TJTO - 0003505-87.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/05/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003505-87.2024.8.27.2731/TO EMBARGANTE: PAULO SIQUEIRA BAIÃOADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Paulo Siqueira Baião ajuizou embargos à execução em face de Banco do Brasil S.A., já qualificados no processo.
A parte embargante alegou que o embargado/exequente ingressou com a ação de execução de título extrajudicial, referente a cédula de crédito bancário – reestruturação de ativos de mercado de n° 080.410.389 em 27 de dezembro de 2016, sendo liberado o valor de R$ 113.152,97 (cento e treze mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), com vencimento final em 26 de dezembro de 2021.
Destacou que se comprometeu ao pagamento da dívida em 5 (cinco) prestações anuais, sendo a primeira com vencimento em 26 de dezembro de 2017 e a última em 26 de dezembro de 2021, contudo, foi alterado por 2 (dois) aditivos de retificação, mediante renegociação feita em 20 de março de 2020, que alterou o número do contrato para 490.802.786, com 9 (nove) prestações anuais, iniciadas em 15 de dezembro de 2021 e a última em 15 de outubro de 2028.
Aduziu a necessidade de o embargado recolher a via original do respectivo documento junto ao cartório desse juízo, como condição processual para efetuar a cobrança dos valores que lhe deram causa.
Salientou que a embargada cobra taxa de juros em determinados períodos superior à taxa pactuada, não sendo obedecidos os juros pactuados no contrato original e no aditivo, sendo o débito de R$ 93.708,75 (noventa e três mil setecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), com excesso de execução no valor de R$ 8.255,06 (oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).
Informou que a cláusula contratual não faz menção à possibilidade de capitalização dos juros. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, a apresentação da cédula de crédito bancário de n° 080.410.389, suspensão da execução e a procedência com o excesso de execução em R$ 8.255,06 (oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça e recebido os embargos sem efeito suspensivo (evento 5).
A parte ré/embargada apresentou impugnação aos embargos à execução e arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão de que a aplicação do CDC aos contratos bancários não ser automática.
Mencionou que não prevalece as alegações da embargante de cobrança abusiva de juros, bem como de cobrança irregular de IOF, tendo em vista que os contratos estão dentro das disposições do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, atendendo os requisitos necessários para contratar, bem como a parte embargante assinou livremente o contrato, concordando com todos os termos.
Aduziu não haver discrepância nos juros cobrados pelas instituições financeiras, bem como a capitalização dos juros é permitida por lei.
Alegou a legitimidade das cobranças efetuadas pelo embargado e os respectivos pagamentos repousam na validade do contrato celebrado entre as partes.
Requer, ao final, a improcedência total dos embargos (evento 12).
A parte embargante apresentou réplica, reiterando os pedidos da inicial com a suspensão da ação de execução e requereu a penhora do bem imóvel matrícula n° 4838 para ser garantida a presente execução (evento 17).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 20).
As partes não postularam a produção de outras provas (eventos 25 e 27). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Destaca-se que a regra geral estabelece que os contratos bancários estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ a qual assevera que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos e do contrato celebrado pelo embargante, não há incidência das normas reativas ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do caráter de custeio de atividade econômica por ele desempenhada, o que descaracteriza o consumidor como destinatário final, conforme estabelece teoria finalista.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em ação de execução de título extrajudicial, visando reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à operação de crédito rural pactuada, relativizar o princípio do pacta sunt servanda e readequar o contrato com base no Manual de Crédito Rural (MCR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica oriunda de operação de crédito rural; e(ii) analisar a possibilidade de readequação contratual com base no Manual de Crédito Rural, considerando o pedido de prorrogação formulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado teve por objeto o custeio pecuário destinado ao incremento da atividade econômica do apelante como produtor rural, afastando a incidência do CDC, já que o consumidor não é destinatário final nos termos da teoria finalista. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC quando há comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não foi requerido ou demonstrado pelo apelante. 5.
O direito ao alongamento da dívida rural, conforme a Súmula 298 do STJ e as normas do Manual de Crédito Rural, exige comprovação de dificuldades temporárias, como frustração de safras ou prejuízos econômicos, e requerimento tempestivo antes da inadimplência, condições não observadas pelo apelante. 6.
A inadimplência antecipou o vencimento da cédula de crédito rural, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 167/67, sendo legítimo o procedimento do credor de exigir a totalidade da dívida. 7.
