TJTO - 0001552-29.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 30/05/2025 - Conta Atualizada -
25/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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30/05/2025 10:05
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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30/05/2025 10:05
Conta Atualizada
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TO REQUERENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da execução promovida por MARIA DA PAZ PEREIRA CUNHA, que visa o recebimento de valores definidos em título executivo judicial, consubstanciado no v.
Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TO.
O executado alega, em síntese, excesso de execução, aduzindo que a exequente atualiza a condenação de danos materiais de forma equivocada, utilizando-se de datas e valores incorretos, períodos prescritos e percentual de juros moratórios indevidos. Sustenta que a devolução dos descontos deveria observar a prescrição quinquenal e que os juros sobre os danos morais teriam termo inicial diverso do aplicado pela exequente. Apresenta planilha com o valor que entende devido (R$ 4.379,23) e pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. Garantiu o juízo através de depósito judicial (evento 76).
Intimada, a exequente apresentou Contrarrazões à Impugnação, rechaçando as alegações do executado, defendendo a correção de seus cálculos e pugnando pela rejeição da impugnação com a homologação do valor por ela apresentado. É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, especialmente no que tange à aplicação dos consectários legais e observância da prescrição, conforme determinado no v.
Acórdão transitado em julgado.
O título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença é o Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0001552-29.2022.8.27.2741/TO, que deu parcial provimento ao recurso da autora para: "Condenar a instituição ré a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, descontados na conta corrente da parte autora, referente ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; Observar a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; Determinar a incidência de correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) sobre os valores a serem restituídos; Determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) sobre os valores a serem restituídos; Manter a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Analisando as alegações das partes e os cálculos apresentados, verifico a existência de divergência considerável quanto ao montante devido, especialmente na aplicação dos termos iniciais de juros e correção monetária, bem como na observância da prescrição e da restituição em dobro.
O executado alega que a ação originária foi ajuizada em 04/10/2022, de modo que os descontos ocorridos antes de 04/10/2017 estariam prescritos. Esta alegação encontra amparo no Acórdão, que determinou a observância da prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme expressamente consignado no Acórdão, e não na forma simples como parecia constar na sentença de primeiro grau, reformada neste ponto.
Os juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o "evento danoso", no caso da repetição, a data de cada desconto indevido não prescrito.
Para os danos morais, considerando a natureza continuada da ofensa (descontos indevidos mensais em benefício previdenciário), o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição.
A correção monetária sobre a repetição do indébito incide a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que no caso, corresponde à data da sentença de primeiro grau que fixou o valor (26/10/2023, conforme planilha do executado), uma vez que o Acórdão manteve este montante.
Diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de aplicação precisa dos parâmetros definidos no título executivo, acolho o pedido do executado para que os cálculos sejam elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, garantindo a apuração fidedigna do quantum debeatur.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §4º e §5º do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não para reconhecer de plano o valor indicado pelo executado, mas para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente os seguintes parâmetros, definidos pelo v.
Acórdão (processo 0001552-29.2022.8.27.2741/TJTO, evento 8, VOTO1): a) REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Danos Materiais):1).
Base de Cálculo: Valores efetivamente comprovados nos autos como descontados da conta corrente da exequente a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". 2) Prescrição: Devem ser excluídos da base de cálculo os valores descontados em data anterior a 04 de outubro de 2017 (cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação principal, que ocorreu em 04/10/2022). 3) Forma de Restituição: Os valores apurados (não prescritos) deverão ser restituídos em DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Correção Monetária: Pelo INPC (ou índice oficial adotado pela Contadoria para débitos judiciais), a incidir sobre cada parcela (já dobrada) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 5.
Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre cada parcela (já dobrada e corrigida) a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ). 5) DANOS MORAIS: Valor Principal:R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção Monetária:Pelo INPC (ou índice oficial adotado pela Contadoria para débitos judiciais), a incidir a partir da data da sentença de primeiro grau que arbitrou o valor (26/10/2023), conforme Súmula 362 do STJ, uma vez que o Acórdão manteve este valor.
Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o valor principal (corrigido) a partir da data do primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição (evento danoso - Súmula 54 do STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurada (soma dos itens "a" e "b" devidamente atualizados e com juros).
Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução.
Em caso de nova divergência, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/05/2025 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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29/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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31/01/2025 13:33
Conclusão para decisão
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29/01/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/11/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:25
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 15:45
Conclusão para decisão
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12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2024 15:25
Protocolizada Petição
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06/08/2024 22:16
Protocolizada Petição
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30/07/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:42
Lavrada Certidão
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23/07/2024 18:56
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 14:13
Conclusão para despacho
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11/06/2024 14:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/06/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 15:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00015522920228272741/TJTO
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17/01/2024 14:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOWAN1ECIV -> TJTO
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17/01/2024 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2024 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:45
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 10:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/12/2023 14:37
Protocolizada Petição
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20/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/10/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/10/2023 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/10/2023 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/07/2023 17:38
Conclusão para julgamento
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20/07/2023 17:00
Despacho - Mero expediente
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22/05/2023 09:32
Protocolizada Petição
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16/05/2023 15:57
Conclusão para despacho
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16/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/05/2023
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28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
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10/03/2023 12:41
Conclusão para despacho
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10/03/2023 10:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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10/03/2023 10:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Criminal - 01/03/2023 16:00. Refer. Evento 5
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01/03/2023 15:53
Protocolizada Petição
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01/03/2023 12:59
Protocolizada Petição
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28/02/2023 18:15
Protocolizada Petição
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28/02/2023 16:27
Juntada - Certidão
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25/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2023 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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14/02/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/02/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2023 16:13
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2023 19:33
Protocolizada Petição
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24/01/2023 20:47
Protocolizada Petição
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2023 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/01/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/01/2023 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 01/03/2023 16:00
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06/10/2022 18:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/10/2022 12:30
Conclusão para despacho
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06/10/2022 12:30
Lavrada Certidão
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04/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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