TJTO - 0007500-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007500-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000674-22.2025.8.27.2702/TO AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/AADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)AGRAVADO: FRANCIELY APARECIDA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DECISÃO Unimed Seguradora S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão liminar que determinou a autorização imediata de tratamento multidisciplinar ao agravado, Bruno Henrique Oliveira Rosa, com terapia ABA de trinta horas semanais.
A agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, invocando a inexistência de probabilidade do direito e a presença de periculum in mora reverso; (ii) a inexistência de vínculo entre o agravado e a associação estipulante do plano coletivo empresarial, configurando, segundo a agravante, fraude na contratação; e (iii) a impossibilidade legal e regulamentar de disponibilizar plano individual, por não ser operadora autorizada para esse tipo de contrato.
Pleiteia, com isso, o provimento do recurso para revogar a liminar deferida, com atribuição de efeito suspensivo, sustentando risco de dano grave e de difícil reparação à seguradora. É o relatório.
Decido. A análise do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. É fato que a agravante suscita questões relevantes quanto à ausência de vínculo entre o beneficiário e a estipulante, bem como à impossibilidade de oferecer plano individual.
Contudo, a apreciação desses pontos demanda exame aprofundado da prova, inclusive quanto à natureza do contrato coletivo, regularidade da adesão e eventual ocorrência de fraude.
A liminar impugnada teve como base relatório médico que indica a urgência de tratamento intensivo com equipe multidisciplinar, sendo corroborada por documentos que evidenciam resistência da operadora em manter as sessões.
Tal cenário revela, de forma clara, o periculum in mora em favor do agravado, criança de apenas 6 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.3), especialmente diante de sua condição clínica e da necessidade de intervenção precoce.
Ainda que se reconheça a complexidade jurídica da controvérsia e a pertinência dos argumentos da agravante, a suspensão da tutela deferida implicaria risco significativo à saúde do agravado — prejuízo de natureza imaterial e difícil reparação.
Por outro lado, os danos alegados pela agravante são de cunho patrimonial e, em caso de improcedência da demanda, passíveis de compensação econômica.
O risco da demora, no caso, milita em favor do agravado.
Ademais, a análise da legalidade da contratação e da viabilidade de oferta de plano individual demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via estreita da apreciação liminar em sede recursal.
Não estão presentes, assim, elementos suficientes que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 21:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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