TJTO - 0004280-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 229
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 225
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0004280-46.2025.8.27.2706/TO RÉU: VICTOR GUILHERME DE ARAÚJO BARBOSAADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face VICTOR GUILHERME DE ARAÚJO BARBOSA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90.
Para tanto, sustentou que: Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado que, no dia 12 de novembro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, na via pública situada na Rua Araranguá, n.º 1177, Setor Itaipu, próximo da creche Nossa Senhora dos Milagres, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado, agindo com vontade e determinação de matar, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios com terceiro não identificado, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, munido com arma de fogo calibre .38, ceifou a vida de JORGE PEREIRA DE CARVALHO.
Segundo restou apurado, a vítima era usuário de drogas ilícitas, sendo que devia um valor em dinheiro referente a compra de entorpecentes ao denunciado, o qual é traficante de drogas ilícitas.
Nesse contexto e por este motivo torpe relacionado a uma dívida envolvendo o tráfico de drogas ilícitas, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, acompanhado de terceiro não identificado, se aproximaram da vítima em um veículo, oportunidade em que o denunciado iniciou uma sequência de disparos com arma de fogo, acertando a região cervical posterior da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento uma vez que não teve morte imediata, estando ela desarmada e sendo surpreendida pela ação rápida do denunciado e seu comparsa não identificado, os quais estavam em superioridade numérica.
Ato contínuo, o denunciado e seu comparsa se evadiram do local.
A vítima foi socorrida e foi internada no Hospital Regional de Araguaína/TO, contudo não resistiu aos ferimentos e sequelas da ação provocada pelo disparo de arma de fogo do denunciado, vindo a óbito na manhã do dia 27 de dezembro de 2023.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O denunciado foi preso no dia 12 de janeiro de 2025 através de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos de n. 0008966-18.2024.8.27.2706, cuja prisão foi posteriormente convertida em preventiva nos autos de n. 0003389-25.2025.8.27.2706 (evento – 44 do Inquérito Policial vinculado).
O denunciado permanece nessa situação até os dias atuais.
A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento – 4).
Certidão de Antecedentes Criminais no evento – 11.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 21), não arguindo preliminares, se reservando ao direito de adentrar ao mérito durante a instrução processual e arrolando testemunhas.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento – 24).
Em audiências (eventos – 79, 147 e 212), foram ouvidas as testemunhas das partes, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 216, sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a PRONÚNCIA do acusado VICTOR GUILHERME DE ARAÚJO BARBOSA pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90.
Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais (evento – 222), requerendo a absolvição sumária do réu.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende asseverar que não incumbe ao magistrado, nesta etapa processual, a análise do mérito da questão.
Cabe-lhe, tão somente, a verificação da existência da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, de modo a possibilitar o julgamento da causa pelo órgão julgador constitucionalmente competente.
Como é cediço, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, existem duas etapas extremamente definidas, quais sejam, a do juris acusationis e juris causae.
A primeira reflete em um juízo de admissibilidade, no qual deverá ser realizada a instrução do processo, com a produção das provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sem dúvida, deve-se considerar que na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular exerce importante função, vez que lhe compete, nas palavras do doutrinador GUILHERME DE SOUSA NUCCI[1], “filtrar o que pode ou não ser avaliado pelos jurados, zelando pelo devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa”.
Percebe-se, pois, que não se pode levar a julgamento popular questões sobre as quais não se configurem dúvida ou plausibilidade de indícios de autoria.
Decerto, o Tribunal popular somente deve ser instaurado quando houver convencimento do magistrado singular quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática de um crime doloso contra a vida.
Nesse sentido Roger Spode Brutti: Passa-se à declaração do acusado; às alegações finais da acusação, isto sendo orais e em vinte minutos; alegações finais da defesa, também orais e em um interregno de vinte minutos; e, por fim, a decisão do juiz, a qual pode ser oral ou escrita.
