TJTO - 0001552-29.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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02/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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01/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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26/08/2025 20:16
Conta Atualizada
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TO REQUERENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Evento 91) apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHA.
A parte executada alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela contadoria estão em desacordo com o título executivo judicial (acórdão), sustentando dois pontos principais de equívoco: Inclusão de parcelas prescritas: A contadoria teria incluído na base de cálculo da repetição de indébito valores descontados em data anterior a 04 de outubro de 2017, contrariando a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data de ajuizamento da ação (04/10/2022).
Termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais: A contadoria teria aplicado juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir de outubro de 2016, quando o correto, segundo o título executivo, seria a incidência a partir do primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade dos cálculos e a remessa dos autos à contadoria para nova elaboração, com a devida observância dos parâmetros fixados na decisão judicial.
Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial transitado em julgado, matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se configure preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Analisando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que constitui o título executivo, verificam-se as seguintes determinações para o cálculo: Repetição do Indébito (Danos Materiais): Condenação à restituição em dobro dos valores efetivamente comprovados, "observado, porém, a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC".
A decisão estabelece que a correção monetária deve incidir "a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ)" e os juros de mora "a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)".
Danos Morais: Manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença de primeiro grau, cujos parâmetros de atualização foram mantidos no que não conflitarem com o acórdão, determinou a incidência de juros de mora "a partir da data do primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição".
Honorários Advocatícios: Majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Compulsando a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (Evento 91), constata-se que assiste razão à parte executada em sua impugnação. 1.
Da Prescrição e da Repetição do Indébito O acórdão é explícito ao determinar a observância da prescrição quinquenal.
Tendo a ação sido ajuizada em 04 de outubro de 2022, são inexigíveis as parcelas descontadas antes de 04 de outubro de 2017.
O cálculo da contadoria, contudo, detalha a atualização de 13 parcelas, iniciando em outubro de 2016.
As parcelas de 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 09/2017 estão, portanto, fulminadas pela prescrição e devem ser excluídas da apuração do débito.
O cálculo da repetição de indébito deve considerar apenas as parcelas descontadas a partir de 04 de outubro de 2017, devidamente corrigidas desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros de mora a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), restituídas em dobro, conforme comando sentencial. 2.
Do Termo Inicial dos Juros de Mora sobre os Danos Morais No que tange aos danos morais, a decisão judicial determinou que os juros de mora (1% ao mês) devem incidir a partir do "primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição".
Conforme exposto no tópico anterior, o primeiro desconto válido para fins de cálculo é o ocorrido em outubro de 2017.
No entanto, a planilha da contadoria aplicou o termo inicial dos juros em outubro de 2016, abrangendo período já prescrito e, portanto, em flagrante desacordo com o título executivo.
O cálculo dos danos morais deve ser refeito para que os juros de mora incidam sobre o valor principal (R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ) somente a partir de outubro de 2017.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, por verificar que a apuração realizada pela Contadoria Judicial (Evento 91) está em desacordo com o título executivo judicial.
Por consequência, declaro a nulidade dos cálculos e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para que proceda à nova elaboração do cálculo de liquidação, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: a) Excluir da base de cálculo da repetição do indébito todas as parcelas descontadas em data anterior a 04 de outubro de 2017, por força da prescrição quinquenal reconhecida no título; b) Para o cálculo dos danos morais, fixar o termo inicial dos juros de mora em outubro de 2017, data do primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição; c) Manter os demais critérios de atualização (correção monetária, percentual de juros e honorários) já definidos no acórdão e na presente decisão.
Após a elaboração dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, fazendo constar o nome do patrono PAULO EDUARDO PRADO, OAB/TO 4873-A, conforme requerido.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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22/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:56
Decisão - Outras Decisões
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08/08/2025 13:35
Conclusão para decisão
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06/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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05/08/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 30/05/2025 - Conta Atualizada -
25/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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30/05/2025 10:05
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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30/05/2025 10:05
Conta Atualizada
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TO REQUERENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da execução promovida por MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHA, que visa o recebimento de valores definidos em título executivo judicial, consubstanciado no v.
Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TO.
O executado alega, em síntese, excesso de execução, aduzindo que a exequente atualiza a condenação de danos materiais de forma equivocada, utilizando-se de datas e valores incorretos, períodos prescritos e percentual de juros moratórios indevidos. Sustenta que a devolução dos descontos deveria observar a prescrição quinquenal e que os juros sobre os danos morais teriam termo inicial diverso do aplicado pela exequente. Apresenta planilha com o valor que entende devido (R$ 4.379,23) e pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. Garantiu o juízo através de depósito judicial (evento 76).
Intimada, a exequente apresentou Contrarrazões à Impugnação, rechaçando as alegações do executado, defendendo a correção de seus cálculos e pugnando pela rejeição da impugnação com a homologação do valor por ela apresentado. É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, especialmente no que tange à aplicação dos consectários legais e observância da prescrição, conforme determinado no v.