A notificação extrajudicial para prorrogação do contrato ocorreu somente após a inadimplência da primeira parcela, sem comprovação das condições exigidas pelo MCR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural depende da comprovação da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do mutuário, nos termos da teoria finalista mitigada. 2.
O direito ao alongamento da dívida rural exige requerimento tempestivo e comprovação de dificuldades enquadradas nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural. 3.
O inadimplemento da cédula de crédito rural acarreta o vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 167/67.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei n. 167/67, art. 11; Lei n. 4.829/65, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AREsp 2717072, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ 28/10/2024; TJTO, AI 0012330-16.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 09/10/2024; TJSP, AC 1000870-86.2020.8.26.0629, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/08/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0000866-86.2024.8.27.2702, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:59:04) Dessa forma, perfilhando o entendimento já pronunciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a incidência das normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II.I - Mérito O título de crédito deve ser acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Tratando da constitucionalidade da norma, destaco que o art. 192 da CF/88, ao exigir lei complementar para regulação do Sistema Financeiro Nacional não se refere aos normativos que disciplinam as relações entre particulares, podendo estas serem regidas por legislação ordinária, como é o caso do direito contratual.
Assim, seguindo o entendimento proferido pelas cortes superiores, a norma que instituiu a cédula de crédito bancário é constitucionalmente formal, e permite a pactuação de juros, bem como a periodicidade da capitalização, despesas e outros encargos decorrentes do contrato.
Logo, a cédula preenche os requisitos formais, não restando demonstrado vício de consentimento no ato da contratação, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato.
Passo à análise do pedido revisional do embargante.
Denota-se do processo que as partes celebraram o negócio jurídico representado anteriormente pela cédula de crédito bancária n. 080.410.389, valor de R$ 113.152,97 (cento e treze mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), com vencimento final para 26/12/2021 ( Evento 1, ANEXO6, execução de título extrajudicial 0000462-45.2024.8.27.2731).
Posteriormente foi realizados termos aditivos do contrato, sendo que o último foi cadastrado sob o n. 490.802.786, com confissão de dívida no valor de R$ 138.277,82 (cento e trinta e oito mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos). (Evento 1, ANEXO3, ANEXO5).
Ocorre que, diante da inadimplência confessa do embargante, houve o vencimento antecipado da dívida e a execução do título.
Nos embargos à execução o embargante insurge quanto à taxa de juros aplicada no mútuo, uma vez que incidem de forma superior à média de mercado, bem como não foram pactuados.
Todavia, destaco que ao embargante não assiste razão, tendo em vista que a capitalização de juros contida na aba de alteração dos encargos financeiros do termo aditivo dispõe que a taxa nominal é de 0,500% a.m, e a taxa efetiva é de 6,168% a.a.
Em que pese os argumentos do embargante para revisão da cláusula dos encargos financeiros, não há dúvida quanto à interpretação da cláusula contratual, uma vez que o valor dos juros são calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente.
Os bancos podem pactuar taxas de juros de maneira livre, desde que respeitadas as regras impostas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, uma vez que o art. 4º, IX, da Lei de Usura removeu sua incidência nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O título decorre de uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual expressamente consigna a possibilidade de capitalização dos juros.
Veja-se: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No caso, o contrato foi firmado em 20 de março de 2020, após entrada em vigor da referida norma, inconteste a possibilidade de incidência de capitalização de juros.
Considerando as disposições do contrato, a parte embargante anuiu com a taxa anual prevista, evidenciada a cobrança de juros capitalizados.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Logo, constando a expressa pactuação dos juros capitalizados em contrato, resta demonstrado que a parte embargante anuiu voluntariamente com as disposições contratuais, logo, permitida a sua cobrança.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma espécie e época da contratação, utilizada apenas como referencial, e não como limite a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO.
ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.091.280/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
No caso, a média estipulada no contrato de forma anual não excede sequer o mínimo legal previsto (1%) ao mês. É de se asseverar que o valor cobrado a título de juros remuneratórios pela instituição ré não é abusivo, posto que não excede o limite de juros praticados no mercado.
Portanto, não devem ser revistos, e nem há que se falar em valores a serem devolvidos. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA VÁLIDA.
CONSULTA DE INFORMAÇÕES E OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
SCP.
CLÁUSULA VÁLIDA.
IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS AO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
VÁLIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" - art. 18, CPC -, sendo inapropriado que os apelantes, avalistas, questionem a autorização de débito em conta em caráter irrevogável e irretratável, tendo em vista que a conta especificada no item 1.3 da Cédula de Crédito Bancário n.º 063.816.971 para a realização do débito automático é de titularidade da pessoa jurídica emitente, e não, das pessoas físicas recorrentes. 3. O registro dos débitos e responsabilidades decorrentes da Cédula de Crédito Bancário no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não é abusivo, pois o sistema não tem natureza de cadastro restritivo de crédito, mas possui informações sobre operações vencidas e a vencer de pessoas físicas e jurídicas, que podem ser acessados por outras instituições financeiras somente se autorizado pelo consumidor. 4. É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento, pelo devedor, dos honorários envolvidos na cobrança extrajudicial da dívida, sendo essas despesas passíveis de ressarcimento se comprovada a imprescindibilidade para solução extrajudicial do impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogados e da razoabilidade do valor dos honorários convencionais. 5.
A Cédula de Crédito Bancário n.º 063.816.971 prevê, no item 2, os encargos financeiros incidentes na operação (taxa efetiva de 1,98% ao mês e de 26,526% ao ano), prevê na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS" que os encargos referidos no item 2 seriam calculados, capitalizados e debitados mensalmente na data-base indicada no item 2.9, prevê a incidência de IOF, prevê na cláusula "INADIMPLEMENTO" a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento em substituição aos encargos de normalidade pactuados, calculada diariamente e debitada no último dia de cada mês e na liquidação da dívida e prevê na cláusula "FORMA DE PAGAMENTO", que o valor das prestações indicado no item 2.5 seria calculado sobre o total do empréstimo, com base no sistema Price, com explicação clara de como funciona esse sistema. 6.
As cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.º 063.816.971 são claras e respeitam as previsões legais do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer ofensa aos princípios da transparência e da informação. 7.
A capitalização de juros é válida para contratos celebrados após 31/03/2000, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, e é abusiva quando não estiver prevista expressamente no contrato; entende-se como previsão expressa a incidência de juros anuais superiores a duodécuplo da taxa de juros mensal. 8.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário n.º 063.816.971 prevê, no item 2.10, os encargos financeiros que incidem no contrato, quais sejam, taxa efetiva de 1,98% ao mês e taxa efetiva de 26,526% ao ano.
A taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, de modo que o contrato previu expressamente a incidência de capitalização de juros. 9.
Admite-se a comissão de permanência em contratos, desde que não esteja cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. 10.
A cláusula "INADIMPLEMENTO" da Cédula de Crédito Bancário n.º 063.816.971 prevê a incidência para o período da anormalidade somente da comissão de permanência, sem encargos da normalidade, sendo válida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013494-66.2022.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 16:00:09).
Destaca-se, ainda, que em nenhum momento da relação comercial o embargante se insurgiu quanto a cobrança dos valores, mas apenas após a sua inadimplência para justificar eventual não quitação do contrato.
No tocante a alegação de necessidade de depósito da cédula bancária em juízo, é manifestamente protelatória, tendo em vista que não constitui requisito de procedibilidade da ação de execução, bem como a cédula de crédito bancária não é título não é cambial passível de endosso.
No caso dos embargos em específico, a controvérsia do pedido não versava acerca da validade e autenticidade do instrumento, até porque a inadimplência do embargante é confessa. Dessa forma, não demonstrada a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em devolução de valores.
Nesse cenário, revela-se que foi preservada a liberdade de escolha do contratante.
Rejeito, portanto, a alegação de abusividade dos encargos, razão pela qual os pedidos iniciais são improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução de título extrajudicial relacionada.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/02/2025 14:48
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 09:26
Protocolizada Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/11/2024 17:16
Conclusão para decisão
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25/10/2024 13:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00107037420248272700/TJTO
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14/10/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 18:48
Protocolizada Petição
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:01
Protocolizada Petição
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14/06/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00107037420248272700/TJTO
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12/06/2024 13:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/06/2024 15:32
Conclusão para despacho
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11/06/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO SIQUEIRA BAIÃO - Guia 5489860 - R$ 50,00 - Taxas - PAULO SIQUEIRA BAIÃO - Guia 5489860 - R$ 50,00
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11/06/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO SIQUEIRA BAIÃO - Guia 5489859 - R$ 1.120,64 - Custas Iniciais - PAULO SIQUEIRA BAIÃO - Guia 5489859 - R$ 1.120,64
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11/06/2024 11:25
Distribuído por dependência - Número: 00004624520248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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