Neste exato ponto, se ele entender que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, haverá a pronúncia; se houver falta de indícios de autoria e de materialidade para o magistrado tornar-se convencido, este impronunciará o réu.
Também poderá ocorrer que se prove ser o fato inexistente, ou que se prove não ser o réu o autor.
Também poderá se provar que o fato não constitui infração penal, ou que haja uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesses últimos casos, haverá absolvição sumária.[2] Da mesma forma leciona David Medina da Silva: Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva.[3] Para a decisão de pronúncia deve ficar demonstrada a materialidade e existir indícios suficientes da autoria.
Já para a absolvição sumária deve ficar provado, sem sombra de dúvidas, a inexistência do fato, não ser o réu o autor do fato, não caracterizar o fato uma infração penal ou uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415, do Código de Processo Penal).
Em ficando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria, deve ser pronunciado o réu: TJDFT-039416) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OMISSÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FUTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO PARCIAL. … 2.
Conforme preconiza o artigo 413 do CPP, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre prova não alegada em momento oportuno. 3.
A absolvição sumária, insculpida no artigo 415 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas excepcionalmente, requerendo ampla fundamentação por parte do magistrado, porquanto a regra é a manutenção da competência do Tribunal do Júri.
Apenas o firme convencimento do Juiz sobre a ocorrência de um dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, descritos no supracitado artigo, pode justificar a ampliação da competência do juiz togado. 4.
Não há que falar em impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, pois presentes nos autos tanto materialidade como indícios de autoria, devendo as teses diversas apresentadas nos autos serem dirimidas apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório ser perfunctória. … 7.
Recurso parcialmente provido para extirpar da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. (Processo nº 2009.01.1.028666-4 (459984), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Designado Silvânio Barbosa dos Santos. maioria, DJe 10.11.2010).
TJDFT-030235) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE.
PROVAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DÚVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia depende da existência de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vítima.
Nessa fase do procedimento, a desclassificação para crime de competência diversa do Júri Popular depende de prova cabal acerca da ausência do dolo de matar. 2.
Não há que se falar em impronúncia quando houver existência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria. … 4.
Recursos improvidos. (Processo nº 2008.04.1.005630-8 (387109), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 13.01.2010).
TJMG-084215) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe.
Na fase da pronúncia vigora o brocardo 'in dubio pro societate', pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Se a prova produzida não afasta manifestamente o 'animus necandi', impõe-se seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito nº 2367384-02.2007.8.13.0223, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Alberto Deodato Neto. j. 21.09.2010, Publ. 29.10.2010).
Nesse sentido também o posicionamento de nosso Tribunal: TJTO-000821) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. I - Ao pronunciar o réu, o juiz remete os autos à apreciação do Júri Popular, com espeque na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.
Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2439 (10/0080806-5), 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Carlos Souza. unânime, DJ 08.07.2010).
TJTO-000710) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR - GRAU DE PARENTESCO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. … Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a atual redação, que para a ocorrência da pronúncia basta a existência da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou de participação, não se exigindo prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal.
Depreende-se, pois, que dois são os pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
A controvérsia com relação à desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não é propícia neste momento processual, devendo ser submetida ao Júri, Juiz natural da causa.
Vale lembrar que eventuais incertezas ocasionadas pela prova (in dubio pro societate), nesta fase em que nem mesmo haverá aplicação da "sanctio juris", se resolvem em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2272/08 (08/0067677-7), 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Moura Filho. unânime, DJ 27.04.2010).
Assim, passo a análise dos pressupostos necessários à pronúncia, consistentes na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, que assim se manifestaram: Pedro Augusto Queiroz Sousa – Testemunha: Que é policial militar e no dia dos fatos se encontrava de serviço.
Que foram acionados para atender ocorrência de tentativa de homicídio ocorrido no setor Itaipu.
Que era período da noite, por volta de 19h30min.
