos, forma.
Quanto ao prazo legal para conclusão de processos administrativos, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A lei federal deve ser utilizada como parâmetro de legalidade quando ausente norma específica municipal.
No caso concreto, a despeito das alegações do impetrado, restou demonstrada a ilegalidade do ato omissivo praticado, que resultou na necessidade de intervenção judicial para a obtenção de uma resposta no requerimento administrativo, junto noa autos no evento (evento 1, ANEXO7).
Os impetrantes possuem direito líquido e certo a uma resposta administrativa, pelo que vejamos o que diz Theotonio Negrão, ao comentar sobre o direito líquido e certo, o qual deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, assim dispôs: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948)”. No caso em tela, o impetrante, servidor público do município requerido, protocolizou pedido administrativo na data de 29/11/2024, em que solicitou sua "licença prêmio" porém não obteve resposta alguma, tendo decorrido cerca de 6 meses sem manifestação da administração pública acerca do pedido formulado, mantendo-se inerte mesmo diante da multa aplicada em sede liminar. Neste sentido, vejamos o entendimento deste tribunal: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NÃO PROVIDO. 1.
A demora injustificada na tramitação e decisão do processo administrativo configura lesão a direito subjetivo, eis que ao administrado também é aplicável o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, notadamente em função do princípio da eficiência. 2.
Consoante se depreende dos autos, o requerimento da parte autora fora formulado em 29/04/2022 (evento 1, PROCADM5)e, somente na data da notificação, 31/10/2022 (evento 8, CERT1), a autoridade deu andamento no requerimento da impetrante. 3.
Compete à administração pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso XXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4.
Reexame necessário conhecido e não provido.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040315-38.2022.8.27.2729/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Data e Hora: 4/8/2023, às 16:50:55) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDORA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA.
OMISSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LIMINAR CONFIRMADA NO MÉRITO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Tocantins, por alegada omissão na expedição de certidão de tempo de contribuição necessária para aposentadoria por idade.2.
A Impetrante, ex-servidora pública da Secretaria de Estado, solicitou a certidão de tempo de contribuição, todavia após 82 dias (oitenta e dois) do pedido não obteve resposta, caracterizando-se a omissão do Secretário de Saúde.
Liminar deferida, determinando a expedição da certidão solicitada, sob pena de multa.3.
O mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando há ilegalidade ou abuso de poder pela Autoridade Pública.5.
A Impetrante busca proteger seu direito à certidão de tempo de contribuição para aposentadoria, alegando omissão do Secretário de Saúde após várias tentativas de comunicação.
A demora excessiva na expedição de certidão de tempo de contribuição configura ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança.
Precedentes. 6.
O cumprimento da medida liminar não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, mantendo o interesse no julgamento de mérito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Concessão da segurança, confirmando a liminar deferida, determinando a expedição da certidão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.1(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0004074-84.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 17:22:15) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PERDA DO OBJETO EM FACE DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (LTCAT).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O SERVIDOR REQUERER APOSENTADORIA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
A apresentação dos documentos requeridos pelo servidor na via administrativa somente foram apresentados após o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança.
Considerando que o cumprimento da medida ocorreu por força de decisão judicial, não se mostra correta a extinção por perda do objeto, devendo ser julgado o mérito da ação mandamental. 2.
O Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT) é documento obrigatório para que o servidor possa dar início ao seu processo de aposentadoria.
Assim, constitui direito líquido e certo do servidor a obtenção administrativa do referido documento. 3.
Passados mais de 4 meses desde a formulação do pedido sem a emissão do documento, é evidente a omissão da autoridade coatora, já que, segundo a legislação em vigor, a Administração Pública tem o prazo de 30 dias, prorrogados por igual período, para a emissão do documento. 4.
Mandado de segurança conhecido.
Liminar confirmada.
Ordem concedida em definitivo. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0013849-31.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , TRIBUNAL PLENO , julgado em 07/04/2022, DJe 25/04/2022 09:05:53) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EXTRAPOLADO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/99 E LEI Nº 1156/02.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Bem se vê que a controvérsia recursal consiste na aplicação da legislação federal - Lei Federal nº 9.784/1999, bem como da legislação municipal - Lei nº 1156/2002, para análise de procedimentos administrativos. 2- O pedido foi protocolado no dia 11/09/2019, entretanto, até a concessão da tutela de urgência nos autos originários, deferida em 24/04/2020, a municipalidade sequer tinha analisado o requerimento administrativo. 3- No caso em apreço, não resta dúvidas que o ente municipal extrapolou o prazo legal de trinta dias para conclusão do processo administrativo, previstos nas legislações federal e municipal (Lei nº 9.784/99 e Lei nº 1156/02), sendo necessária a concessão da segurança pleiteada na origem. 4- Manutenção da sentença. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0016038-26.2020.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, DJe 01/03/2021 11:10:16) Ademais, mesmo com a concessão da tutela antecipada no evento 7, inexistem nos autos quaisquer informações que comprovem que a liminar foi cumprida, na realidade, a parte ré sequer respondeu à ação.
Destarte, a confirmação da liminar se faz necessária para garantir o direito líquido e certo da Impetrante à obtenção de uma resposta administrativa ao requerimento formulado em 29/11/2024, observando-se os princípios constitucionais da eficiência e legalidade na Administração Pública (art. 37 da CF).
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, com escopo na argumentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que promova, em definitivo, no prazo de até 20 (vinte) dias, todos os atos necessários à conclusão do requerimento administrativo do impetrante.
Dessa forma confirmo a liminar já deferida.
Considerando que a multa aplicada em liminar não surtiu qualquer efeito, o descumprimento desta decisão e manutenção da omissão será considerada como aceitação e deferimento do pedido do impetrante.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Custas pelo Estado do Tocantins.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, cumpra-se o disposto no artigo § 1º, do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, com REMESSA NECESSÁRIA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:32
Lavrada Certidão
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04/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 15:39
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/03/2025 15:21
Decisão - Concessão - Liminar
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30/01/2025 14:32
Conclusão para decisão
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30/01/2025 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/01/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 14:29
Lavrada Certidão
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30/01/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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