TJTO - 0006296-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006296-88.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ELZA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0027862-40.2024.8.27.2729, proposta por ELZA PEREIRA DE SOUSA, que rejeitou a impugnação do ente público, reconheceu o direito da parte exequente ao reajuste de 25% no período compreendido entre 21/01/2008 e 19/12/2012 e deu seguimento ao feito executivo.
O agravante, ao interpor o presente recurso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada (Evento 21) e obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso.
Alega, em síntese, que houve erro de julgamento ao se desprezar provas documentais públicas que indicariam a adesão da parte exequente ao acordo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, o que configuraria ausência de interesse de agir.
Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito executivo em razão do risco de expedição de requisição de pagamento (RPV/precatório), com potencial prejuízo ao erário. É a síntese do necessário. Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, é dispensado do preparo, bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Contudo, no caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da medida excepcional, sobretudo no tocante ao perigo de dano grave ou de difícil reparação.
O fundamento apresentado pelo agravante – de que a continuidade do cumprimento de sentença poderá resultar em prejuízo irreversível – revela-se genérico e desprovido de comprovação concreta, limitando-se à mera suposição de que poderá haver expedição de requisição de pagamento, o que, por si só, não se configura como risco iminente e irreparável, a justificar a suspensão do feito originário.
Ademais, observa-se que a decisão agravada apresenta fundamentação detalhada e coerente com o título executivo formado no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo n.º 5000024-38.2008.8.27.0000, no qual restou delimitado que os efeitos financeiros do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual n.º 1.855/2007 deveriam incidir entre 21/01/2008 e 19/12/2012.
A alegação de ausência de interesse processual foi expressamente analisada e afastada pelo Juízo de origem, diante da inexistência de provas de adesão da parte exequente ao acordo previsto na Lei Estadual n.º 2.163/2009, tampouco comprovação de quitação administrativa dos valores pleiteados, tratando-se, portanto, de questão que demanda maior aprofundamento fático-probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da medida liminar.
A propósito, confira-se decisão deste Egrégio Tribunal que adota igual orientação.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Prime Comércio de Cosméticos Eireli contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que recebeu os embargos à execução opostos pela agravante sem atribuição de efeito suspensivo.
No feito de origem, a embargante requereu a exibição de documentos pelo Banco Bradesco S.A., a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do excesso de execução e a consideração de perícia técnica anexada.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o efeito suspensivo por ausência da probabilidade do direito alegado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução foi proferida em conformidade com os requisitos legais; e (ii) estabelecer se a ausência de garantia da execução impede a concessão da suspensão do feito executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
A ausência de qualquer dos requisitos elencados inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo que, no caso concreto, não há garantia do juízo, conforme bem fundamentado na decisão agravada. 5.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não é ato discricionário do magistrado, mas sim medida vinculada ao preenchimento dos pressupostos legais, os quais não se encontram satisfeitos na hipótese analisada. 6.
O prosseguimento da execução não impede a análise e eventual acolhimento dos embargos à execução no mérito, resguardando-se o direito do embargante à ampla defesa e ao contraditório. 7.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais corroboram a exigência de garantia da execução como condição indispensável à concessão de efeito suspensivo aos embargos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo a garantia da execução. 2.
A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a suspensão do feito executivo, mesmo diante da plausibilidade das alegações do embargante. 3.
O prosseguimento da execução não compromete a análise do mérito dos embargos, devendo ser preservada a higidez do título executivo enquanto não reconhecida sua inexigibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 919, § 1º; art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.846.080/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2020; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Agravo de Instrumento nº 29729781020228130000, Rel.
Des.
Cláudia Maia, julgado em 13/04/2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001833-06.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:28:01) n.g Igualmente, a impugnação apresentada pelo ente público foi rejeitada com base em exame direto da documentação constante nos autos, especialmente quanto à prescrição e à viabilidade de liquidação por simples cálculo aritmético, nos moldes do artigo 509, §2º, do CPC.
Tais elementos reforçam, portanto, a inexistência de elementos suficientes a evidenciar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, o que, aliado à ausência de risco concreto de dano irreparável, inviabiliza a concessão da tutela provisória recursal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. -
05/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 08:11
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/05/2025 07:32
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento
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16/04/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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