TJTO - 0001339-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:41
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001339-44.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: JOSEVAL DOMINGOS SEVEROADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITOS HUMANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de tratamento de transplante autólogo de medula óssea em favor do autor, diagnosticado com Linfoma de Células do Manto (CID C85.7), com multa diária em caso de descumprimento.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) aferir a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico indicado, à luz do direito à saúde e das normas consumeristas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, dada a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde do agravado. 2.
O diagnóstico de linfoma agressivo e a urgência do tratamento são corroborados por laudos médicos, justificando a imediata intervenção para garantir a preservação da vida e da saúde do paciente. 3.
A negativa de cobertura, baseada nas Diretrizes de Utilização da ANS, mostra-se abusiva e incompatível com o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como no art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 51, IV), reconhecendo a nulidade de cláusulas restritivas que comprometam a eficácia do contrato de plano de saúde. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reforça o entendimento da ilicitude da negativa de cobertura de tratamentos médicos essenciais, mesmo diante da taxatividade mitigada do rol da ANS. 6.
A multa diária fixada é adequada e proporcional, em atenção ao disposto no art. 537 do CPC, visando assegurar a efetividade da decisão judicial.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a autorização e o custeio do tratamento solicitado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para manter integralmente a decisão agravada que determinou a autorização e custeio do tratamento de transplante autólogo de medula óssea em favor do agravado, JOSEVAL DOMINGOS SEVERO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
23/05/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
22/05/2025 22:22
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
-
30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
-
04/04/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
04/04/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
19/03/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
19/03/2025 21:37
Despacho - Mero Expediente
-
07/03/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
07/03/2025 08:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2025 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/02/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5645053 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
07/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
07/02/2025 18:03
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
07/02/2025 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
06/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5645053 Situação: Em Aberto.
-
06/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004621-13.2024.8.27.2737
Jose Reinaldo Matos Gomes Leitao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 15:43
Processo nº 0000739-60.2025.8.27.2720
Meri Macedo do Carmo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 14:22
Processo nº 0017343-69.2025.8.27.2729
Edivan Araujo Correia Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 17:20
Processo nº 0002779-09.2025.8.27.2722
Smile Clinica Odontologica LTDA
Leandro Macedo Maia
Advogado: Ramaielle Romao Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 17:16
Processo nº 0026694-03.2024.8.27.2729
Aroldo Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 20:05