TJTO - 0021901-84.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021901-84.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00143254020258272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 28/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
28/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0021901-84.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por intermédio de seu advogado legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal n°00143254020258272729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n°J-14/2025.
Da análise dos autos, constata-se que o embargante pagou com as custas judiciais.
Outrossim, evidencia-se nos autos da Execução Fiscal em apenso o depósito judicial na importância de R$ 12.562,09 (doze mil quinhentos e sessenta e dois reais e nove centavos), em garantia ao débito em execução (17.2).
Dentre os fundamentos apresentados, o embargante suscita: ausência de responsabilidade objetiva; regularidade da contratação / perda do objeto; satisfação do pleito do consumidor; proposta de acordo para cancelamento do contrato / impossibilidade da condenação por fraude; usurpação da competência do judiciário / dever de autotutela administrativa / inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das multas.
Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
Ademais, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio de Depósito Judicial, conforme se infere do Comprovante de Depósito Judicial anexado nos autos originários (ev. 17); diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART 151, CTN Trata-se de pedido formulado pelo embargante para suspensão da exigibilidade do presente crédito com fulcro no art. 151 do CTN. Conduto, cumpre observar que a presente ação não se funda na cobrança de crédito tributário, mas sim de créditos de natureza não tributária, quais sejam, multas sancionatórias aplicadas pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
A multa cominada pelo PROCON provém de uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, diferente do crédito tributário que decorre de uma obrigação tributária.
Desta feita, a multa administrativa, por não ter natureza tributária, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional, mas tão somente, à Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, o caso em testilha deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 6830/80.
Pois bem.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Em que pese em nosso ordenamento jurídico pátrio não haver previsão expressa quanto à viabilidade de suspensão dos créditos não tributários, estes integram os chamados créditos fazendários e são igualmente exigíveis em execução fiscal na forma da lei nº 6.830/1980.
Além disso, comportam discussão judicial pelo executado desde que previamente garantidos por meio de depósito, conforme o artigo retro mencionado.
Nesse sentido, o seguinte julgado do nosso Tribunal: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON/TO, no exercício do poder de polícia, constitui sanção administrativa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não se trata, portanto, de crédito tributário, razão pela qual referida multa administrativa não pode ser suspensa com amparo no disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes do TJTO. 2.
O crédito tributário decorre de uma obrigação tributária, cuja incidência pressupõe a ocorrência de um fato gerador previamente estipulado em lei, ao passo que a multa administrativa cominada pelo PROCON provém de uma infração ao Código de Defesa do Consumidor, donde surge sua característica sancionatória. 3.
A discussão judicial, em sede de ação anulatória, da exigibilidade da multa administrativa fixada pelo PROCON submete-se ao disposto no art. 38 da Lei de Execução Fiscal, que impõe a necessidade do depósito prévio e integral do valor do débito discutido, devidamente atualizado e corrigido.
Precedentes do TJTO. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ/TO.
AI 0016501-80-2015.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier1 “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Desta via, não vislumbro impedimento para suspensão da exigibilidade, uma vez que a parte embargante comprovou nos autos a realização de depósito judicial do valor integral do débito conforme se verifica no evento 17.2, cumprindo a exigência do art. 38 da LEF.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-44/2022, em razão do depósito do seu montante integral.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITE-SE a Fazenda Pública embargada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 597 -
11/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:10
Conclusão para despacho
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04/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0021901-84.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que a parte Embargante oferece uma Apólice de Seguro como garantia do juízo (evento 08) dos autos da Execução Fiscal em apenso.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública ora embargada, por meio de petição constante no evento 11 dos autos em apenso, recusou a garantia do juízo ofertada, visto que a Apólice apresentada tem prazo de validade determinado.
Desta feita, nos termos do art. 16, §1º da lei 6.830/1980 não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução fiscal.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, a garantia da respectiva ação executória fiscal é condição de procedibilidade dos embargos do devedor.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1651509/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, in DJe 24/04/2017).
Ante o exposto, considerando os fundamentos acima alinhavados, INTIMO a parte embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80; Anoto que o descumprimento de alguma dessas determinações importará do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715061, Subguia 100583 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715060, Subguia 100293 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 221,64
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22/05/2025 19:50
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715061, Subguia 5505568
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21/05/2025 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715060, Subguia 5505566
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21/05/2025 12:25
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 5715061 - R$ 50,00
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21/05/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 5715060 - R$ 221,64
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21/05/2025 11:08
Distribuído por dependência - Número: 00143254020258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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