Que ao chegarem no local, a vítima se encontrava caída ao solo, com perfuração, aparentemente, nas costas.
Que a vítima se encontrava consciente e conversando.
Que perguntou à vítima o que aconteceu, o qual respondeu que "estava caminhando, escutou barulho de moto, de tiros e que logo depois caiu no chão".
Que a vítima não informou que moto era, nome dos autores e nem motivação.
Que algumas pessoas estavam próximas à vítima, cerca de seis a sete pessoas.
Que nenhuma dessas pessoas era da família da vítima, apenas moradores da região, que disseram não conhecer vítima e que a vítima estava rodando a região desde o período da manhã.
Que apesar dos moradores falarem que não conheciam a vítima, ele já era conhecido da polícia por praticar furtos.
Que a rua onde os fatos ocorreram é conhecida por ter fluxo de usuários de drogas e boca de fumo.
Que nenhuma das pessoas que estavam no local disseram ter visto qual a moto utilizada no homicídio.
Pedro Lucas Saboia dos Santos – Testemunha: Que é policial militar e no dia dos fatos se encontrava de serviço.
Que foi acionado para atender ocorrência de tentativa de homicídio no setor Itaipu.
Que ao chegarem no local a vítima se encontrava com vida, consciente, só que sem os movimentos de braços e pernas.
Que a vítima estava caída no chão, de bruços.
Que fizeram algumas perguntas, mas a vítima não respondia muito bem e a única coisa que a vítima conseguiu responder foi o seu nome, não chegando a falar nada sobre como se deram os fatos.
Que no local havia algumas pessoas que moram nas imediações.
Que conseguiram levantar no local que os autores estavam em uma moto alta e se tratava de dois homens.
Que as testemunhas falaram que foram efetuados vários disparos.
Que não conseguiu levantar com as testemunhas sobre placa da moto e nem cor ou modelo.
Que a equipe de inteligência da polícia militar esteve no local e conseguiu levantar através de um informante que um dos autores do homicídio seria o Vitinho, traficante daquela região, e que teria ocorrido uma desavença entre autor e vítima, mas o depoente não sabe repassar detalhes.
Que receberam informação de que o Vitinho, após a tentativa de homicídio, foi beber cerveja na Conveniência do Posto Ipanema 25, no início da Avenida Filadélfia, bairro Santa Terezinha.
Que três viaturas da polícia militar saíram em diligências para verificar a informação e realizar a abordagem de Vitinho, no entanto, quando as viaturas estavam se aproximando da conveniência, o Vitinho montou na garupa da moto de uma mulher e saiu.
Que saíram no encalço, mas não conseguiram localizá-lo. Pedro Paulo Rodrigues de Sousa – Testemunha: Que estava dentro de casa quando ouviu os “tiros”, momento em que saiu de casa e viu um Palio, de cor preta, com três ocupantes subindo, tendo este veículo voltado a passar na rua, motivo pelo qual entrou novamente para sua casa, por medo.
Que na época do crime VITOR detinha um veículo Palio, de cor preta, mas não sabe dizer se o carro que viu é o carro do Vitor, embora seja do mesmo estilo.
Que o único comentário no setor é que Vitor foi o autor.
Que a vítima Jorge, antes do crime, chegou a lhe comentar que entre ele e Vitor haveria uma rixa, mas não explicou qual seria.
Que Jorge cometia crimes de furtos e que Vitor é traficante de drogas, o qual frequentava o local do crime, mas depois do crime não o viu mais. Luiz Adalto de Andrade – Testemunha: Que o crime ocorreu em frente à sua casa, mas não estava em casa no dia do crime, pois estava trabalhando.
Ainda, disse que não conhecia a vítima.
Que ficou sabendo que o crime foi motivado por acerto de contas, tendo a vítima comprado drogas do autor e não pagado, tendo a discussão e o crime.
