TJTO - 0000216-93.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:13
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARU1ECIV -> TJTO
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732545, Subguia 105759 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.301,04
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000216-93.2025.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00000072720258272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESEMBARGANTE: MARIA ZILDA DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)EMBARGANTE: MARIA ZILDA DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 12/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/06/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 13:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732545, Subguia 5514428
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12/06/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5732545 - R$ 1.301,04
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11/06/2025 17:04
Protocolizada Petição
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09/06/2025 15:12
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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27/05/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000216-93.2025.8.27.2705/TO EMBARGANTE: MARIA ZILDA DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)EMBARGANTE: MARIA ZILDA DE FIGUEIREDO SILVAADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Maria Zilda Figueiredo Silva e Maria Zilda Figueiredo Silva-ME em face do Banco Bradesco S.A..
Aduz a parte embargante que foi surpreendida com a propositura de execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 012.056.215, referente a empréstimo contratado em abril de 2019, no valor de R$ 146.000,00, com vencimento da última parcela previsto para março de 2022.
Relata que, por dificuldades financeiras, deixou de honrar o pagamento a partir da 13ª parcela, razão pela qual foi demandada judicialmente nos autos da Ação de Execução nº 0002883-28.2020.8.27.2705, proposta pelo mesmo exequente.
Esclarece que, no curso daquele processo, houve a penhora de valores via bloqueio on-line e posterior expedição de alvarás em favor do banco exequente, além de composição amigável firmada em dezembro de 2022, cujo teor resultou na homologação judicial do acordo e extinção do feito em abril de 2023, com trânsito em julgado certificado em maio de 2023.
Narra que, mesmo após a quitação do débito e baixa definitiva do processo anterior, o banco deu início a nova execução com base no mesmo contrato, o que considera injusto, ilegal e atentatório à boa-fé processual.
Afirma que a dívida objeto da nova execução está quitada, razão pela qual inexiste obrigação exigível, sendo o título apresentado inexequível, por já ter sido objeto de demanda extinta por satisfação da obrigação.
Sustenta que a duplicidade na cobrança configura bis in idem, além de violar os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
Informa que a inadimplência atribuída compromete sua imagem e reputação, tendo, inclusive, impedido a transferência de bens imóveis por causa de restrições judiciais indevidamente mantidas.
Pontua que houve violação ao dever do credor de providenciar a baixa nos cadastros restritivos e emissão de carta de anuência, conforme cláusulas do acordo firmado.
Requer, com base nisso, a concessão da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, sendo aposentada com renda mensal de R$ 1.518,00, e pleiteia, ainda, prioridade na tramitação do feito, por ter 66 anos de idade.
Indica, ademais, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, e formula pedido de tutela de urgência para impedir novas restrições judiciais, como a averbação no Renajud ou bloqueio de valores oriundos de sua aposentadoria.
Argumenta que já houve constrição indevida de valores no processo anterior, além da manutenção de registros nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a homologação do acordo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para declarar a inexistência da dívida objeto da execução, com a consequente extinção do processo executivo, a condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da confirmação da tutela de urgência.
Concedidos os beneplácitos da justiça gratuita requeridos pela embargante (evento 15).
Citado, o embargado quedou-se inerte (evento 07). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTO E DECISÃO Postula a parte embargante, em suma: 1. O reconhecimento da inexistência do débito uma vez que já quitado, com a consequente extinção da execução promovida em face dos embargantes 2. A restituição em dobro do valor indevidamente cobrada pela parte embargada 3. A condenação da parte embargada em danos morais decorrentes da cobrança indevida. Citada, a parte embargada quedou-se inerte. 1. Da alegada inexistência do débito ora exequendo ante a quitação em processo anterior Da análise pormenorizada dos autos e fatos melhor descritos na exordial de embargos denota-se que razão assiste às embargantes no que concerne a alegação de que a cobrança ora requerida em sede de execução é indevida.
Isso por que, como bem extrai-se dos autos n. 0002883-28.2020.8.27.2705 a cobrança trazida a Juízo naquele feito refere-se exatamente ao mesmo contrato ora em execução nos autos 0000216-93.2025.8.27.2705 o qual ensejou a propositura dos presentes embargos.
Não é demais dizer que, naquele feito em trâmite em 2020 restou formalizado acordo entre as partes, acordo este sentenciado via sentença homologatória (vide evento 90 daquele feito), quitado e transitado em julgado.
