TJTO - 0003314-29.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003314-29.2021.8.27.2737/TO REQUERIDO: SIMONI MAYERADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017)REQUERIDO: NERCI MAYERADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017)REQUERIDO: WELLINGTON JONATHAN MAYERADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se evolução da classe da ação. Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523, caput, CPC).
Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º). 4. À ESCRIVANIA 4.1 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento. 4.2 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC. 5. À PARTE EXEQUENTE: 5.1 Com relação a eventual pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 5.2 Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5.3 No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.4 Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
25/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 15:45
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reintegração / Manutenção de Posse"
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04/07/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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04/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003314-29.2021.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: NEWTON ALVES FERREIRAADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 01/07/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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02/07/2025 20:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:49
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105 e 106
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106
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21/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003314-29.2021.8.27.2737/TO AUTOR: NEWTON ALVES FERREIRAADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)RÉU: SIMONI MAYERADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017)RÉU: NERCI MAYERADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017)RÉU: WELLINGTON JONATHAN MAYERADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017) SENTENÇA I - RELATÓRIO NEWTON ALVES FERREIRA ajuizou Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela em face de WELLINGTON JONATHAN MAYER, NERCI MAYER e SIMONE MAYER.
A parte Autora narrou, em síntese, que firmou contrato de arrendamento rural com o primeiro Requerido em 31 de agosto de 2020, tendo como objeto áreas de sua propriedade descritas nas Matrículas nº 5.062 (147,4816 ha) e nº 1.648 (1.450,5951 ha), situadas no município de Santa Rita do Tocantins – TO.
Os Requeridos Nerci Mayer e Simone Mayer figuraram como fiadores.
Alegou que o contrato possuía prazo determinado e se encerrou em 30 de abril de 2021.
Sustentou que, apesar de notificados por e-mail e WhatsApp sobre o término e a ausência de interesse na renovação (evento 1, OUT13, OUT14, NOTIFICACAO16, NOTIFICACAO17), os Requeridos se recusaram a desocupar a propriedade, configurando esbulho possessório.
Mencionou que a cláusula 3.1 do contrato previa a renovação apenas de forma expressa (evento 1, CONTR10, p. 7).
Informou que os Requeridos, pais do primeiro Requerido, residiam na propriedade e lá permaneceram sem anuência.
Aduziu que os Requeridos estavam em mora com outras obrigações contratuais, como a entrega de sacas de soja, e agiram de má-fé, inclusive impedindo seu acesso à propriedade.
Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, a citação dos Requeridos no endereço da fazenda, a imposição de multa diária em caso de novo esbulho e, no mérito, a procedência da ação para ser reintegrado definitivamente na posse, com a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Requerido WELLINGTON JONATHAN MAYER compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação (evento 4).
Arguiu preliminares de incompetência territorial, alegando que o foro de eleição no contrato seria Goiânia e que o Autor não comprovou residência, e de ilegitimidade passiva dos demais Requeridos (seus pais), por serem estranhos ao negócio jurídico.
No mérito, afirmou que, antes do contrato escrito, houve um contrato verbal de arrendamento por 03 (três) anos.
Sustentou que a notificação via WhatsApp é nula e inválida, pois o Estatuto da Terra exige notificação extrajudicial com 06 (seis) meses de antecedência para não renovação, ou manifestação nos 30 (trinta) dias seguintes ao término, mediante registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Informou ter ajuizado Ação Revisional do contrato em Goiânia (processo nº 5190401-51.2021.8.09.0051) para readequar a cláusula de prazo (evento 4, CONTESTA1, p. 4).
Negou que sua família more na propriedade sem anuência, afirmando que o Autor concordou verbalmente com a moradia e os arrolou como fiadores.
Alegou ter cumprido 50% das obrigações de entrega da soja e que o não cumprimento total se deu porque o Autor não disponibilizou integralmente a área do contrato.
Nega ter impedido o acesso do Autor à propriedade e refuta a alegação de má-fé.
Requer a improcedência do pedido de antecipação de tutela e, ao final, a improcedência de todos os pedidos do Autor.
O Autor apresentou Réplica (evento 5), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação.
Em decisão interlocutória (evento 6), o Juízo deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, entendendo preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.
Considerou WELLINGTON JONATHAN MAYER citado pelo comparecimento espontâneo e determinou a citação de NERCI MAYER e SIMONE MAYER por mandado (evento 6, DECDESPA1, p. 1, 4).