Que em frente a sua casa, local onde ocorreu o crime, é uma “boca de fumo”, sendo que o autor sempre rondava por lá antes do crime, mas não o viu mais no local depois do crime. Paulo Henrique Leal Barroso – Testemunha: Que é usuário de drogas e no dia do crime estava chegando do serviço e já visualizou a vítima Jorge caída.
Que Jorge era usuário de drogas e que estava furtando muito no Setor, bem como devendo pagamento da compra de drogas.
Que ouviu dizer que Jorge estava devendo a “boca” e, por não conseguir pagar, foi morto, mas não sabe dizer quem atirou.
Que no local onde morreu funciona uma “boca de fumo”. Diego de Assis Barroso – Testemunha: Que não viu o crime, mas escutou os disparos, indo ao local depois do fato.
Que populares diziam no local que o autor teria sido Vitinho, mas não o conhece. Patrícia Cardoso da Silva – Testemunha: Que no dia do crime estava em uma conveniência nas proximidades do Detran/Araguaína, estando junto de suas amigas Tailane (ex-mulher do Vitor) e Dani.
Que sua mãe ligou avisando do crime, tendo todas voltado para casa na rua do crime.
Que enquanto estavam na conveniência naquele dia, não viu Vitor no local, mas chegou a vê-lo depois do crime em uma motocicleta de cor preta.
Que não conhecia a vítima. Tailane Costa Santana – Testemunha: Que é ex-companheira do investigado Victor, sendo que no dia do crime estava em uma conveniência em frente ao Detran/Araguaína, onde passou a tarde na companhia da Daniela e da Patrícia, suas amigas.
Que estava em uma motocicleta e a Daniela estava em outra.
Que não viu Victor na conveniência, mas ouviu o pessoal dizendo que ele passou no local.
Que onde andava eles discutiam, então as pessoas lhe avisaram que ele passou no local.
Que Victor estava andando na época com um Gol/Prata e também com uma motocicleta Honda/Preta.
Que quando chegaram na rua do crime, após serem avisadas, já haviam socorrido a vítima.
Que Pedro Paulo comentou que o povo estava dizendo que o crime teria como autor o Victor, mas ninguém comentou diretamente com ela.
Que Victor foi preso por tráfico de drogas na Praça da Bandeira.
Que ela também foi presa por tráfico na cidade de Araguanã. Daniele Assis Barroso – Testemunha: Que estava em uma conveniência com Patrícia e Tailane no dia dos fatos.
Que a irmã de Patrícia ligou informando que teria acontecido um tiroteio na rua da casa de Patrícia.
Que não conhece a vítima.
Que não conhece o investigado Victor.
Que apenas ouviu Tailane falar sobre o Victor. Ilma Pereira de Araújo – Testemunha: Que é mãe de Victor Guilherme de Araújo.
Que não sabe onde seu filho está, sendo que desde junho não o vê, antes da polícia ter ido até a sua casa.
Que seu filho estava com um carro parecido com um Gol, bem como estava com uma Titan/Preta, mas não sabe onde estão estes veículos.
Que ouviu dizer que ele está no Estado do Pará.
Que seu filho é usuário de drogas. Victor Guilherme de Araújo Barbosa – Réu: Que não foi o autor do crime, pois estaria na casa de seu ex-cunhado Gabriel Camargo, onde estava morando um tempo.
Que foi para a chácara dele em um veículo Gol/Prata, e lá ficaram o dia todo em uma festa.
Que o dinheiro apreendido em seu bolso no dia de sua prisão é fruto de vendas de roupas.
Que as roupas que vende (seu estoque) estão na chácara de Gabriel.
Que não conhecia a vítima.
Que nunca teve motocicleta e que na época do crime estava sem aparelho celular.
Que possui tatuagens nos braços. Gabriel Silva Correa Camargo – Testemunha: Que Victor é seu ex-cunhado e amigo, mas nunca morou em sua casa, nem em sua chácara.
Que não existe nenhum estoque de roupas em sua casa, nem em sua chácara.
