TJTO - 0007710-83.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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26/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007710-83.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007710-83.2020.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ANDREINA NASCIMENTO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por contratada que prestava serviços como instrutora para a requerida, entidade pública municipal.
Alegou-se inadimplemento contratual referente aos meses de julho e agosto de 2019, bem como janeiro a abril de 2020, postulando o pagamento de valores vencidos, reconhecimento da rescisão do contrato e reparação por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 9.000,00 pelos serviços prestados, indeferindo, porém, a pretensão de lucros cessantes por ausência de comprovação.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por danos materiais a título de lucros cessantes em razão do inadimplemento contratual; (ii) verificar a admissibilidade do recurso interposto pela parte requerida, quanto à tempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto pela parte requerida não deve ser conhecido por ser manifestamente intempestivo, tendo sido protocolado mais de dois meses após o término do prazo legal, sem comprovação de fato impeditivo ou suspensivo da contagem do prazo. 4.
O recurso da parte autora não merece provimento, pois, apesar de demonstrado o inadimplemento contratual, a pretensão de condenação por lucros cessantes foi corretamente indeferida, ante a ausência de comprovação concreta do alegado prejuízo financeiro. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os danos materiais a título de lucros cessantes não se presumem e exigem prova robusta da efetiva frustração de ganhos certos, não se admitindo condenação baseada em projeções hipotéticas ou estimativas unilaterais. 6.
A planilha de cálculos apresentada não se mostrou suficiente para comprovar os lucros cessantes alegados, tampouco houve demonstração objetiva da relação entre o inadimplemento e os supostos prejuízos financeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte requerida não conhecido por intempestividade.
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual caracteriza o dever de indenizar os valores correspondentes às parcelas vencidas, desde que comprovada a prestação dos serviços pactuados. 2.
A condenação por lucros cessantes exige prova inequívoca da frustração de ganhos certos, não sendo admissível a condenação baseada apenas em estimativas genéricas ou alegações não comprovadas. 3.
O recurso interposto fora do prazo legal, sem justificativa idônea, é intempestivo e deve ser inadmitido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 402; Código de Processo Civil, arts. 346, 373, I, 932, III, e 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AP 0006594-42.2019.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 15.05.2019; TJTO, AP 0017418-60.2019.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, j. 21.08.2019; TJTO, AP 0006759-89.2019.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.09.2019; TJTO, AP 0026491-90.2018.827.0000, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 11.03.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo requerido ante sua flagrante intempestividade.
Ante o não conhecimento do recurso da parte requerida majoro os honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 22:20
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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27/03/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 20:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 12:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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29/01/2025 11:52
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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29/01/2025 10:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/01/2025 10:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/11/2024 13:44
Conclusão para julgamento
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20/11/2024 20:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/10/2024 16:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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08/08/2024 15:45
Conclusão para julgamento
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08/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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