TJTO - 0006979-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006979-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006421-13.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: NEUZIRENE TEIXEIRA DE CARVALHO AIRESADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em embargos à execução fiscal, com alegação de hipossuficiência comprovada por declaração de pobreza, documentação de encerramento de empresa, ausência de rendimentos e bens, e justificativa quanto à não apresentação de declaração de imposto de renda.
Pedido de concessão liminar do benefício, sustentando impossibilidade de exigência de documentos atuais diante da alegada falta de renda.
Contrarrazões requerendo manutenção da decisão por ausência de comprovação objetiva e documentação idônea da situação financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de declaração de hipossuficiência e documentos antigos é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação documental atual da situação econômica da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos que suscitem dúvida quanto à condição econômica do requerente.O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte assentam que a mera declaração de pobreza não tem presunção absoluta, cabendo ao juízo indeferir o pedido diante de ausência de elementos que confirmem a alegada insuficiência financeira.A agravante apresentou apenas declaração e documentos antigos, sem provas atuais e idôneas, como extratos bancários, comprovantes de despesas ou negativa de vínculos, não se desincumbindo do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos processuais.A exigência de apresentação de documentação mínima e atual não representa formalismo excessivo, mas medida necessária para garantir a seriedade do instituto e evitar sua banalização.O deferimento do benefício em outros processos não vincula a análise no presente caso, que exige comprovação da manutenção da condição de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, afastável por elementos concretos. 2.
A ausência de documentos atuais e idôneos inviabiliza o deferimento do benefício, incumbindo à parte requerente demonstrar efetivamente sua condição econômica no momento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; TJTO, AI 0012862-24.2023.8.27.2700, Rel.
Eurípedes Lamounier, j. 31/01/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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26/08/2025 17:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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26/08/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0006979-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 483) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: NEUZIRENE TEIXEIRA DE CARVALHO AIRES ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 483
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/07/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006979-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006421-13.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: NEUZIRENE TEIXEIRA DE CARVALHO AIRESADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DECISÃO Neuzirene Teixeira de Carvalho Aires interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados contra o Estado do Tocantins.
Alega que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, tendo encerrado sua atividade empresarial desde 2019, estando desde então desempregada e sem qualquer fonte de renda. Sustenta que não apresentou declaração de imposto de renda justamente por não possuir rendimentos suficientes para isso, tampouco possui bens ou patrimônio, sobrevivendo com o auxílio de familiares. Defende que responde a diversas execuções fiscais em curso, cujo montante ultrapassa R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e que já obteve gratuidade em outros processos semelhantes. Afirma que seria impossível apresentar documentos formais de comprovação de renda, pois não exerce atividade econômica desde o encerramento de sua empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e taxa judiciária, sustentando que a negativa da gratuidade inviabiliza o exercício do direito de acesso à justiça. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o agravo de instrumento, confere ao relator competência para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, nos termos do artigo 1.019, I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso, a agravante apresentou ao juízo de origem apenas declaração unilateral de hipossuficiência, acompanhada de documento comprobatório de que sua empresa foi encerrada em junho de 2019. Afirmou estar atualmente desempregada e sem apresentar rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Além disso, informou responder a diversas execuções fiscais, cujos débitos somam valor elevado.
Todavia, não juntou qualquer documentação contemporânea que evidencie efetivamente sua condição econômica atual, como extratos bancários, comprovantes de faturas de serviços básicos, contratos de trabalho rescindidos, negativa de vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), entre outros elementos mínimos que pudessem sustentar sua alegação.
A ausência de documentos atualizados que evidenciem a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometer a própria subsistência impede o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
A presunção legal não é autorizativa irrestrita e não pode servir de salvo-conduto para dispensar completamente a parte de demonstrar, ao menos minimamente, os requisitos legais que ensejam a concessão do benefício.
Ademais, não se admite, na sistemática processual vigente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que revele, desde sua análise inaugural, ausência de probabilidade de provimento. A ausência de elementos materiais que atestem a alegada hipossuficiência inviabiliza a concessão da tutela de urgência recursal.
A parte, ao alegar situação de carência, deve suportar o ônus de sua comprovação nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A simples afirmação de que se encontra desempregada e que responde a execuções não supre, por si só, a exigência legal.
O encerramento de atividade empresarial em momento pretérito, embora relevante, tampouco permite inferir a inexistência de condições econômicas presentes.
A ausência de prova mínima atual configura um hiato probatório que inviabiliza o deferimento da medida.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração unilateral. 4.
Da análise da declaração de imposto de renda do Agravante, não se verifica a incapacidade financeira alegada, uma vez que o patrimônio declarado é incompatível com a condição de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita depende de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração unilateral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 23.10.2020. (TJTO, Agravo de instrumento, 0014503-13.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024) Assim, ausente demonstração suficiente da condição de insuficiência de recursos, inexiste verossimilhança que autorize a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para contrarrazões. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/05/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/05/2025 21:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEUZIRENE TEIXEIRA DE CARVALHO AIRES - Guia 5389283 - R$ 160,00
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04/05/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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