TJTO - 0037984-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:18
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037984-15.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA CELIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 42.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando que os cálculos elaborados pela COJUN, e ratificados pela exequente, incorreram em erro ao considerar que os pagamentos administrativos se deram na competência 12/2022 e tal data não corresponde à realidade.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 26, verifico que encontram-se em estrita observância ao título constante do evento 21, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
Ademais, os mesmos seguiram os valores constantes da inicial (Evento 1 - CALC8), os quais foram acolhidos pelo título executivo.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 42, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 26, a saber, o valor de R$ 7.529,56 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:15
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/03/2025 12:50
Conclusão para decisão
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25/03/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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25/02/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:37
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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10/02/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2025 16:46
Trânsito em Julgado
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12/12/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 10:48
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TO4.05NJE
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04/12/2024 10:48
Conta Atualizada
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03/12/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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29/11/2024 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 08:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/11/2024 17:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 19:22
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/11/2024 12:58
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 13:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 22:21
Despacho - Determinação de Citação
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12/09/2024 17:12
Conclusão para despacho
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12/09/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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