O mandado de reintegração de posse foi cumprido (evento 24), certificando o Oficial de Justiça que o imóvel foi encontrado desocupado, com aspecto de abandono, casas fechadas a cadeado, mas com maquinários agrícolas e uma plantação de pequeno porte.
A reintegração foi efetivada em favor do Autor (evento 24, CERT1, p. 1).
O Oficial certificou que deixou de intimar os Requeridos para a audiência por não terem sido localizados (evento 24, CERT1, p. 2).
O Requerido WELLINGTON JONATHAN MAYER apresentou Manifestação e Pedido de Restituição dos Bens (evento 26), listando diversos bens que teriam ficado na propriedade após o cumprimento da liminar (evento 26, PET1, p. 1-2).
O Autor manifestou (evento 34) sobre a petição de evento 26 (bens), esclarecendo a propriedade de alguns bens listados e autorizando a retirada dos demais pelos Requeridos, pedindo prazo para isso.
Requereu a intimação do Requerido citado para informar o endereço dos pais (fiadores) para citação (evento 34, MANIFESTACAO1, p. 1-2).
O Juízo decidiu (evento 49) deferir o pedido de retirada dos bens pertencentes ao Requerido, com acompanhamento de Oficial de Justiça.
O Oficial de Justiça certificou (evento 54) dúvidas sobre quais bens deveriam ser entregues, pois o advogado do Autor informou que alguns itens listados no evento 26 não pertenciam aos Requeridos.
O Juízo decidiu (evento 56) que a retirada seria somente do que fosse incontroverso.
Quanto aos demais bens, nomeou o Autor como depositário fiel até que o Requerido comprove judicialmente a propriedade.
Determinou que o Oficial listasse todos os objetos reivindicados pelas partes no mandado (evento 56, DECDESPA1, p. 1).
O Oficial de Justiça certificou (evento 65) o cumprimento do mandado em 31 de agosto de 2021, acompanhando a retirada dos bens e certificando a relação dos bens entregues (evento 65, AUTO2).
Certificou que alguns bens listados no evento 26 não foram encontrados (evento 65, CERT1, p. 1).
Juntou Auto de Entrega e Auto de Arrolamento e Depósito (evento 65, AUTO2 e AUTODEP3).
Consta no Auto de Entrega a assinatura do Sr.
NERCI MAYER (evento 65, AUTO2, p. 1).
A partir da petição de Evento 67, o advogado OXIMANO PEREIRA JORGE passa a apresentar petições expressamente em nome de WELLINGTON JHONATHAN MAYER, NERCI MAYER e SIMONI MAYER (evento 67, PET1, p. 1).
Os Requeridos apresentaram petição (evento 67) requerendo novo mandado para retirada dos bens restantes, alegando que não foi possível retirar tudo em um dia e que foram impedidos de retornar no dia seguinte.
Alegam que o Requerente já retirou alguns bens que não foram levados no dia 31/08/2021 (evento 67, PET1, p. 1).
O Autor manifestou (evento 68), afirmando que não há mais bens dos Requeridos na propriedade e que eles estão tumultuando o processo (evento 68, MANIFESTACAO1, p. 2).
O Juízo determinou a intimação do Requerido sobre o evento 68 (evento 70).
Os Requeridos apresentaram Impugnação à Manifestação (evento 75), reiterando que nem todos os bens foram retirados em um dia e que foram impedidos de retornar.
Apresentam nova lista de bens não retirados com valores estimados (evento 75, CONTESTA1, p. 4-6).
Em decisão (evento 77), o Juízo reiterou que cabe às partes comprovar documentalmente a propriedade dos objetos certificados no evento 65, que permanecerão em posse do depositário fiel (Autor) até a comprovação.
Intimou as partes para manifestarem sobre julgamento antecipado do mérito ou especificação de provas (evento 77, DECDESPA1, p. 1).
Os Requeridos apresentaram petição (evento 83) juntando documentos para comprovar a propriedade dos bens, referindo-se a um contrato de parceria agrícola firmado com o próprio Requerente (evento 83, CONTR2).
O Autor apresentou Alegações Finais (evento 84), ratificando os termos da inicial e réplica.
Juntou comprovantes de compra para dois tratores (evento 84, OUT2, OUT3).
Requer o julgamento antecipado do feito, a ratificação da liminar e a procedência da ação (evento 84, ALEGAÇÕES1, p. 5).
O Juízo determinou a intimação do Autor sobre o evento 83 (evento 86).
O Autor manifestou (evento 91), ratificando integralmente os termos das Alegações Finais (evento 84) e reiterando os pedidos (evento 91, MANIFESTACAO1, p. 1-2).
