TJTO - 0021496-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:25
Trânsito em Julgado
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09/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021496-82.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RESIDENCIAL FLAMBOYANT VILLEADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela requerente no evento 25.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 13:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 17:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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29/05/2025 22:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 09:37
Protocolizada Petição
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21/02/2025 15:11
Conclusão para despacho
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21/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/01/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 16:01
Conclusão para despacho
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02/09/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 11:44
Protocolizada Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 12:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 16:03
Conclusão para despacho
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18/07/2024 11:00
Protocolizada Petição
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05/06/2024 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 16:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/05/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 14:39
Conclusão para despacho
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29/05/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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