Acórdão transitado em julgado.
O título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença é o Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TO, que deu parcial provimento ao recurso da autora para: "Condenar a instituição ré a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, descontados na conta corrente da parte autora, referente ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; Observar a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; Determinar a incidência de correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) sobre os valores a serem restituídos; Determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) sobre os valores a serem restituídos; Manter a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Analisando as alegações das partes e os cálculos apresentados, verifico a existência de divergência considerável quanto ao montante devido, especialmente na aplicação dos termos iniciais de juros e correção monetária, bem como na observância da prescrição e da restituição em dobro.
O executado alega que a ação originária foi ajuizada em 04/10/2022, de modo que os descontos ocorridos antes de 04/10/2017 estariam prescritos. Esta alegação encontra amparo no Acórdão, que determinou a observância da prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme expressamente consignado no Acórdão, e não na forma simples como parecia constar na sentença de primeiro grau, reformada neste ponto.
Os juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o "evento danoso", no caso da repetição, a data de cada desconto indevido não prescrito.
Para os danos morais, considerando a natureza continuada da ofensa (descontos indevidos mensais em benefício previdenciário), o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição.
A correção monetária sobre a repetição do indébito incide a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que no caso, corresponde à data da sentença de primeiro grau que fixou o valor (26/10/2023, conforme planilha do executado), uma vez que o Acórdão manteve este montante.
Diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de aplicação precisa dos parâmetros definidos no título executivo, acolho o pedido do executado para que os cálculos sejam elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, garantindo a apuração fidedigna do quantum debeatur.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §4º e §5º do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não para reconhecer de plano o valor indicado pelo executado, mas para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente os seguintes parâmetros, definidos pelo v.
Acórdão (processo 0001552-29.2022.8.27.2741/TJTO, evento 8, VOTO1): a) REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Danos Materiais):1).
Base de Cálculo: Valores efetivamente comprovados nos autos como descontados da conta corrente da exequente a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". 2) Prescrição: Devem ser excluídos da base de cálculo os valores descontados em data anterior a 04 de outubro de 2017 (cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação principal, que ocorreu em 04/10/2022). 3) Forma de Restituição: Os valores apurados (não prescritos) deverão ser restituídos em DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Correção Monetária: Pelo INPC (ou índice oficial adotado pela Contadoria para débitos judiciais), a incidir sobre cada parcela (já dobrada) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 5.
Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre cada parcela (já dobrada e corrigida) a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ). 5) DANOS MORAIS: Valor Principal:R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção Monetária:Pelo INPC (ou índice oficial adotado pela Contadoria para débitos judiciais), a incidir a partir da data da sentença de primeiro grau que arbitrou o valor (26/10/2023), conforme Súmula 362 do STJ, uma vez que o Acórdão manteve este valor.
Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o valor principal (corrigido) a partir da data do primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição (evento danoso - Súmula 54 do STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurada (soma dos itens "a" e "b" devidamente atualizados e com juros).
Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução.
Em caso de nova divergência, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/05/2025 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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29/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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31/01/2025 13:33
Conclusão para decisão
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29/01/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/11/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:25
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 15:45
Conclusão para decisão
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12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2024 15:25
Protocolizada Petição
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06/08/2024 22:16
Protocolizada Petição
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30/07/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:42
Lavrada Certidão
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23/07/2024 18:56
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 14:13
Conclusão para despacho
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11/06/2024 14:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/06/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 15:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00015522920228272741/TJTO
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17/01/2024 14:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOWAN1ECIV -> TJTO
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17/01/2024 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2024 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:45
Lavrada Certidão
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15/01/2024 10:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/12/2023 14:37
Protocolizada Petição
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20/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/10/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/10/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/10/2023 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/07/2023 17:38
Conclusão para julgamento
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20/07/2023 17:00
Despacho - Mero expediente
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22/05/2023 09:32
Protocolizada Petição
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16/05/2023 15:57
Conclusão para despacho
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16/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/05/2023
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28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
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10/03/2023 12:41
Conclusão para despacho
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10/03/2023 10:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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10/03/2023 10:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Criminal - 01/03/2023 16:00. Refer. Evento 5
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01/03/2023 15:53
Protocolizada Petição
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01/03/2023 12:59
Protocolizada Petição
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28/02/2023 18:15
Protocolizada Petição
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28/02/2023 16:27
Juntada - Certidão
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25/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2023 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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14/02/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/02/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2023 16:13
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2023 19:33
Protocolizada Petição
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24/01/2023 20:47
Protocolizada Petição
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2023 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/01/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/01/2023 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 01/03/2023 16:00
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06/10/2022 18:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/10/2022 12:30
Conclusão para despacho
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06/10/2022 12:30
Lavrada Certidão
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04/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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