Que há muito tempo não o vê, pois quando ficou sabendo da história do homicídio, pediu a ele para não frequentar mais o seu balneário.
Que Victor apenas uma vez dormiu em sua casa uma, vez essa depois de terem saído à noite, mas no outro dia ele foi embora, e que isso foi há muito tempo.
Que o depoente fez busca em seu aplicativo de rede social e encontrou uma fotografia que retirou e postou no dia 12/11/2023, a qual retirou na casa de outra namorada no Setor Vila Azul, onde passou o dia bebendo, não estando na chácara, aduzindo que Victor não estava em sua companhia. A testemunha Pedro Paulo Rodrigues de Sousa foi ouvida novamente na fase inquisitorial: Pedro Paulo Rodrigues de Sousa – Testemunha: Que quando prestou depoimento pela primeira vez estava com medo.
Que no momento do crime estava do lado de fora da casa e viu o crime, viu quando Vitinho colocou metade do corpo do lado de fora e atirou.
Que Vitinho estava em um mesmo carro no qual já o tinha visto antes.
Que depois do crime Vitinho sumiu, mas voltou para a região.
Que havia outro indivíduo no veículo com Vitinho, mas não conseguiu ver, não podendo identificá-lo.
Que tem medo de Vitinho, mas não tem rusga nenhuma com ele.
Quando da instrução processual também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode retirar de importante dos depoimentos: Patrícia Cardoso da Silva – Testemunha: Que, no dia dos fatos, estava em uma conveniência de um posto de gasolina.
Que estava no bar com Tailane que é ex-companheira de Victor, e sua outra amiga Daniela.
Que no dia dos fatos Victor não foi até o bar.
Que não se recorda de ver Victor com um veículo.
Que no dia dos fatos sua irmã ligou informando que havia acontecido um tiroteio nas proximidades de sua casa e pediu para que ela fosse para casa.
Que não conhecia a vítima.
Que Victor e Tailane tinham uma loja online de roupas.
Que nunca viu Victor dirigindo um Palio preto.
Que no dia dos fatos Tailane e Victor já estavam separados.
Que, quando saiu do bar, veio na moto com Daniele e Tailane em outra.
Que nenhuma das motos era preta.
Que ouviu comentários no bairro sobre o tiroteio, mas ninguém falou quem poderia ser o autor dos tiros.
Tailane Costa Santana – Testemunha: Que é ex-companheira de Victor.
Que Victor não tinha apelido.
Que no dia dos fatos já estava separada de Victor.
Que no dia dos fatos estava em um bar com mais duas amigas.
Que estava no bar com Daniela e Patrícia.
Que Victor não esteve no bar no dia dos fatos.
Que não viu Victor antes e nem depois dos fatos.
Que Victor tinha um Gol/Prata.
Que na época dos fatos Victor vendia roupa.
Que não sabe onde Victor guardava as roupas depois da separação.
Que Victor dormiu algumas vezes na chácara de Gabriel.
Que não conhecia a vítima.
Que Victor é usuário de drogas.
Gabriel Silva Correa Camargo – Testemunha: Que é amigo de Victor.
Que Victor não tem apelido.
Que ouviu através de terceiros sobre o homicídio.
Que Victor ficou algumas vezes na sua chácara.
Que Victor chegou a deixar roupas de seu uso e roupas de vender na sua chácara, mas logo entregou para sua família.
Que depois que soube do homicídio pediu para que Victor parasse de frequentar a chácara de sua família.
Que Victor tinha um Gol/prata.
Que Victor vendia roupas para viver.
Que no dia dos fatos estava na casa de uma namorada durante o dia e, à noite, estava na chácara com Victor bebendo.
Que quando foi depor na delegacia, afirma ter se sentido pressionado pelo Delegado.
Pedro Paulo Rodrigues de Sousa – Testemunha: Que estava na porta de sua casa momento que viu Victor colocando parte do corpo para fora do carro.
