TJTO - 0007594-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 
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                                            21/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0007594-18.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: SILVANI BERGAMIM DALTOADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426)AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DALTOADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Silvani Bergamim Dalto e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
 
 A execução tem como fundamento cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária no valor atualizado de R$ 1.478.543,82.
 
 Os agravantes alegam onerosidade excessiva decorrente de eventos fortuitos, requerendo a concessão de efeito suspensivo para impedir atos de constrição patrimonial e, ao final, a reforma da decisão para admitir e processar a exceção de pré-executividade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para veicular alegações de onerosidade excessiva, nulidade do título e necessidade de renegociação contratual; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelos executados são suficientes para demonstrar, de plano, as irregularidades alegadas, sem necessidade de dilação probatória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A exceção de pré-executividade somente é admissível para apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 393) e na jurisprudência local. 4.A alegação de onerosidade excessiva e de abusividade na cobrança contratual exige dilação probatória, sendo, portanto, inadequada sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade. 5.O título executivo apresentado – cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, não havendo nulidade a ser reconhecida de plano. 6.As provas trazidas pelos excipientes não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do título ou para demonstrar, sem instrução probatória, qualquer ilegalidade nos encargos cobrados. 7.A tentativa do exequente de renegociar o débito por meio de mensagens, ainda que após o ajuizamento da execução, não configura abuso de direito ou má-fé processual. 8.A Resolução nº 4.711/2019 do Banco Central, invocada pelos agravantes, aplica-se a hipóteses específicas de calamidade pública decorrente do rompimento de barragens em Brumadinho-MG, não sendo aplicável ao caso concreto. 9.A via adequada para discutir revisão contratual, alegações de caso fortuito, força maior e abusividade nas cláusulas é a dos embargos à execução, não sendo possível a utilização da exceção de pré-executividade para esse fim.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis sem dilação probatória. 2.A alegação de onerosidade excessiva, revisão contratual e cobrança abusiva exige instrução probatória, sendo inadequada sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade. 3.A cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme Decreto-Lei nº 167/1967. 4.Tentativas extrajudiciais de renegociação não configuram má-fé ou coação por parte do credor. 5.A Resolução nº 4.711/2019 do Banco Central aplica-se a situação específica de calamidade em Brumadinho-MG, sendo inaplicável a execuções rurais em geral. ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 803, parágrafo único, e 917.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011650-31.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Des.
 
 Jocy Gomes de Almeida, j. 07.08.2024.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Palmas, 13 de agosto de 2025.
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                                            20/08/2025 17:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            20/08/2025 17:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            20/08/2025 17:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            20/08/2025 17:07 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            20/08/2025 17:07 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            19/08/2025 17:47 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            19/08/2025 17:40 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            18/08/2025 10:38 Juntada - Documento - Voto 
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                                            05/08/2025 14:00 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            01/08/2025 02:01 Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0007594-18.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 419) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: SILVANI BERGAMIM DALTO ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DALTO ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) INTERESSADO: BELA VISTA AGROPECUARIA LTDA INTERESSADO: URSULA ZIMMERLI JOHANSEN ADVOGADO(A): NAYARA MARCOS MAGALHÃES Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            31/07/2025 18:20 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            31/07/2025 16:37 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 419 
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                                            22/07/2025 10:17 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            22/07/2025 10:17 Despacho - Mero Expediente 
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                                            17/07/2025 19:54 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            17/07/2025 19:46 Retirado de pauta 
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                                            16/07/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            16/07/2025 15:09 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260 
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                                            07/07/2025 17:58 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            04/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b> 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0007594-18.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: SILVANI BERGAMIM DALTO ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DALTO ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) INTERESSADO: BELA VISTA AGROPECUARIA LTDA INTERESSADO: URSULA ZIMMERLI JOHANSEN ADVOGADO(A): NAYARA MARCOS MAGALHÃES Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            03/07/2025 17:16 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025 
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                                            01/07/2025 15:21 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            01/07/2025 15:21 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            23/06/2025 17:23 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            19/06/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            12/06/2025 23:07 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/05/2025 02:18 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 
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                                            26/05/2025 22:38 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0007594-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SILVANI BERGAMIM DALTOADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426)AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DALTOADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB SP223426)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SILVANI BERGAMIM DALTO E OUTRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em seu desfavor pelo BANCO DA AMAZONIA SA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 25.
 
 Informam os agravantes que a execução, proposta pela instituição financeira recorrida, tem como fundamento um contrato de financiamento firmado anteriormente, cujo valor atualizado é de R$ 1.478.543,82, relativo à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, vencida em 10/06/2024.
 
 Relatam que a execução foi instaurada com uma cifra considerável, ultrapassando um milhão de reais, sendo que o valor específico do título em questão correspondia a uma parcela significativamente menor.
 
 Em função disso, o magistrado de primeira instância intimou os recorrentes para que, no prazo de três dias, efetuassem o pagamento do montante total, sob pena de penhora de seus bens.
 
 Asseveram que encontram-se em situação de extrema onerosidade, derivada de eventos fortuitos, com clara desvantagem perante o recorrido, trazendo à luz a adequação normativa para pedir a revisão ou extinção do contrato.
 
 Alegam que os documentos já apresentados são suficientes para demonstrar a inviabilidade da atividade rural e os impactos os quais enfrentaram, clamando por uma análise minuciosa frente à legislação infraconstitucional e à efetivação dos direitos dos envolvidos.
 
 Ponderam que fica evidente que a situação enfrentada pelos requerentes não só atende aos pressupostos legais de caso fortuito e força maior, mas também demanda uma análise sensível às suas condições, buscando o justo equilíbrio entre as partes e a consideração das condições adversas que transcendem a previsibilidade ordinária das negociações.
 
 Ao final requer a concessão do efeito suspensivo aos atos executórios, de forma a sustar qualquer medida de constrição patrimonial sobre os bens dos recorrentes, até o julgamento final deste recurso, visando evitar os prejuízos irreparáveis já demonstrados. Ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo sua admissibilidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento das matérias alegadas pelos recorrentes. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
 
 Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
 
 O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
 
 Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
 
 Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
 
 Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
 
 Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
 
 Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
 
 Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
 
 PENHORA DE IMÓVEL.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
 
 Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
 
 Ao analisar os autos, verifica-se que os excipientes não se desincumbiram do ônus de indicar, precisamente, quais seriam os encargos abusivos que alegaram terem sido cobrados de forma unilateral pelo Banco da Amazônia.
 
 Sabe-se que as matérias arguidas na exceção de pré-executividade não comportam dilação probatória, incumbindo à parte excipiente a apresentação de provas pré-constituídas sobre suas alegações, providência não adotada pelos excipientes na hipótese dos autos, não sendo possível a produção da prova pericial pleiteada no curso do feito executivo.
 
 A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída.
 
 Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se.
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                                            16/05/2025 14:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2025 14:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2025 14:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2025 13:33 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            16/05/2025 13:33 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            16/05/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389720, Subguia 6212 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
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                                            16/05/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389745, Subguia 6208 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
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                                            15/05/2025 10:06 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB07 para GAB05) 
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                                            15/05/2025 10:06 Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático 
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                                            15/05/2025 09:25 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            14/05/2025 08:44 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389745, Subguia 5376346 
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                                            14/05/2025 08:43 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389720, Subguia 5376345 
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                                            14/05/2025 08:41 Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS ALBERTO DALTO - Guia 5389745 - R$ 160,00 
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                                            13/05/2025 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            13/05/2025 17:46 Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS ALBERTO DALTO - Guia 5389720 - R$ 160,00 
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                                            13/05/2025 17:46 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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