TJTO - 0029615-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 78
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0029615-32.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ZÉLIA MARINHO PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 22/08/2025 - Conta Atualizada -
27/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029615-32.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZÉLIA MARINHO PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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22/08/2025 17:05
Conta Atualizada
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22/08/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2025 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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22/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 13:52
Conclusão para decisão
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19/08/2025 13:52
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029615-32.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZÉLIA MARINHO PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 52).
O executado defende, em suma, excesso de execução, apontando a necessidade de compensação de valores já quitados na via administrativa.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos por ele apresentados. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.553.860/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.934.881-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022) (Info Especial 8)". A despeito da alegação do executado, os cálculos anexados pela COJUN no evento 39, estão de acordo com o título executivo (evento 30). É importante destacar que é vedada a rediscussão de matéria na fase de cumprimento de sentença, inexistindo fato superveniente (art. 535, inciso VI, do CPC).
Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação ora apreciada. Por fim, é necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da COJUN do evento 39, a saber, o valor de R$ 5.198,24 (cinco mil cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2024. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
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22/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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06/03/2025 20:18
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/02/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:12
Trânsito em Julgado
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20/01/2025 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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20/01/2025 13:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 10:40
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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03/12/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 19:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/11/2024 19:22
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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08/11/2024 14:11
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 19:16
Despacho - Determinação de Citação
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05/09/2024 11:29
Conclusão para despacho
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03/09/2024 18:25
Protocolizada Petição
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02/09/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/08/2024 13:06
Conclusão para despacho
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06/08/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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