Que reconheceu Victor pelas tatuagens que tem nos braços.
Que Victor estava em um Palio/Preto.
Que Jorge estava descendo a rua, momento em que o carro parou e Victor efetuou os disparos.
Que no momento dos tiros correu para dentro de sua casa.
Que estava Victor no carro e o motorista.
Que já tinha visto Victor algumas vezes no mesmo carro.
Que ficou sabendo que Jorge e Victor tinham uma rixa por causa de drogas.
Que ouviu dizer que Jorge tinha dívida de drogas com Victor.
Que Victor vendia drogas no setor que a testemunha mora.
Que antes dos fatos teve uma desavença com Victor, o qual chegou a colocar o acusado para fora de sua casa.
Que Victor passou a ameaçar a testemunha.
Que Victor já agrediu a testemunha.
Que a testemunha não registrou uma ocorrência sobre essa agressão.
O réu foi interrogado e negou os fatos.
Ainda, afirmou que estava em uma chácara no dia dos fatos. A materialidade resta cabalmente configurada pelos laudos acostados aos autos do inquérito policial, em especial o boletim de ocorrência, o Exame Necroscópico (evento 10 – LAU1, do IP), o Exame Pericial de Lesão Corporal (evento 5, do IP), bem como as demais provas documentais e orais produzidos tanto em sede investigativa como judicial.
No que se refere aos indícios suficientes de autoria, a prova oral produzida nos autos demonstra a possibilidade de que o acusado teria praticado os fatos contra a vítima.
O informante Pedro Paulo Rodrigues de Sousa foi ouvido em Juízo e afirmou ter presenciado o crime, informando que este foi praticado pelo acusado e que logrou êxito em reconhecê-lo pelo fato de ter colocado o braço e parte do corpo para fora no momento do disparo, momento em que também visualizou uma tatuagem do acusado.
Afirmou, ainda, que o acusado estava em um carro no momento do crime, no banco do passageiro, e que já tinha visto o acusado anteriormente no mesmo veículo.
Sobre a motivação, informou que tomou conhecimento se tratar de rixa anterior por causa de drogas.
Acerca do informante Pedro Paulo, verifica-se que o primeiro depoimento prestado em fase investigativa foi no sentido de que não teria reconhecido o autor do crime.
Contudo, em uma segunda oportunidade, informou à Autoridade Policial que estava com medo quando do primeiro depoimento, havendo informado que reconheceu o acusado como sendo o atirador.
Desta feita, em que pese a mudança de versão em sede policial, verifica-se que o depoimento prestado por Pedro Paulo em juízo ratifica a versão concernente ao reconhecimento do acusado como sendo o autor do crime.
Ainda, observa-se que o reconhecimento se deu não só pela suposta tatuagem do braço do acusado, mas também pelo fato de o denunciado ter colocado parte do corpo para fora na hora do disparo e também por ter reconhecido o carro.
A defesa sustenta a existência de um álibi em favor do acusado e destaca o depoimento prestado por Gabriel Camargo em juízo, o qual afirmou que, na noite dos fatos, o acusado estava na sua companhia em uma chácara.
Em relação ao informante Gabriel Camargo, observa-se uma mudança de versão de depoimento quando comparado ao depoimento prestado em investigação, já que, perante a Autoridade Policial, o informante disse que não estava na chácara, que estava na casa de sua namorada no setor Vila Azul no dia dos fatos e que o acusado não estava em sua companhia.
Neste particular, é relevante o depoimento prestado pela testemunha Pedro Lucas Saboia dos Santos em sede investigativa, o qual é policial militar que atendeu a ocorrência.
Ele informou que receberam a informação de que o acusado teria ido à conveniência de um posto logo após o crime e que, de posse desta informação, três viaturas saíram em diligência com a finalidade de realizar a abordagem do acusado.
Contudo, afirmou que, quando as viaturas estavam se aproximando, o acusado montou na garupa da motocicleta de uma mulher e saiu.
