TJTO - 0011458-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 14:52
Protocolizada Petição
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11/07/2025 11:00
Protocolizada Petição
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07/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0011458-46.2025.8.27.2706/TO INVESTIGADO: ELCIMAR PESSOA DA SILVAADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)INVESTIGADO: JOELLYSON DA SILVA LIMAADVOGADO(A): RADU CARLOS BORGES SERBU (OAB TO011773) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foi oferecida a denúncia em relação aos fatos narrados no presente feito, conforme cota ministerial contida no evento - 39, cuja ação penal seguirá vinculada a estes autos.
Tendo por encerrada a investigação criminal, ARQUIVEM-SE os autos deste Inquérito Policial, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/06/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:49
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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17/06/2025 08:18
Conclusão para decisão
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16/06/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 15:39
Protocolizada Petição
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10/06/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 13:26
Protocolizada Petição
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30/05/2025 12:18
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0011458-46.2025.8.27.2706/TO INVESTIGADO: ELCIMAR PESSOA DA SILVAADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)INVESTIGADO: JOELLYSON DA SILVA LIMAADVOGADO(A): RADU CARLOS BORGES SERBU (OAB TO011773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se representação pela prisão preventiva de JOELLYSON DA SILVA LIMA e ELCIMAR PESSOA DA SILVA, presos em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes de sequestro e tortura, capitulados nos artigos 1º, inciso I da Lei nº 9.455/97 e 148, §2ºdo CP, em face da vítima Wanderson Sousa.
O suposto fato teria ocorrido no dia 25 de maio de 2025, por volta de 9 horas, na cidade de Araguaína.
Segundo constam dos depoimentos tomados, os flagrados teriam sequestrado Wanderson e colocado no bagageiro de um veículo marca/modelo Chevrolet/Ônix, placa OYA2D44, cor branca.
Após, teriam levado a vítima para outro local e a torturado com vistas a obterem informações acerca do paradeiro de uma moto que pertenceria a Joellyson.
A Polícia Militar foi acionada e encontrou a vítima no bagageiro do carro, lesionada e com sinais de tortura.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
Certidão narrativa de processos anteriores nos eventos 3 e 4.
A defesa juntou documentos no evento 9 e requereu designação de audiência de custódia.
Vieram-me os autos conclusos em 26/5/2025. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Deixo de designar audiência de custódia, conforme artigo 1º, §1º da Resolução TJTO nº 36, de 19/10/2017, tendo em vista que os flagrados foram assistidos por advogados perante a autoridade policial: Art. 1º Fica implementada a audiência de custódia em todo Estado, com a finalidade de apresentar à autoridade judiciária competente a pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de sua prisão, salvo impedimento devidamente justificado. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019) § 1º No prazo fixado no caput deste artigo deverá o juiz desidnar a audiência de custódia, caso a pessoa presa tenha sido interrogada na lavratura do flagrante ou cumprido o mandado de prisão, sem a presença de defensor público ou advogado, ou não tenha sido posta em liberdade pela autoridade policial. As formalidades foram obedecidas, estando a prisão pré-cautelar material e formalmente em ordem.
Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante.
Passo a deliberar acerca do pedido de prisão preventiva.
Nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal – conforme a Lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – entendo que o requerimento do Ministério Público deve prosperar.
Pelo fato de os delitos narrados nos autos da ação penal serem dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, está demonstrada a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos, que são a materialidade e os indícios de autoria, entendo suficientemente demonstrados por meio do boletim de ocorrência, e dos depoimentos e declarações dos condutores, da vítima, das testemunhas e dos acusados.
No vídeo de depoimento da vítima (evento 1), é possível visualizar que ela se encontra bastante lesionada.
No que tange aos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, entendo haver a necessidade de garantir a ordem pública.
Com efeito, colhe-se dos autos que os flagrados teriam capturado a vítima Wanderson na região da feirinha na cidade de Araguaína e colocado dentro do porta-malas de um carro, descrito como um Chevrolet Ônix de cor branca.
Afirmam a vítima e as testemunhas que Wanderson foi levado para outro local e sofrido sessões de tortura por parte dos flagrados, que queria informações acerca do paradeiro de uma moto que pertencia a Joellyson.
Joellyson afirma que teve essa moto roubada na noite anterior por usuários de droga na região da feirinha, versão que é desmentida pela testemunha Domingas Dayane Paula da Silva, que afirma que Joellyson usava drogas com ela na noite anterior e teria se recusado a pagar a droga que tinha comprado, agredindo Dayane em seguida.
Dayane afirma que foi socorrida por outros usuários de droga e que Joellyson teria se evadido deixando a moto para trás.
A Polícia Militar afirma que encontrou a moto estacionada em via pública no lugar em que Dayane afirmou que estava, na região da feirinha.
Ganha especial relevo no presente caso, o histório criminal dos flagrados.
Elcimar Pessoa da Silva foi condenado no processo de autos nº 50144972020128272706, pelo crime do artigo 306 do CTB.
Responde por estelionato nos autos nº 00023335920198272740.
Foi condenado pelo crime do artigo 140 do CP nos autos nº 50173835520138272706.
Além disso, respondeu a ação penal por fatos semelhantes ao narrados no presente caso, no bojo dos autos nº 00070961620168272706, tendo sido absolvido por falta de provas.
