TJTO - 0001719-74.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARR1ECIV
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26/06/2025 13:01
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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20/06/2025 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 19:49
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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30/05/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001719-74.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: FILADELFIO BATISTA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FILEMON JUNIOR BATISTA RESENDE (OAB GO011662)ADVOGADO(A): WESLEY CAETANO DA SILVA (OAB GO023099)APELANTE: JOAO BOSCO BATISTA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FILEMON JUNIOR BATISTA RESENDE (OAB GO011662)ADVOGADO(A): WESLEY CAETANO DA SILVA (OAB GO023099)APELANTE: MARIANA BATISTA MAGALHÃES (AUTOR)ADVOGADO(A): FILEMON JUNIOR BATISTA RESENDE (OAB GO011662)ADVOGADO(A): WESLEY CAETANO DA SILVA (OAB GO023099) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRAÇÃO DE ESPÓLIO.
VENDA DE BENS.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA DIRETA AO INVENTARIANTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Domingos Otávio Batista Magalhães e outros contra sentença que, em alvará judicial, autorizou a venda de 208 bovinos do Espólio de Filadélfio Magalhães, mas determinou o depósito judicial dos valores apurados, liberando-os apenas mediante autorização judicial específica, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da administração do espólio, é necessária a exigência de depósito judicial dos valores obtidos com a venda dos bovinos, ou se é possível a entrega direta dos recursos ao inventariante, condicionada à prestação de contas periódica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administração eficiente do espólio demanda flexibilidade para a gestão dos bens, especialmente quando se trata de atividade agropecuária que exige agilidade e disponibilidade de recursos para manutenção do rebanho e da propriedade. 4.
A exigência de depósito judicial dos valores obtidos, no caso concreto, revela-se excessivamente restritiva, gerando prejuízos à gestão patrimonial e inviabilizando a continuidade da atividade pecuária. 5.
Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à alienação e destinação dos recursos, fato que afasta o risco de conflito de interesses e autoriza tratamento mais flexível quanto à administração dos bens. 6.
A entrega direta dos valores ao inventariante, com a obrigação de prestação de contas ao juízo, assegura o controle judicial necessário e preserva o patrimônio do espólio, em consonância com os princípios da eficiência e da conservação dos bens herdados. 7.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de flexibilização da regra de prévia autorização judicial para alienação e utilização de bens do espólio, em situações de urgência e com a concordância dos herdeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A administração do espólio deve observar o princípio da eficiência, admitindo-se a entrega direta ao inventariante dos valores obtidos com a venda de bens quando todos os herdeiros são maiores, capazes e anuem expressamente, desde que assegurada a prestação de contas ao juízo. 2.
A exigência de depósito judicial dos valores oriundos da venda de bens do espólio pode ser afastada quando demonstrada a necessidade de gestão ágil e a preservação do patrimônio, sem prejuízo do controle judicial posterior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 618, II, e 619, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1.1134.5753-2/0000, Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, j. 10.08.2023; TJ-MS, Tutela Antecipada Antecedente nº 1416875-84.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 31.01.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto por Domingos Otávio Batista Magalhães e outros e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, autorizando a venda dos 208 bovinos, determinando que os valores apurados sejam entregues diretamente ao inventariante, com a imposição de prestação de contas periódica ao juízo, na forma a ser regulamentada em decisão posterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/05/2025 17:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 19:19
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 15:51
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 18:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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15/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB05)
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12/02/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) PARA: Apelação Cível
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12/02/2025 16:28
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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12/02/2025 16:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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