TJTO - 0000458-53.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000458-53.2024.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 31/07/2025 - Lavrada Certidão -
31/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:27
Lavrada Certidão
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30/07/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82, 89 e 92
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000458-53.2024.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 88 - 28/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 87 - 28/07/2025 - Juntada Informações -
28/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:53
Juntada - Informações
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28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:57
Juntada - Informações
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28/07/2025 12:48
Juntada - Informações
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23/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000458-53.2024.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 21/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 80 - 16/07/2025 - Juntada Informações -
21/07/2025 16:04
Juntada - Informações
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21/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:27
Juntada - Informações
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16/07/2025 15:24
Juntada - Informações
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15/07/2025 14:46
Juntada - Informações
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 17:05
Expedido Ofício
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 17:04
Expedido Ofício
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09/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 17:03
Expedido Ofício
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09/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 17:02
Expedido Ofício
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09/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 16:58
Expedido Ofício
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09/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 16:55
Expedido Ofício
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04/06/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 17:31
Expedido Ofício - 1 carta
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02/06/2025 17:31
Expedido Ofício - 1 carta
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02/06/2025 17:31
Expedido Ofício - 1 carta
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02/06/2025 17:31
Expedido Ofício - 1 carta
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02/06/2025 17:31
Expedido Ofício - 1 carta
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02/06/2025 17:30
Expedido Ofício - 1 carta
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000458-53.2024.8.27.2716/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Primeira tentativa de citação por AR, restou infrutífera ao evento 18, AR1.
Procedida a consulta de novos endereços ao evento 21, CERT1.
Segunda tentativa de citação por Oficial de Justiça, restou infrutífera ao evento 27, CERT2.
Terceira tentativa de citação via AR, restou infrutífera ao evento 33, CD1. Quarta tentativa de citação via AR, restou infrutífera ao evento 38, CD1. Quinta tentativa de citação via AR, restou infrutífera ao evento 47, CERT2.
Por fim, a parte Autora pugnou pela citação por Edital (evento 50, PET1). É o que importa relatar. DECIDO.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis para a localização do citando, conforme preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma forma de citação ficta, que, embora necessária em certas circunstâncias para evitar a paralisação indefinida do processo, deve ser utilizada com cautela, pois não garante a ciência efetiva do réu sobre a demanda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação editalícia somente se justifica após o esgotamento dos meios usuais de localização, incluindo a consulta aos sistemas conveniados e a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas que possam deter informações cadastrais relevantes: TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CABIMENTO.
EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, com o objetivo de localizar o endereço do executado, em razão das tentativas frustradas de citação pessoal.
O agravante sustenta que esgotou todos os meios disponíveis para localização do devedor e requer a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ineficácia de todas as tentativas de citação do executado e após esgotadas as vias ordinárias de busca de endereços, é cabível a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para a localização do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319, II, combinado com o § 1º do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso o autor não disponha de informações suficientes para indicar o endereço do réu, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
O artigo 256, § 3º do CPC, por sua vez, condiciona a citação por edital à impossibilidade de localização do réu, mesmo após a requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, o que demonstra a necessidade de exaurir as possibilidades antes de se recorrer a essa medida.
No caso em análise, verificou-se que a parte exequente empreendeu todos os esforços razoáveis e diligências necessárias para localizar o devedor, incluindo tentativas de citação pessoal e eletrônica, sem êxito.
Comprovado o exaurimento dos meios ordinários, justifica-se a intervenção do Judiciário para a expedição de ofícios às concessionárias de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefonia) a fim de obter informações que possam viabilizar a citação.
Precedentes desta Corte confirmam que, havendo demonstração inequívoca de esgotamento das tentativas de localização da parte executada, é cabível a expedição de ofícios a concessionárias para obtenção de novos endereços, conforme disposto nos julgados TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004526-02.2021 e Agravo de Instrumento nº 0002323-67.2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
A decisão agravada é reformada para determinar que o juízo de primeiro grau oficie às concessionárias de energia elétrica, água/esgoto e empresas de telefonia celular para a obtenção de novos endereços do agravado.
Tese de julgamento: O exaurimento das tentativas ordinárias de localização do devedor autoriza a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos essenciais para obter informações sobre o novo endereço do executado.
A responsabilidade pela localização do devedor é da parte credora, mas, uma vez comprovada a ineficácia de suas diligências, o Poder Judiciário pode ser chamado a intervir de forma excepcional, visando garantir o efetivo cumprimento da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II e § 1º, 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004526-02.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002323-67.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012436-75.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 14:13:52).
Grifamos.
TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A citação por edital é medida excepcional, autorizada somente quando esgotadas as diligências prévias e necessárias para a localização do citando, sob pena de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. 2.
A tentativa de citação por Oficial de Justiça não garante o esgotamento de todos os meios de citação, tendo em vista a existência de outras formas de pesquisa para realizar a citação pessoal (sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, expedição de ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público), que não foram realizadas, cabendo ao magistrado, portanto, determinar a citação por outros meios. 3.
