TJTO - 0001981-10.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0001981-10.2023.8.27.2725/TO (Pauta: 278) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: YURI PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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08/08/2025 20:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/08/2025 20:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 13:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001981-10.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: YURI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por policial militar estadual, visando o reconhecimento de direito subjetivo à promoção à graduação de 3º Sargento, retroativa a 21/04/2016, com reflexos nas promoções posteriores e nos efeitos financeiros decorrentes.
A sentença entendeu pela natureza discricionária do ato administrativo de promoção.
O recurso, contudo, sustentou o preenchimento dos requisitos legais, existência de vagas e a aplicação do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32; e (ii) determinar se a promoção militar, com seus reflexos nas promoções subsequentes e efeitos financeiros, configura relação jurídica de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos, para fins de prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 incide sobre toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, sendo seu termo inicial o momento em que o direito foi violado — no caso, agosto de 2016, data da concessão da promoção que o autor entende ter sido incorreta. 4.
A distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição das parcelas sucessivas deve considerar a natureza do ato administrativo impugnado.
Quando se trata de ato único de efeitos concretos, não há renovação do prazo prescricional, inaplicando-se as Súmulas nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e nº 443 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A promoção na carreira militar, por se tratar de ato comissivo da Administração Pública com efeitos permanentes, não configura obrigação de trato sucessivo, sendo, pois, alcançada pela prescrição do fundo de direito. 6.
A ausência de requerimento administrativo anterior à propositura da demanda ou de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição reforça o reconhecimento da decadência da pretensão autoral. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que promoções militares são atos administrativos concretos e exauríveis, que não geram renovações sucessivas da lesão jurídica, sujeitando-se ao prazo quinquenal contado da data da violação alegada. 8.
O Tema 1075 do STJ não se aplica para afastar a prescrição, pois embora reconheça o direito subjetivo à promoção quando preenchidos os requisitos legais, não afasta a necessidade de observância do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por fundamento diverso, qual seja, a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1.
Quando a pretensão deduzida em juízo visa revisar ou retroagir ato administrativo de promoção de militar, tal pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, iniciando-se o prazo da data da alegada lesão. 2.
Promoções militares constituem atos administrativos únicos, com efeitos concretos e permanentes, não configurando obrigação de trato sucessivo, sendo inaplicáveis as Súmulas nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e nº 443 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio ou de causa interruptiva/suspensiva da prescrição não permite a prorrogação do prazo prescricional, sendo incabível a rediscussão judicial do mérito após o transcurso do quinquênio legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 208.929/RJ, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 08.06.1999; STJ, REsp nº 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 01.10.2007; STJ, REsp nº 1360779/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 26.06.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02.09.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a improcedência da ação, todavia, pelo reconhecimento da prescrição de fundo de direito da parte autora/apelante, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em R$ 200,00, segundo os parâmetros já adotados na sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001981-10.2023.8.27.2725/TO (Pauta: 234) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: YURI PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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07/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/04/2025 15:33
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/04/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:46
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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28/02/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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