TJTO - 0000769-76.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000769-76.2022.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARIA DE JESUS TAVARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEI DE USURA.
PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV), contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação revisional.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade dos embargos quanto à alegação de afastamento da Lei de Usura pela Lei n.º 14.905/2024; e (ii) apurar eventual omissão quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiros contratantes; (iii) examinar a legitimidade passiva da CIASPREV diante da alegação de intermediação na operação de crédito.
III – RAZÕES DE DECIDIR 2.
Não se conhece da parte dos embargos que sustenta que a recente Lei n.º 14.905/2024 teria afastado a incidência do Decreto n.º 22.626/1933, por configurar inovação recursal, ausente na apelação e nos fundamentos do acórdão embargado. 3.
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, admite-se o exame por se tratar de matéria de ordem pública.
Contudo, não se verifica omissão, tampouco a configuração de litisconsórcio necessário, pois a CIASPREV figura como destinatária dos valores descontados da folha de pagamento da autora, evidenciando sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o litisconsórcio necessário decorre de disposição legal expressa ou da natureza da relação jurídica controvertida, inexistentes no caso.
A atuação direta da CIASPREV na formalização e cobrança das operações de crédito justifica sua inclusão exclusiva no polo passivo.
IV – DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos sem efeitos modificativos, apenas para explicitar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso em epígrafe, para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para rejeitar a alegação do Embargante de litisconsórcio passivo unitário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/07/2025 13:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 407
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/06/2025 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 18:46
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/06/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000769-76.2022.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARIA DE JESUS TAVARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por CIASPREV contra sentença que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e à capitalização mensal de juros em contrato de empréstimo consignado firmado com participante de entidade fechada de previdência complementar, determinando a restituição dos valores pagos a maior de forma simples.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da Ré; (ii) analisar a eventual nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário; (iii) definir a natureza jurídica da entidade recorrente e os limites legais para a cobrança de juros e capitalização; e (iv) examinar a legalidade da repetição do indébito e dos honorários fixados.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a CIASPREV figura como beneficiária direta dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, o que demonstra sua participação ativa na relação contratual. 4.
Inexiste nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eventual responsabilidade de terceiro pode ser apurada em ação própria, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo da presente demanda. 5.
A CIASPREV, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não integra o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita à limitação de juros nos termos do Decreto nº 22.626/1933, sendo vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação, inexistente no caso concreto. 6.
Constatada a cobrança de juros superiores a 1% ao mês sem previsão contratual válida e a incidência de capitalização mensal indevida, correta a sentença ao reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas. 7.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 8.
Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma moderada e proporcional ao proveito econômico, não se justificando a sua redução.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida, condenando a Recorrente ao pagamento de honorários recursais, estes arbitrados em 2% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:22
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 331
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05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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