Aplicabilidade do art. 256, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017099-04.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 14:36:39).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
APELO DO ESTADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 141, STJ.
ARTS. 256 E 257, CPC.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 414, enunciou que a citação por edital somente se justifica quando frustradas as demais modalidades de citação.
A citação por Oficial de Justiça cumpre ressaltar, não se exaure com única diligência, cumprindo à parte autora, quando não localizado o citando, que adote, por si mesma, ou por provocação ao juízo, diligências para tentativa de localização da parte adversa, mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de energia ou telefonia, ou ainda, cadastros eletrônicos de acesso disponível ao Poder Judiciário, hipótese em que, novamente, poderá se utilizar o trabalho do Meirinho, ou da via postal, para alcance da citação pessoal, evitando a fragilidade da modalidade editalícia. 2- Nesse cenário, é evidente a manifesta nulidade da citação, vez que não esgotadas as mínimas tentativas de localização da empresa executada, não realizando-se única diligência nesse sentido, após a solitária jornada do oficial de justiça, noticiada nos autos. 3- Sobre a matéria, cumpre ressaltar o art. 256, do CPC determina as hipóteses em que é cabível a citação por edital.
Necessário, para tanto, que sejam obedecidas às orientações contidas no artigo 257 do mesmo codex, ou seja, que tenham sido esgotadas todas as diligências possíveis para encontrar o demandado. 4- O recorrente não se empenhou em buscar a localização do executado. 5- Por conseguinte, com a nulidade da citação por edital, o ato não produziu efeitos válidos, entre os quais, a interrupção da prescrição, o que autoriza o reconhecimento de incidência da causa resolutiva de mérito, ante a ultrapassagem de mais de cinco anos, desde a data de realização do ato declarado nulo até quando apresentada a aludida exceção de pré-executividade. 6- Recurso conhecido e improvido. 1 (TJTO , Apelação Cível, 5000087-98.2005.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 06/07/2022, juntado aos autos em 06/07/2022 17:40:19)GOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS REQUERIDOS.
ARTIGO 256, § 3º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A nulidade da citação por edital dos apelantes é inconteste, porquanto precedida apenas de consulta ao INFOSEG, não restando esgotadas todas as diligências para localização do endereço dos requeridos, de modo que, antes de determinar a citação por edital, deveriam ser efetivadas consultas aos demais sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive nos cadastros de órgãos públicos, bem como consultas a concessionários de serviços públicos (ENGERGISA, BRK, empresas de telefonia), na forma preconizada no artigo 256, § 3º, do CPC. 2.
Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida, declarando-se a nulidade da citação por edital e dos atos posteriores, retornando o feito para prosseguimento.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000417-96.2019.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 14/04/2021 09:54:18).
Grifamos.
No presente caso, embora tenham sido realizadas tentativas de citação nos endereços obtidos com as consultas realizadas no evento 21, CERT1 verifica-se que ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da parte Ré.
A expedição de ofícios a empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos (energia elétrica, água e esgoto) é uma diligência comum e frequentemente eficaz para obter endereços atualizados, uma vez que tais empresas mantêm cadastros de seus usuários.
Assim, em observância ao princípio do contraditório efetivo e à excepcionalidade da citação por edital, e antes de se recorrer a tal medida, impõe-se a tentativa de localização da parte Ré por meio de consulta a esses cadastros.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da parte Ré.
Com fundamento no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e na busca pela efetividade da citação pessoal, DETERMINO a expedição de OFÍCIOS às seguintes empresas de telefonia (fixa e móvel) e concessionárias de serviços públicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo eventuais endereços cadastrados em nome de JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES, cadastrado no CPF n°. *57.***.*90-34: a) As operadoras de telefonia móvel e fixa (Vivo, Claro, Tim, Oi); b) Concessionária de energia elétrica do ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; c) Concessionária de água e esgoto BRK AMBIENTAL (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS); Os ofícios deverão ser instruídos com cópia desta decisão e os dados de qualificação da parte Ré.
Com as respostas, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar e, se encontrado novo endereço, PROMOVA-SE a citação da parte.
Caso as diligências restem novamente infrutíferas, o pedido de citação por edital poderá ser reapreciado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/05/2025 17:18
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TODIA1ECIV
-
26/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:18
Decisão - Outras Decisões
-
15/05/2025 13:57
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 16:57
Encaminhamento Processual - TODIA1ECIV -> TO4.03NCI
-
14/05/2025 12:53
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 15:50
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
05/03/2025 16:13
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
25/02/2025 20:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
16/01/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/12/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
30/10/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/09/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/09/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2024 12:46
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
24/07/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:50
Lavrada Certidão
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10/06/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 15:54
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 13:04
Conclusão para despacho
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06/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5409641, Subguia 8594 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.710,38
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05/03/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5409642, Subguia 8190 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.724,34
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01/03/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5409642, Subguia 5381709
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01/03/2024 13:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5409641, Subguia 5381706
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29/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5409642 - R$ 1.724,34
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29/02/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5409641 - R$ 1.710,38
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29/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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