Dito isso, sendo evidente e reconhecido que o débito ora em cobrança é indevido, com a consequente extinção da execução promovida face os embargantes. Resta saber se os demais pedidos da embargante são pertinentes de acolhimento via decisão em embargos à execução. 2. Do pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pela parte embargada No que concerne ao pedido de restituição em dobro do valor indevidamente demandado pela parte embargada, a meu ver, assiste razão às embargantes. Isso por que não há qualquer manifestação ou defesa por parte da instituição embargada de modo a legitimar ou, ao menos, justificar a cobrança do débito já quitado pela parte embargante em autos inclusive já transitados em julgado e arquivados. O art. 940 do Código Civil é claro no que concerne a responsabilidade daquele que demanda em juízo por dívida já paga: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Trago, também, o escólio de Rosália Ometto sobre o tema: "Trata do excesso de pedir no caso de obrigação já cumprida, ou da cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada não mencionando tal fato na ação. É ato ilícito do credor-autor, que, se comprovada a má-fé, terá sanções de ordem material, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que o devido.
Assim, o dispositivo legal sanciona o credor que demandar dívida paga, parcial ou totalmente, sem nenhuma menção, ou a mais do que lhe é devido.
No primeiro caso, importa em pagar ao devedor o dobro do que está cobrando e, no segundo caso, o valor que estiver cobrando a maior do que aquilo que lhe é devido, desde que não esteja prescrito.
Súmula n. 159 do STF:"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CC"(o art. 1.531 do CC/1916 corresponde ao art. 940 ora comentado).
Essa sanção material não se confunde com a sanção formal ou adjetiva dos arts. 16 a 18 do CPC/73 (arts. 79 a 81 do CPC/2015), inclusive se complementam (Maria Helena Diniz)". (In: CHINELLATO, Silmara Juny (Coord.).
Código Civil Interpretado, 10 ed.
Barueri: Manole, 2017, p. 754). A luz do suso mencionado não se verifica qualquer impedimento para requerer, em sede de embargos à execução, eventual pedido de repetição em dobro, logo, não demanda ação própria para fins de mister. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. 1.
A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado [...] prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Dito isso, sendo viável o pleito via embargos, e não havendo qualquer demonstração de que inexistente má-fé por parte da instituição bancária, e averiguando-se não tratar-se de mera negligência, já que o débito já havia sido demandado em juízo, entendo pertinente o pedido da parte embargante. Portanto, a condenação da parte embargada ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 260.208,05 (duzentos e sessenta mil, duzentos e oito reais e cinco centavos), atualizado até 09/01/2025 segundo o credor, é medida que se impõe. 3. Inadequação da via eleita.
Danos morais. No que tange à matéria referente aos danos morais, impende reconhecer, de ofício, a inadequação da via eleita para pleitear tal indenização. Com efeito, os embargos à execução constituem meio de defesa visando discutir a legalidade da cobrança perpetrada pelo exequente na ação de execução, inserindo-se nesse contexto a legitimidade passiva do devedor, a executividade do título e o excesso da execução. Ou seja, os embargos à execução não servem para a postulação de condenação do credor/exequente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança tida como indevida. É nesse sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIAS OPONÍVEIS.
ART. 745 DO CPC/73.
MÁ-FÉ DO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se aplicam as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do art. 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art. 81 do NCPC. 3.
O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma . 4.
Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC. (REsp n. 1.638.535/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017.) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO.
VALOR EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO.
VALOR DEVIDO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
NATUREZA CONDENATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006617-83.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.03.2020) (TJ-PR - RI: 00066178320188160014 PR 0006617-83.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/03/2020, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO ALTERADO DE OFÍCIO.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA E DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16a C.
Cível - 0022115- 93.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.04.2022) (TJ-PR - APL: 00221159320208160001 Curitiba 0022115-93.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/04/2022, 16a Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) Assim, o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos opostos por Maria Zilda Figueiredo Silva e Maria Zilda Figueiredo Silva-ME em face de BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EXEQUENDO na demanda executória n. 00000072720258272705 e por conseguinte julgar EXTINTO o feito em questão. CONDENO, outrossim, a parte EMBARGADA ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 260.208,05 (duzentos e sessenta mil, duzentos e oito reais e cinco centavos), atualizado até 09/01/2025 segundo cálculo do próprio credor.
O valor deverá ser devidamente atualizado a partir de 09.01.2025 e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Traslade-se cópia desta à lide executória n. 00000072720258272705 . Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
22/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2025 15:13
Lavrada Certidão
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26/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/03/2025 08:23
Conclusão para despacho
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14/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/03/2025 09:50
Protocolizada Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/02/2025 10:27
Conclusão para despacho
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21/02/2025 10:27
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ZILDA DE FIGUEIREDO SILVA - Guia 5664810 - R$ 50,00
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20/02/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ZILDA DE FIGUEIREDO SILVA - Guia 5664809 - R$ 2.912,08
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20/02/2025 15:34
Distribuído por dependência - Número: 00000072720258272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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