TJTO - 0016760-65.2017.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016760-65.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEKSON SARAIVA ALVESADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)REQUERENTE: JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRAADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)REQUERIDO: SILDNEI SOUSA FREITASADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161)REQUERIDO: SUANY GOMES DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte credora, postulando pela penhora de 30% sobre o salário do executado SILDNEI SOUSA FREITAS, para ocorrência do efetivo pagamento do débito exequente (evento 276, PET1).
Intimado, o devedor manifestou pelo indeferimento do pedido de penhora sobre seus rendimentos salariais, alegando que sua única fonte de renda é o seu salário, e para todas pessoas que dependem exclusivamente de seu rendimento salarial uma perda de 30%, no cenário atual de inflação elevada, compromete o mínimo para a sua subsistência e de sua família.
Argumenta ainda, que o credor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de apresentar provas capazes de demonstrar que o desconto pretendido não comprometerá o mínimo existencial do devedor e de sua família (evento 289, MANIFESTACAO1).
No evento 304, PET1, a devedora SUANY GOMES DOS SANTOS FREITAS, manifesta pela impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, alegando que a referida penhora recaiu sobre conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. É o relato.
DECIDO. DA PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS SALARIAIS DO DEVEDOR SILDNEI SOUSA FREITAS Inicialmente, cumpre destacar que o salário é, em regra, impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; Todavia, tal impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se sua relativização em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de seus dependentes, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.658.069/GO, consolidou entendimento no sentido de que é possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que a medida não comprometa a subsistência do executado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO .
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015 .
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar . 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes . 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido . (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017 - grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA .
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023 - grifei) O percentual de 30% é parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência para garantir o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção do devedor, não comprometendo a subsistência mínima, salvo prova em contrário do executado.
Cumpre esclarecer que, no processo de execução, o ônus probatório acerca da existência do crédito e da possibilidade de penhora recai sobre o credor, que apresentou o pedido devidamente instruído com os documentos comprobatórios do débito.
Entretanto, no que tange à alegação de comprometimento do mínimo existencial por conta da penhora sobre os rendimentos salariais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que cabe ao executado comprovar, mediante prova concreta, que a penhora comprometeria sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido: "Possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
Executado recebe montante suficiente à subsistência, embora inconstante.
Constrição que, a princípio, não viola o mínimo existencial do executado.
O ônus da prova de impenhorabilidade de valores é do devedor." (STJ - AREsp: 2480956, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 12/04/2024).
No presente caso, o executado limitou-se a alegar, de forma genérica, que o desconto comprometeria sua subsistência, sem apresentar qualquer prova documental que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com o percentual de 30% sobre seus rendimentos, ocasião em que dispôs tão somente de documento de identificação de seu filho e certidão de óbito de seu genitor (evento 289).
Deste modo, considerando a ausência de bens penhoráveis indicados pela parte exequente, a necessidade de garantir a efetividade da execução, a preservação do mínimo existencial do executado, resguardada pela limitação do percentual, bem como, diante da ausência de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em indeferimento do pedido de penhora.
Assim, pelos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado SILDNEI SOUSA FREITAS, a ser descontada diretamente na fonte pagadora, até o integral pagamento do débito exequente. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - SUANY GOMES DOS SANTOS FREITAS.
Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de valores depositados ou aplicados financeiramente em conta do executado.
No entanto, o artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Por sua vez, o inciso I, do § 3º, do art. 854 do CPC dispõe que compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O objetivo da norma é proteger o devedor, resguardando os meios necessários à sua subsistência e garantindo sua capacidade de adimplir suas obrigações.