As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas (evento 77), mas não houve requerimento de produção de prova oral. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento.
O Requerido alegou que o foro de eleição seria Goiânia e que o Autor não comprovou residência.
Contudo, a presente demanda versa sobre reintegração de posse de bem imóvel.
Nestes casos, a competência é absoluta e definida pela situação da coisa, conforme expressamente dispõe o Código de Processo Civil: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [...] § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Os imóveis objeto da lide estão situados no município de Santa Rita do Tocantins – TO, cuja Comarca responsável é Porto Nacional - TO.
Portanto, este Juízo é absolutamente competente para processar e julgar a presente ação.
A alegação de foro de eleição ou a comprovação de residência do Autor são irrelevantes diante da regra de competência absoluta estabelecida pela lei processual para as ações possessórias imobiliárias.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
A preliminar de ilegitimidade passiva dos Requeridos NERCI MAYER e SIMONE MAYER, igualmente não prospera.
O Requerido WELLINGTON alegou que seus pais seriam estranhos ao negócio jurídico (evento 4, CONTESTA1, p. 2).
No entanto, o próprio contrato de arrendamento rural (evento 1, CONTR10) indica NERCI MAYER e SIMONE MAYER como fiadores e garantidores solidários (evento 1, CONTR10, p. 10, cláusula sexta).
Ademais, a petição inicial (evento 1, INIC1, p. 3) e a réplica (evento 5, REPLICA1, p. 3) afirmam que os fiadores passaram a residir na propriedade durante a vigência do contrato e lá permaneceram, fato este que não foi categoricamente negado na contestação. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito A controvérsia principal reside em determinar se a posse dos Requeridos sobre o imóvel rural tornou-se injusta após 30 de abril de 2021, configurando esbulho possessório que justifique a reintegração do Autor na posse.
O Autor fundamenta seu pedido no término do contrato de arrendamento rural em 30/04/2021 e na recusa dos Requeridos em desocupar o imóvel.
O contrato de arrendamento rural (evento 1, CONTR10) foi firmado em 31 de agosto de 2020, com prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira (evento 1, CONTR10, p. 7): A cláusula é clara ao estipular um prazo certo para o contrato (08 meses, de 31/08/2020 a 30/04/2021) e determinar que a restituição do imóvel ao arrendador deveria ocorrer ao final deste prazo, "independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial".
Além disso, a renovação foi condicionada à manifestação expressa das partes e à repactuação de valores e condições (item 3.2).
Os Requeridos alegam a existência de um contrato verbal anterior de 03 anos e nulidade da notificação, sustentando a renovação automática do contrato com base no Estatuto da Terra.
Embora o Estatuto da Terra (Lei nº 4.947/66) e seu regulamento (Decreto nº 59.566/66) estabeleçam prazos mínimos para os contratos de arrendamento e prevejam a renovação automática na ausência de notificação para retomada com 06 meses de antecedência (Decreto nº 59.566/66, art. 22, § 3º), há precedentes no Superior Tribunal de Justiça mitigando a aplicação rígida desses prazos mínimos em contratos com prazo determinado livremente pactuado pelas partes.
Vejamos: ESTATUTO DA TERRA - CONTRATOS AGRÍCOLAS - PRAZO MÍNIMO. - Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes.
Decreto regulamentador não pode limitar, onde a Lei não o fez.
O Art. 13, II, a, do Dec. 59.566/66 não se afina com o Art. 96 da Lei 4.504/64. (REsp n. 806.094/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 386.) Este precedente, embora não seja vinculante, indica uma linha de entendimento de que o prazo trienal do Estatuto da Terra se aplica a contratos por prazo indeterminado, não impedindo que as partes pactuem prazo determinado diverso.
No caso dos autos, as partes pactuaram expressamente um prazo de 08 meses, com cláusula clara de restituição ao final e necessidade de manifestação expressa para renovação.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como a lealdade e a confiança.
A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
As partes Requeridas firmaram um contrato escrito com prazo certo e cláusula expressa de restituição ao final, independentemente de notificação.
Alegar, posteriormente, a nulidade do prazo pactuado e a necessidade de notificação após o término do prazo que livremente anuíram, configura comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva prevista no Código Civil Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Cumpre ressaltar, ainda, que as Requeridas não comprovaram a existência de um contrato verbal anterior de 03 anos.
O ônus de provar a existência e os termos desse suposto contrato verbal incumbia a eles, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
As partes foram intimadas para especificarem provas (evento 77), mas não requereram a produção de prova oral (como depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas) que pudesse corroborar a alegação do contrato verbal ou de acordos paralelos que modificassem o contrato escrito.
