TJTO - 0002195-66.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0002195-66.2025.8.27.2713/TO AUTOR: JOAO MESSIAS DE ARAUJOADVOGADO(A): RONIVON FARIAS REIS (OAB TO009205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pleito de relaxamento da prisão ilegal formulado por JOÃO MESSIAS DE ARAÚJO, alegando que a situação pessoal e de saúde do requerente exige a imediata reavaliação da medida cautelar extrema que lhe foi imposta.
Alega que o investigado apresenta quadro de incontinência urinária severa, supostamente incompatível com o ambiente carcerário, acostando laudo médico para fundamentar o pleito (evento – 1-LAU5).
Afirma que o requerente possui residência fixa e se compromete a cumprir eventuais medidas alternativas e que sua liberdade não representaria risco à ordem pública, à instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal.
Ao final, postula pela revogação da prisão temporária imposta a João Messias de Araujo, com a imediata expedição de alvará de soltura e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo do pedido, visto que não restou verificada a falta de motivo para que subsista, conforme preconiza a Lei n. 7.960/89. É o relato.
Decido.
De uma análise detida do presente feito, não se verificam presentes os requisitos necessários ao relaxamento da prisão temporária.
O relaxamento da prisão é admitido na sua decretação ou execução, ou na ausência dos requisitos legais que a autorizem — o que não se observa no presente caso.
A decisão que decretou a prisão temporária está devidamente fundamentada, tendo sido proferida com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para fins de investigação, especialmente diante da gravidade do delito apurado (estupro de vulnerável), da necessidade de colheita de provas ainda em andamento e da preservação da integridade da instrução criminal.
Quanto à alegação de enfermidade incapacitante, supostamente incompatível com o ambiente carcerário, o pedido não encontra amparo na documentação constante dos autos.
A defesa alega que o réu sofre de incontinência urinária severa, conforme laudo médico acostado ao evento – 1-LAU5.
Contudo, conforme bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, o único laudo apresentado é datado de 2023, inexistindo nos autos qualquer documento médico atualizado que comprove a persistência ou agravamento da condição clínica alegada.
Ademais, não há comprovação de que o tratamento necessário não possa ser realizado no interior da unidade prisional, havendo apenas a alegação genérica da defesa de que o estabelecimento penal não disporia de estrutura adequada para o atendimento do custodiado.
Destarte, como também salientado pelo Ministério Público, "a mera existência de quadro clínico prévio não torna automática a revogação da prisão, sobretudo quando o crime apurado possui extrema gravidade e envolve vítima em condição de especial vulnerabilidade".
Assim, persistem hígidos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão temporária, sobretudo diante da existência de indícios de autoria e da tipificação dos fatos nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea f, da Lei n. 7.960/89.
Diante o exposto, ausente ilegalidade a justificar o relaxamento, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão temporária.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão da presente decisão, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Colinas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:46
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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21/05/2025 16:49
Conclusão para decisão
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21/05/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 11:48
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:10
Distribuído por dependência - Número: 00019002920258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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