Com isso, analisando o conjunto probatório produzido tanto em sede investigativa como judicial, verifica-se que, apesar de o informante Gabriel ter mudado seu depoimento em juízo para afirmar que o acusado estava em sua companhia em uma chácara, o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência aponta a possibilidade de que o acusado estivesse na cidade, já que este teria se evadido na garupa da moto de uma mulher quando da aproximação das viaturas policiais ao local onde ele se encontrava logo após os fatos.
No que se refere ao depoimento dos policiais em sede investigativa no sentido de que a pessoas presentes no local teriam indicado que os atiradores estavam em uma motocicleta e a testemunha Pedro Paulo ter informado que viu o acusado executando o crime do interior de um carro, cuida-se a aspecto a ser dirimido pelo Conselho de Sentença, já que se trata do órgão efetivamente competente para conhecer da causa e exarar o julgamento.
Portanto, no que respeita à autoria, verifica-se a existência de indícios suficientes em relação ao acusado, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.
Isto por força, pois, dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e dos demais elementos apurados na investigação, devendo ser observado que é plausível que teria sido este o autor da ação.
No que se refere à qualificadora do motivo torpe, é plausível a sua incidência no caso dos autos, ante a informação de que o acusado teria praticado o crime em razão de uma dívida relacionada ao tráfico de drogas, o que aponta para a possível torpeza da motivação.
Em relação à qualificadora referente ao emprego de meio cruel, é possível que tenha incidência no caso dos autos.
Isto porque, consta dos autos que os disparos atingiram a região cervical posterior da vítima e causou-lhe sofrimento desnecessário, a qual não teve morte imediata, já que permaneceu internada, mas não resistiu aos ferimentos e às sequelas da ação.
Em relação à qualificadora referente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, é plausível que tenha incidência no caso dos autos.
Isto porque, pelo que restou apurado, a vítima estaria desarmada e foi surpreendida pela ação do acusado e seu comparsa, os quais estavam em superioridade numérica, dificultando-lhe a defesa.
Quanto às teses de defesa, nessa fase processual não se pode reconhecer a absolvição sumária ou a impronúncia por ausência de indícios de autoria se tais circunstâncias não ficarem extreme de dúvidas, o que não se tem no feito, pelo menos com as provas até aqui produzidas.
Sendo assim, não pode prosperar, pelo menos em sede de admissibilidade da pronúncia, a tese de absolvição sumária ou de impronúncia por ausência de indícios de autoria, devendo tais assertivas serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Neste particular, tem-se que tanto a absolvição sumária como a desclassificação efetuada na fase do júris acusationis dos feitos afetos ao Tribunal do Júri só podem ser admissíveis quando robustamente demonstrada nos autos: TJDFT-0458195) PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA.
LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
A absolvição sumária … exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. … . (Processo nº 20.***.***/7827-14 (1097487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018).
TJAP-0021421) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Em sede de pronúncia, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará os acusados; 2) Para que o Recorrente seja absolvido sumariamente é necessária prova robusta e inequívoca da ausência de autoria ou participação no fato delituoso; 3) Por ser a pronúncia juízo de mera admissibilidade, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo as incertezas quanto ao crime e a autoria serem dirimidas pelo juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri; 4) Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (Processo nº 0000949-35.2015.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel.
Manoel Brito. unânime, DJe 11.11.2016).
TJMG-0980615) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS MANTIDAS POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER DEFINIDA AO FINAL DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe. 2.
De acordo com entendimento sumulado por este Tribunal, a exclusão das qualificadoras somente ocorreria se manifestamente contrariassem a prova dos autos, porque na fase sumariante eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. … V.
V.
Deve-se impronunciar o agente quando inexistir prova robusta acerca da acusação que se leva a efeito, ou seja, prova concreta da materialidade do delito e elementos contundentes da autoria. (Recurso em Sentido Estrito nº 0070284-56.2016.8.13.0512 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Adilson Lamounier. j. 24.10.2017, Publ. 30.10.2017).