Verifica-se que a devedora juntou aos autos extratos bancários e demonstrativos (evento 304, OUT2 e evento 304, OUT3), dos quais indicam a origem de depósitos em conta poupança, tratando-se, portanto, de quantias revestidas de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, formulado pela devedora SUANY GOMES DOS SANTOS FREITAS no evento 304, PET1, determinando o desbloqueio dos valores constritos, conforme requerido. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. 2 - Fica oportunizado à devedora SUANY GOMES DOS SANTOS FREITAS que apresente seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, reconhecidos como impenhoráveis, bem como de eventuais rendimentos depositados em conta judicial. 3 - Não havendo interposição de recurso pela parte devedora quanto à autorização de penhora salarial, INTIME-SE a parte credora para que apresente cálculo atualizado do débito, com vistas à expedição de ofício à fonte pagadora do devedor SILDNEI SOUSA FREITAS (Prefeitura Municipal de Araguaína), para que promova os descontos mensais na forma determinada nos autos, devendo constar em anexo cópia desta decisão.
Promova-se o necessário.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016760-65.2017.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERIDO: SUANY GOMES DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 294 - 26/05/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora -
27/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 245 e 249
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 245 e 249
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10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 227 e 231
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09/07/2024 12:24
Protocolizada Petição
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09/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 235 e 236
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02/07/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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02/07/2024 17:22
Juntada - Certidão - SILDNEI SOUSA FREITAS
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02/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/08/2024. Parte SILDNEI SOUSA FREITAS, Guia 5491406, Subguia 5415602. Fase de Conhecimento
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02/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - SILDNEI SOUSA FREITAS - Guia 5491406 - R$ 71,14 - Fase de Conhecimento
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02/07/2024 17:22
Juntada - Certidão - SUANY GOMES SANTOS FREITAS
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02/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/08/2024. Parte SUANY GOMES SANTOS FREITAS, Guia 5491406, Subguia 5415602. Fase de Conhecimento
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02/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - SUANY GOMES SANTOS FREITAS - Guia 5491406 - R$ 71,14 - Fase de Conhecimento
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 235 e 236
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26/06/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 232 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 12/06/2024 16:22:14)
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24/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte SUANY GOMES SANTOS FREITAS, Guia 5491406, Subguia 5410230
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24/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 228 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 12/06/2024 16:22:11)
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24/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 230 - Juntada - Guia Gerada - 12/06/2024 16:22:13)
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 227 e 231
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19/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:40
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 16:22
Juntada - Certidão - SILDNEI SOUSA FREITAS
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12/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:22
Juntada - Certidão - SUANY GOMES SANTOS FREITAS
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12/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - SUANY GOMES SANTOS FREITAS - Guia 5491406 - R$ 71,14 - Fase de Conhecimento
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12/06/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRA - Guia 5491407 - R$ 71,14
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12/06/2024 15:30
Conclusão para decisão
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12/06/2024 15:28
Lavrada Certidão
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19/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 219 e 220
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 219 e 220
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15/03/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2024 09:05
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 17:25
Protocolizada Petição
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14/03/2024 17:25
Protocolizada Petição
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14/03/2024 16:15
Conclusão para despacho
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14/03/2024 16:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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14/03/2024 16:14
Processo Reativado
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14/03/2024 13:29
Protocolizada Petição
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28/02/2024 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 18:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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27/02/2024 18:34
Baixa Definitiva
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27/02/2024 18:34
Trânsito em Julgado
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10/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187 e 188
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08/01/2024 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187 e 188
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06/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:54
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00167606520178272729
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04/10/2023 14:48
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00167606520178272729
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04/09/2023 15:13
Protocolizada Petição
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04/09/2023 15:13
Protocolizada Petição
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31/05/2023 17:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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31/05/2023 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: - Para: Compra e Venda
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29/05/2023 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
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26/05/2023 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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05/05/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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27/04/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 164
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19/04/2023 17:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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31/03/2023 21:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 162
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31/03/2023 21:57
Protocolizada Petição
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163 e 164
