TJTO - 0006929-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006929-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000579-50.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: LUCIANA OLIVEIRA REISADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA OLIVEIRA REIS, em face da decisão (evento 16, autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta c/c com Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que não restou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira da parte autora.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.291,44 líquidos, conforme demonstrado no quadro de valores acostado ao recurso), o qual é integralmente destinado à sua subsistência, presumindo-se, portanto, sua hipossuficiência nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Afirma que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentação comprobatória adicional.
Alega violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade e cita precedentes que reconhecem o direito à justiça gratuita para rendas líquidas inferiores a dez salários mínimos.
Argumenta, ainda, que foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de obter o deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório do necessário. DECIDE-SE.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995, do CPC, faz-se necessária a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado por pessoa natural que declarou, sob as penas da lei, perceber benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.291,44.
Além da declaração, foram anexados documentos demonstrando as receitas e despesas mensais da parte agravante, como contracheques e extratos bancários, evidenciando que os recursos disponíveis são consumidos em despesas essenciais, como alimentação, moradia e compromissos financeiros.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção relativa quanto à veracidade da alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural.
Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente se mostra legítimo caso existam elementos nos autos que infirmem tal presunção.
Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo impõe ao julgador a obrigação de oportunizar a complementação da prova da hipossuficiência antes de indeferir o pedido.
Na hipótese, a decisão agravada não observou a exigência legal de oportunizar à parte a juntada de elementos adicionais para comprovação da alegada hipossuficiência.
Tal omissão configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, fundamentos essenciais da ordem constitucional vigente.
Ademais, jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal reconhece a nulidade de decisões que indefiram o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a complementação da documentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta/TO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência da parte agravante, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte para complementar os documentos comprobatórios de hipossuficiência antes do indeferimento do benefício de justiça gratuita configura violação ao contraditório e ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita após determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para sua concessão. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece como nula a decisão que indefere o benefício sem oportunizar a complementação documental(TJTO, AI nº 0010185-55.2022.8.27.2700). 5.
A ausência de intimação da parte agravante configura violação ao contraditório e ao art. 99, § 2º, do CPC, exigindo a anulação da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a intimação da parte agravante para complementar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.Tese de julgamento: "É nula a decisão que indefere pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para complementação documental, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0010185-55.2022.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 16.11.2022.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020580-38.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:07) (g. n.) No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da decisão agravada poderá implicar a extinção do processo originário por ausência de recolhimento das custas, impedindo o exame do mérito da demanda.
Tal consequência compromete o exercício do direito de ação da parte agravante, que, em razão da hipossuficiência alegada e documentalmente corroborada, não possui condições financeiras de adimplir com os encargos processuais.
O risco de dano, portanto, se revela evidente e iminente, sendo agravado pela natureza alimentar do benefício que compõe a única fonte de renda da parte recorrente.
Assim, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal "probabilidade do direito" e "risco de dano grave ou de difícil reparação", impõe-se o acolhimento do pleito liminar.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até julgamento em definitivo do mérito recursal. Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 07:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 07:55
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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30/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/04/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIANA OLIVEIRA REIS - Guia 5389260 - R$ 160,00
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30/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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