TJTO - 0008565-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008565-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011329-10.2012.8.27.2706/TO INTERESSADO: CLOVIS DE SOUZA SANTOS JÚNIORADVOGADO(A): ALYNE COELHO PEREIRAADVOGADO(A): RAMON COSTA ALMEIDAADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHOADVOGADO(A): IARA SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHOADVOGADO(A): DANIEL SILVINO LIMA CAVALCANTEINTERESSADO: FÉLIX VALUAR DE SOUSA BARROSADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLIADVOGADO(A): ALYNE COELHO PEREIRAADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHOINTERESSADO: WALMIR DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHOADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLIADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA DESPACHO Intime-se a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contrarrazões ao agravo interno interposto no feito, nos termos do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 10:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391305, Subguia 6766 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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17/06/2025 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Guia 5391492 - R$ 145,00
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17/06/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391305, Subguia 5376968
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13/06/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - Guia 5391305 - R$ 145,00
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008565-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011329-10.2012.8.27.2706/TO AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): EZIO CASTILHO PAIVA (OAB SP270965)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BARBOSA MELO (OAB TO001118) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n° 5011329-10.2012.8.27.2706, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pela empresa ora agravante (evento 195, origem).
A agravante insurge contra a mencionada decisão alegando, com base no artigo 1.015 do CPC. É o relatório. Decide-se.
Em que pese o entendimento lançado pela recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não merece conhecimento, por ser inadmissível. Explico. O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise do artigo acima transcrito, verifica-se, facilmente, que o legislador não contemplou, dentre as hipóteses de decisão atacável via agravo de instrumento, aquela que nega de produção de prova pericial, relegando a discussão sobre o tema a eventual recurso de apelação, consoante se depreende da regra do § 1º do art. 1.009 do CPC.
Não cabe, pois, nos termos literais da lei, o manejo de agravo de instrumento para combater decisão que nega pedido de produção de prova.
Por outro lado, consigna-se que no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema 988), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Dessa forma, se a questão não contempla urgência, a regra da taxatividade deve permanecer aplicável.
Na espécie, apesar de a agravante se fundamentar no artigo 1.015 do CPC, limitou-se a alegar que o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa, sem, contudo, esclarecer de forma clara e convincente a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação, sendo que, na decisão agravada, o juízo esclareceu o indeferimento pelo fato de que "não há necessidade de produção de novas provas, pois os pedidos formulados na inicial podem ser analisados por meio das provas documentais já existentes nos autos" e "ante a sua desnecessidade (Art. 355, incido I do CPC).".
Ressalta-se que o alegado cerceamento de defesa pode ser verificado em sede de apelação e, se existente, é possível a anulação da sentença para realização das provas indeferidas.
Sendo assim, é manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento quanto ao indeferimento de provas sem que haja sequer a alegação de inutilidade de sua apreciação em sede de preliminar de apelação.
Nesse sentido, trago precedentes desta Corte Estadual: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
SANEAMENTO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
PROVAS ORAL E DOCUMENTAL DEFERIDAS.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO VIÁVEL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O indeferimento da prova pericial não apresenta urgência para justificar o cabimento da interposição do agravo de instrumento, pois, o Juízo a quo considerou suficiente para sua convicção, laudo pericial do caso feito pelo Instituto de Criminalística, não sofrendo, os efeitos da preclusão reexame em eventual recurso de apelação.2.
Uma vez que os Agravantes impugnaram genericamente o saneamento, não especificando a urgência da produção da prova no caso concreto ou, a incongruência da decisão recorrida ou o vício na fundamentação adotada, forçoso concluir pelo descabimento da interposição recursal.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002109-71.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 16:45:53) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu pedido de produção de prova pericial.
O recorrente sustentou que a decisão seria passível de impugnação imediata, à luz da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol de decisões interlocutórias previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é, por expressa disposição legal e interpretação jurisprudencial consolidada, de natureza taxativa, admitindo mitigação somente em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco concreto de inutilidade da decisão final.4.
A tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, admite o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apenas quando configurada urgência qualificada, hipótese não evidenciada nos autos.5.
A suposta ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova, pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme autorizado pelo artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo de instrumento no presente caso.6.
Inexistente risco de perecimento do direito ou prejuízo irreversível, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso interposto, por ausência de previsão legal ou excepcionalidade justificadora.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento:1.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2.
A mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas a hipóteses em que demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final.3.
A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas pode ser arguida em sede de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.009, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n.º 0020010-52.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 26.03.2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019957-71.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:39:15) Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos. -
05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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30/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 195 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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