TJTO - 0029615-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029615-32.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZÉLIA MARINHO PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 52).
O executado defende, em suma, excesso de execução, apontando a necessidade de compensação de valores já quitados na via administrativa.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos por ele apresentados. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.553.860/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.934.881-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022) (Info Especial 8)". A despeito da alegação do executado, os cálculos anexados pela COJUN no evento 39, estão de acordo com o título executivo (evento 30). É importante destacar que é vedada a rediscussão de matéria na fase de cumprimento de sentença, inexistindo fato superveniente (art. 535, inciso VI, do CPC).
Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação ora apreciada. Por fim, é necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da COJUN do evento 39, a saber, o valor de R$ 5.198,24 (cinco mil cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2024. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 22:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
26/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
06/03/2025 20:18
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
24/02/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:12
Trânsito em Julgado
-
20/01/2025 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
-
20/01/2025 13:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/01/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 10:40
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
-
03/12/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/12/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/12/2024 19:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/11/2024 19:22
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
08/11/2024 14:11
Conclusão para julgamento
-
07/11/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/10/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/09/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 19:16
Despacho - Determinação de Citação
-
05/09/2024 11:29
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 18:25
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2024 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 18:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/08/2024 13:06
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001280-65.2022.8.27.2731
Ramon Gontijo Santana
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2022 17:10
Processo nº 0000121-78.2022.8.27.2734
Martins Francisco Reges
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2022 09:54
Processo nº 0000121-78.2022.8.27.2734
Martins Francisco Reges
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 11:56
Processo nº 0001851-85.2025.8.27.2713
Fernanda Silva Pinto
Jamil Damasceno Alves Rosa
Advogado: Larissa Almeida Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 14:23
Processo nº 0005124-86.2023.8.27.2731
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Cleiton Marinho de Brito
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2023 13:18