TJTO - 0007069-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007069-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002389-24.2021.8.27.2740/TO AGRAVANTE: HELTON JUN YAMADAADVOGADO(A): SIMONE LOPES MACHADO (OAB MG078877)AGRAVANTE: DENIS KEIDI YAMADAADVOGADO(A): SIMONE LOPES MACHADO (OAB MG078877)AGRAVADO: TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S/AADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) DECISÃO Helton Jun Yamada, Denis Keidi Yamada e Yamada Agronegócios Ltda. interpuseram agravo de instrumento, visando reformar a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a controvérsia da demanda envolve relevantes questões fáticas — como o porte das bananeiras, a indenização realizada em 2003 e a segurança da plantação em relação à linha de transmissão — que, segundo argumentam, inviabilizam a resolução da lide com base exclusivamente em prova documental, de modo que a produção de provas pericial, testemunhal e documental seria imprescindível para a adequada formação do convencimento do juízo.
Alegam, ainda, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o respectivo provimento, para que seja admitida a dilação probatória.
Em síntese, é o relatório.
Decido. O recurso não apresenta os requisitos necessários para seu conhecimento.
Considerando que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme decidiu o STJ, a interposição de agravo de instrumento está autorizada “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso, a urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for que a prova era necessária, bastará que seja determinada sua realização, com a anulação dos atos praticados posteriores, porquanto as decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elencadas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova oral não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015988-19.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 27/07/2023 16:48:05) (g.n.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elencandas no artigo 1.015 do CPC. 2.
A urgência de revisão da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal não existe, pois perfeitamente reparável em eventual recurso de apelação.
Se o entendimento for no sentido de que a prova era necessária, bastará que seja determinada a realização da prova, com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada, porquanto as decisões que não comportam Agravo de Instrumento não são abrangidas pela preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013788-39.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 16:05:45) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em que pese a argumentação exposta pelo recorrente em suas razões, ensejando rediscutir a decisão que não conheceu do agravo de instrumento ante sua inadmissibilidade, constata-se que a matéria foi exaustivamente analisada nos autos, razão pela qual deve a decisão ser mantida, uma vez que proferida com fundamentos expressos e esclarecedores acerca do tema. É que, repita-se à exaustão, o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não prevê o combate, por meio do recurso de agravo de instrumento, de decisão que indefere produção de prova, ainda que pericial. 2.
Destaca-se que, no presente Agravo Interno, o recorrente não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão da decisão unipessoal, que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência, razão pela qual entende-se que deve a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea.3.
Recurso interno improvido com o fim de manter a decisão agravada.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015814-44.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 11:15:02) (g.n.) Nas hipóteses em que o objeto recursal não compuser o rol taxativo do art.1.015 do CPC, é incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento, acarretando o seu não conhecimento por inadmissibilidade, não havendo que se falar em reforma da decisão recorrida.
Por todo o exposto, ausente o requisito necessário para o juízo de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. -
05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 20:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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08/05/2025 13:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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08/05/2025 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
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08/05/2025 13:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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