TJTO - 0004837-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:37
Conclusão para despacho
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18/06/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004837-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indebito Com Danos Morais e Materiais, sob o argumento de cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias não contratadas, ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confifram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Todavia, da procuração acostada no evento 1, PROC6 não consta data e local de sua lavratura.
E, conforme bem pontuado pela Desa.
Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e,
por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente.” (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
Dessa forma, conforme art 151, V, do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO e Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando o seguinte documento: i) Procuração ad judicia com data e local de sua assinatura, nos termos do, art 151, V, do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 16:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
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21/02/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 13:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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21/02/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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