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20/03/2023 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2023 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2023 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2023 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2023 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/03/2023 11:28
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 11:28
Protocolizada Petição
-
23/02/2023 23:30
Conclusão para julgamento
-
14/02/2023 13:56
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2023 09:41
Conclusão para despacho
-
29/11/2022 09:12
Protocolizada Petição
-
05/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
19/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
09/10/2022 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2022 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 11:14
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2022 16:27
Conclusão para despacho
-
04/10/2022 13:59
Protocolizada Petição
-
29/09/2022 20:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
22/09/2022 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
26/08/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
18/08/2022 17:50
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2022 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
17/06/2022 14:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 15:33
Conclusão para julgamento
-
07/06/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
06/06/2022 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
06/06/2022 17:17
Protocolizada Petição
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130 e 131
-
18/05/2022 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 18:06
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2022 17:22
Conclusão para decisão
-
25/04/2022 22:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
25/04/2022 22:57
Protocolizada Petição
-
25/04/2022 22:56
Protocolizada Petição
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
25/03/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2022 13:29
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2022 20:35
Conclusão para despacho
-
21/03/2022 09:17
Protocolizada Petição
-
17/03/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
16/03/2022 08:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 113
-
18/02/2022 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 09:44
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2022 16:53
Conclusão para despacho
-
11/02/2022 20:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
17/01/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
09/01/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
22/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
12/12/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2021 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
15/10/2021 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88 e 89
-
27/09/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2021 17:48
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2021 09:58
Conclusão para despacho
-
21/09/2021 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
01/09/2021 17:06
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 13:54
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2021 22:35
Conclusão para despacho
-
21/08/2021 07:28
Protocolizada Petição
-
18/08/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
22/07/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 14:50
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2021 11:46
Conclusão para despacho
-
22/07/2021 11:45
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2021 11:23
Conclusão para decisão
-
31/01/2020 09:53
Juntada - Outros documentos
-
13/07/2018 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/07/2018 07:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
18/06/2018 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
-
08/06/2018 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2018 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2018 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2018 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2018 17:01
Protocolizada Petição
-
26/05/2018 17:01
Protocolizada Petição
-
25/05/2018 21:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2018 23:03
Protocolizada Petição
-
07/11/2017 08:26
Conclusão para despacho
-
06/11/2017 23:56
Protocolizada Petição
-
04/11/2017 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
26/10/2017 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
20/10/2017 11:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL2CIV
-
20/10/2017 11:33
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/10/2017 08:30. Refer. Evento 11
-
19/10/2017 08:15
Remessa para o CEJUSC - TOPAL2CIV -> TOPALCEJUSC
-
19/10/2017 06:38
Protocolizada Petição
-
16/10/2017 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 16:00
Despacho - Mero expediente - Determina Intimação
-
13/10/2017 11:07
Conclusão para despacho
-
12/10/2017 17:53
Protocolizada Petição
-
10/10/2017 17:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 39 e 40
-
06/10/2017 10:40
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta Precatória Cível (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00315721520178272729
-
06/10/2017 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2017 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2017 17:14
Protocolizada Petição
-
01/10/2017 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
29/09/2017 10:02
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00315721520178272729
-
21/09/2017 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2017 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2017 14:19
Distribuído - Carta Precatória Cível (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00315721520178272729
-
21/09/2017 12:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/09/2017 10:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25, 29 e 30
-
19/09/2017 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2017 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2017 09:31
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta Precatória Cível (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00251217120178272729
-
25/08/2017 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/08/2017 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2017 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2017 22:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/08/2017 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/08/2017 09:41
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00251217120178272729
-
25/07/2017 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2017 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2017 16:08
Distribuído - Carta Precatória Cível (PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRONICO) Número: 00251217120178272729
-
25/07/2017 11:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/07/2017 22:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/07/2017 09:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
14/07/2017 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/07/2017 17:34
Expedido Carta pelo Correio
-
04/07/2017 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2017 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2017 08:17
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/10/2017 08:30
-
27/06/2017 11:04
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2017 17:21
Conclusão para despacho
-
26/06/2017 16:57
Redistribuição Por Prevenção Instantânea ao Magistrado - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2CIVJ)
-
21/06/2017 17:09
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2017 13:05
Conclusão para despacho
-
01/06/2017 13:04
Processo Corretamente Autuado
-
31/05/2017 19:51
Protocolizada Petição
-
31/05/2017 19:51
Protocolizada Petição
-
31/05/2017 19:50
Protocolizada Petição
-
31/05/2017 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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