TJTO - 0004228-59.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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30/06/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 03:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0004228-59.2022.8.27.2737/TO RÉU: FELIX GOMES BARBOSAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte executada postulou a concessão de Justiça Gratuita, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa. Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.). Nos termos do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece: Dos Benefícios da Assistência Judiciária 2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.). No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.) Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJTO.
AI nº 50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) POSTO ISTO, ad cautelam, INTIMO a parte executada para apresentar, nos autos, documento apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimo e cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 10:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:06
Lavrada Certidão
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27/02/2025 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/07/2023 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2023 09:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/05/2023 14:34
Conclusão para despacho
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17/05/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2023 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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28/04/2023 00:29
Protocolizada Petição
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19/04/2023 16:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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23/03/2023 17:55
Decisão - Outras Decisões
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15/03/2023 15:01
Conclusão para despacho
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14/03/2023 15:48
Protocolizada Petição
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13/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2023 12:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 15:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2023 14:21
Lavrada Certidão
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11/01/2023 13:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 10:25
Conclusão para decisão
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06/10/2022 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2022 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2022 16:01
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2022 16:00
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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28/06/2022 16:29
Lavrada Certidão
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13/06/2022 12:46
Expedido Carta pelo Correio
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31/05/2022 10:36
Despacho - Mero expediente
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24/05/2022 12:04
Conclusão para despacho
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24/05/2022 12:04
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2022 07:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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23/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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