A ausência de prova de um fato alegado equivale à inexistência do próprio fato no processo.
Quanto à disputa sobre a propriedade dos bens móveis deixados na fazenda, esta questão não impede o julgamento do mérito da ação possessória do imóvel rural.
O Juízo já determinou que a propriedade dos bens deve ser comprovada documentalmente pelas partes (evento 56, 77), tendo o Autor apresentado comprovantes de compra de dois tratores (evento 84, OUT2, OUT3), enquanto os Requeridos apresentado um contrato de mútuo (evento 83, CONTR2) que não comprova a propriedade dos maquinários e bens listados.
No entanto, cumpre esclarecer que a resolução definitiva sobre a propriedade desses bens e eventual restituição ou indenização deverá ocorrer em ação própria, não sendo o objeto da presente demanda possessória sobre o imóvel rural, devendo o juiz limitar-se aos contornos objetivos da demanda.
Em suma, o Autor comprovou sua posse indireta sobre o imóvel rural (evento 1, OUT11, OUT12), o término do contrato de arrendamento em 30/04/2021 (evento 1, CONTR10, p. 7), a recusa dos Requeridos em desocupar o bem a partir de 01/05/2021 (evento 1, OUT15, OUT18), configurando o esbulho, e a perda da posse direta.
A ação foi ajuizada dentro de ano e dia do esbulho (evento 1).
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar de reintegração de posse concedida no evento 6 e determinar a reintegração definitiva do Autor NEWTON ALVES FERREIRA na posse das áreas descriminadas nas Matrículas n.° 5.062 e n° 1.648, situadas no município de Santa Rita do Tocantins – TO.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
19/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/05/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:39
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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05/06/2024 15:38
Conclusão para julgamento
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04/06/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 12:39
Conclusão para despacho
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24/01/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
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29/05/2023 21:42
Conclusão para despacho
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26/05/2023 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 80 e 81
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
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25/04/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 15:43
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2022 12:13
Conclusão para despacho
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20/05/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72, 71 e 73
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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27/04/2022 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2022 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2022 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2022 18:52
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2021 14:52
Conclusão para despacho
-
08/09/2021 14:14
Protocolizada Petição
-
03/09/2021 13:30
Protocolizada Petição
-
01/09/2021 19:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
01/09/2021 19:40
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
29/08/2021 23:00
Protocolizada Petição
-
27/08/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
25/08/2021 14:52
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2021 13:43
Conclusão para despacho
-
24/08/2021 18:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
24/08/2021 18:40
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:34
Lavrada Certidão
-
24/08/2021 17:27
Decisão - Outras Decisões
-
24/08/2021 16:20
Conclusão para despacho
-
24/08/2021 16:04
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:14
Protocolizada Petição
-
23/08/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
20/08/2021 11:56
Protocolizada Petição
-
19/08/2021 13:57
Decisão - Outras Decisões
-
20/07/2021 14:20
Conclusão para despacho
-
19/07/2021 17:03
Protocolizada Petição
-
01/07/2021 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
01/07/2021 13:14
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 01/07/2021 13:30. Refer. Evento 11
-
01/07/2021 13:08
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
30/06/2021 16:20
Protocolizada Petição
-
30/06/2021 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2021 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 15:35
Decisão - Outras Decisões
-
19/06/2021 22:22
Protocolizada Petição
-
18/06/2021 17:57
Conclusão para despacho
-
18/06/2021 17:57
Lavrada Certidão
-
18/06/2021 17:33
Lavrada Certidão
-
17/06/2021 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2021 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2021 18:10
Protocolizada Petição
-
25/05/2021 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2021 14:50
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2021 11:49
Protocolizada Petição
-
22/05/2021 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
22/05/2021 14:40
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
21/05/2021 17:54
Conclusão para despacho
-
21/05/2021 06:51
Protocolizada Petição
-
20/05/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2021 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2021 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
20/05/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
20/05/2021 15:30
Lavrada Certidão
-
19/05/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
19/05/2021 16:29
Expedido Mandado
-
19/05/2021 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências - CEJUSC - 21/06/2021 09:00
-
19/05/2021 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
19/05/2021 16:15
Juntada - Certidão
-
19/05/2021 15:39
Protocolizada Petição
-
19/05/2021 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
19/05/2021 12:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
12/05/2021 12:05
Protocolizada Petição
-
11/05/2021 18:48
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 11:48
Conclusão para despacho
-
10/05/2021 11:47
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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