TJTO - 0005147-95.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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25/06/2025 16:29
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 11:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005147-95.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ADRIANO CRISÓSTOMO NOGUEIRA ALVES CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE RETROATIVOS.
INAPLICABILIDADE DO CRONOGRAMA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual, condenando o ente federativo ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional ao nível “H”, reconhecida e publicada administrativamente em março de 2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implica em perda do interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido; (ii) verificar eventual interesse recursal quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à necessidade de apuração do quantum debeatur em liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A edição da Medida Provisória nº 27/2021, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma de pagamento de passivos administrativos, não configura causa de extinção do processo por ausência de interesse processual, tampouco torna o pedido juridicamente impossível, uma vez que não vincula o Judiciário nem impede o exercício do direito de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Tocantins e no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de cronograma administrativo não retira a utilidade do provimento jurisdicional que busca o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já reconhecida, notadamente em casos em que não há adesão voluntária do servidor às diretrizes administrativas. 5.
Foi declarada a inconstitucionalidade material, por via difusa, do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, não podendo o dispositivo legal servir como fundamento para suspender ou inviabilizar o pagamento de direito subjetivo reconhecido. 6.
Não prospera a alegação de suspensão da exigibilidade da obrigação em virtude da edição da referida norma legal, pois não houve prova de acordo firmado entre as partes que impusesse ao servidor a submissão ao cronograma estabelecido pela Administração Pública. 7.
A argumentação recursal relativa à necessidade de liquidação do quantum debeatur e à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 não demonstra interesse recursal, uma vez que tais providências já foram corretamente acolhidas na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A previsão de cronograma de pagamento instituída pela Lei Estadual nº 3.901/2022 não suspende nem extingue o interesse processual do servidor que busca, em juízo, o pagamento de verbas retroativas reconhecidas administrativamente, sobretudo diante da ausência de adesão expressa às diretrizes administrativas. 2.
A inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, declarada por via difusa, impede que a norma seja aplicada para inviabilizar o cumprimento de decisões judiciais relativas a direitos subjetivos adquiridos por servidores públicos estaduais. 3.
Ausente interesse recursal quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à liquidação do quantum debeatur, por já terem sido devidamente considerados na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 169, § 3º; CC/2002, art. 199, I; CPC/2015, arts. 509, II; 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.109, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 23.02.2022; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO; TJTO, AC nºs 0019305-07.2022.8.27.2706, 0014501-92.2020.8.27.2729, 0029468-45.2020.8.27.2729, 0030251-71.2019.8.27.2729, 0001003-28.2022.8.27.2738.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER, em parte, do recurso, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Neste desiderato, vale frisar, que, no momento da fixação do percentual dos honorários, deverá ser levada em consideração inclusive a atuação das partes em grau recursal (honorários advocatícios recursais), observando-se o teto previsto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005147-95.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 239) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ADRIANO CRISÓSTOMO NOGUEIRA ALVES CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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07/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/04/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:35
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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