TJTO - 0000272-84.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:41
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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26/06/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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26/06/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/06/2025 14:00. Refer. Evento 25
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26/06/2025 12:07
Juntada - Documento
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26/06/2025 11:49
Protocolizada Petição
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24/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 13:56
Conclusão para decisão
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04/06/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 15:54
Protocolizada Petição
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30/05/2025 20:43
Protocolizada Petição
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000272-84.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DALCILON ANDRADE DE SOUSAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório. Decido.
Dispõe o art. 300, do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido liminar não merece guarida.
Os documentos anexados na inicial não são suficientes para garantir, em sede de cognição sumária, a probabilidade de direito do requerente, sendo necessária maior dilação probatória.
Posto isso, rejeito a liminar. Determino a realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada junto à Central de Conciliações, cuja data deverá ser agendada pela escrivania.
A audiência será realizada pelo aplicativo GOOGLE MEET.
Com antecedência de 10 (minutos) será disponibilizado um link de acesso via e-mail, aplicativo de mensagens ou mediante certidão nos próprios autos.
As partes podem informar nos autos o telefone para envio do link via aplicativo de mensagens.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato para o saneamento de dúvidas de acesso ao Sistema deverá ser feito junto ao Fórum da Comarca pelo telefone 63 3357 – 1291.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado.
Advirta o requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º).
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Advirtam as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (NCPC, art. 90, § 3º).
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 NCPC.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 26/06/2025 14:00
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28/05/2025 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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28/05/2025 09:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/05/2025 09:24
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:02
Protocolizada Petição
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674484, Subguia 91571 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.850,00
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09/04/2025 15:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674483, Subguia 91309 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 298,35
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09/04/2025 13:50
Conclusão para despacho
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09/04/2025 13:32
Protocolizada Petição
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09/04/2025 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR1ECIV
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09/04/2025 12:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674484, Subguia 5494211
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09/04/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674483, Subguia 5494043
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07/04/2025 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> COJUN
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 12:10
Conclusão para despacho
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11/03/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 22:05
Protocolizada Petição
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10/03/2025 21:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALCILON ANDRADE DE SOUSA - Guia 5674484 - R$ 3.700,00
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10/03/2025 21:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALCILON ANDRADE DE SOUSA - Guia 5674483 - R$ 1.790,00
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10/03/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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