No referido processo, foi denunciado por supostamente ter torturado a vítima KENNETH HANDERSON COELHO LIMA, em razão de suposto furto de celular.
Quanto a Joellyson da Silva Lima, responde por tentativa de homicídio qualificado contra a vítima MARCIO DANILO RIBEIRO DE SOUSA, nos autos nº 00009140420228272706.
Além disso, cumpriu pena por tráfico de drogas nos autos nº 0008638-51.2017.8.11.0064, processo que tramitou na comarca de Rondonópolis-MT. É evidente, pois, a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente quando os detidos são pessoas perigosas no meio social, sendo que sua liberdade representa flagrante risco à sociedade.
A partir dos elementos colhidos no inquérito, é visível a possibilidade de os flagrados terem praticado em concurso de pessoas os crimes de sequestro qualificado (artigo 148, §2º do CP) e tortura (artigo 1º, Inciso I da Lei nº 9.455/97).
Esta, obviamente, é uma conclusão provisória e superficial atinente a indícios suficientes de autoria, sendo estes os elementos mínimos necessários à deflagração da prisão provisória.
O debate definitivo quanto à autoria delitiva, por ser a matéria de fundo do procedimento, deverá ser realizado em profundidade apenas no momento oportuno.
O STJ é firme no sentido de que o modus operandi, porquanto fundado em dado concreto da realidade, é elemento suficiente à demonstração da necessidade da prisão cautelar do representado, a fim de preservar a ordem pública: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente.
Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Ordem denegada. (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Diante disso, a prisão preventiva também é necessária para evitar a reiteração delitiva dos flagrados.
Tal entendimento encontra-se alinhado à firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149192 SP 2021/0189521-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Quanto aos novos requisitos exigidos pelo artigo 282, §§ 3° e 6°, e artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, na redação determinada pela Lei n° 13.964/42019, as seguintes ponderações devem ser realizadas.
A prisão preventiva, embora excepcional, é a única cabível e adequada no presente caso (artigo 282, §§ 3° e 6°, do CPP).
A periculosidade concreta dos agentes, extraída do modus operandi e do histórico criminal destes, revela a este juízo que medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para tutelar a ordem pública.
Até porque os flagrados já possuem condenação criminal anterior, demostrando desrespeito pela ordem jurídica.
Vale, na espécie, portanto, a aplicação do princípio constitucional da vedação à proteção insuficiente.
Assim, ao menos por ora, com base nos elementos fáticos que me foram apresentados, resta evidente o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados (artigo 312, CPP).
Isto recomenda ao julgador, com amparo na condição excepcional prevista na própria lei, a manutenção da custódia cautelar dos agentes até que sobrevenham fatos novos capazes de promover a reversão desse entendimento.
Diante disso, resta plenamente justificada a adoção da medida extrema para o resguardo da segurança da comunidade, porquanto mais do que evidenciada a periculosidade concreta dos agentes e o risco de vulneração social com a eventual soltura destes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de: a) JOELLYSON DA SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, nascido em 3/5/1995, natural de Araguaína - TO, filho de Josirene da Silva Lima e José Ferreira Lima, inscrito no CPF nº *54.***.*46-60, endereço não informado, atualmente custodiado na Unidade Penal de Araguaína – CPPA. b) ELCIMAR PESSOA DA SILVA, brasileiro, casado, nascido em 25/10/1977, natural de Maceió-AL, filho de Edilma Pessoa da Silva e Eliomar Borges da Costa, inscrito no CPF nº *29.***.*22-68, residente na Rua das Violetas, nº 1056, bairro Jardim das Flores, Araguaína-TO, atualmente custodiado na Unidade Penal de Araguaína – CPPA.
Fundamento: garantia da ordem pública (art. 312, caput, CPP).
Expeça-se mandado de prisão que deve ser cumprido na data limite de 26 de maio de 2041.
Determino que a escrivania alimente o BNMP 3.0 e o SISTAC.
Nos termos do artigo 13 da Portaria nº 1.524/2022, a coleta biométrica do flagrado será realizada na unidade prisional.
Intime-se a UPA ou a UTPBG, conforme o caso, para as providências cabíveis.
Intimem-se o Ministério Público e os advogados dos flagrados.
Após, remetam-se os autos ao juízo criminal competente.
Araguaínam, 26 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito - plantonista -
26/05/2025 17:37
Protocolizada Petição
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26/05/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA1ECRI
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26/05/2025 16:09
Juntada - Certidão
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26/05/2025 16:05
Juntada - Certidão
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26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOCENALV
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26/05/2025 13:43
Expedição - Mandado de Prisão
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26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:02
Remessa Interna - Outros Motivos - PLANTAO -> TOARA1ECRI
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26/05/2025 11:39
Protocolizada Petição
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26/05/2025 11:23
Protocolizada Petição
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26/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00114835920258272706
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26/05/2025 11:15
Decisão - Conversão - Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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26/05/2025 08:45
Protocolizada Petição
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26/05/2025 08:12
Conclusão para despacho
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26/05/2025 07:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2025 19:08
Lavrada Certidão
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25/05/2025 19:02
Lavrada Certidão
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25/05/2025 18:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA1ECRI -> PLANTAO
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25/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANDADO DE PRISÃO • Arquivo
MANDADO DE PRISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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