Nos autos não há se falar em prova inconteste de não ser o acusado o autor do fato, ao contrário, conforme acima demonstrado pelos elementos colhidos, há indícios de ter o acusado praticado os fatos que atingiu a vítima.
Contudo, reforça-se que a decisão final deve ser tomada unicamente pelo Egrégio Tribunal do Júri, cabendo aqui apenas o julgamento de admissibilidade.
Nessa esteira, oportuno relembrar, conforme já enfatizado em linhas anteriores, que nesta etapa processual, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, basta que existam provas da materialidade e apenas indícios da autoria, de modo que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
Decerto, somente diante de prova inequívoca é que se deve subtrair o réu de seu Juiz natural.
Assim, as dúvidas quanto à certeza da autoria do crime, quanto ao dolo de matar, quanto às circunstâncias elementares, excludentes de ilicitude e qualificadoras, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente instituído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com arrimo no artigo 413, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, ante a existência de prova quanto a materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIAR VICTOR GUILHERME DE ARAÚJO BARBOSA, vulgo “Vitinho”, a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araguaína/TO, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90.
Observo que o réu responde ao processo enclausurado e não verifico modificação nas situações que objetivaram a decretação de sua prisão preventiva, a qual está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Por esta razão, mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, intimem-se o Ministério Público e a Defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda, que poderão juntar documentos e requererem diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico. [1] NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658 [2] BRUTTI, Roger Spode.
Breves dizeres sobre "as" reformas do CPP.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [3] SILVA, David Medina da.
Reflexões preliminares sobre o novo procedimento do júri.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. -
31/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 226
-
31/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
31/07/2025 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 229
-
31/07/2025 12:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
31/07/2025 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 227
-
31/07/2025 12:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
25/07/2025 13:57
Conclusão para julgamento
-
25/07/2025 13:43
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 217
-
07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0004280-46.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00237806920238272706/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: VICTOR GUILHERME DE ARAÚJO BARBOSAADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 212 - 25/06/2025 - Despacho Mero expediente -
03/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
-
03/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 214
-
02/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
26/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/06/2025 12:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 25/06/2025 14:30. Refer. Evento 150
-
25/06/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 13:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 203
-
25/06/2025 13:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 174
-
25/06/2025 07:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 180
-
25/06/2025 07:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 182
-
24/06/2025 19:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 176
-
24/06/2025 19:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 178
-
24/06/2025 16:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 172
-
24/06/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 203<br>Oficial: EDINEIA MARTINS SANTANA SA (por substituição em 24/06/2025 13:06:42)
-
24/06/2025 12:40
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
23/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
-
23/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
18/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 184
-
13/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
12/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 195
-
12/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 15:50
Expedido Ofício
-
12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
-
11/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
-
11/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
11/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 185
-
11/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
11/06/2025 13:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 170
-
11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
-
10/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 182
-
10/06/2025 16:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 180
-
10/06/2025 16:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 178
-
10/06/2025 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 176
-
10/06/2025 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 174
-
10/06/2025 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 172
-
10/06/2025 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 170
-
10/06/2025 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 16:22
Expedido Ofício
-
07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
-
04/06/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2025 14:27
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 139, 151 e 158
-
02/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
02/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
30/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0004280-46.2025.8.27.2706/TO RÉU: VICTOR GUILHERME DE ARAÚJO BARBOSAADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de verificação periódica e sistematizada de prisões preventivas decretadas em processos em tramitação na 1ª Vara Criminal de Araguaína.
Essa rotina tem seu fundamento legal no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, que atribui ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias.
Importante asseverar que, mesmo antes da inovação legislativa, este juízo já adotava a rotina de visitação periódica aos localizadores de réus presos, a fim de sanear eventuais irregularidades, identificar atrasos injustificados e, com isso, garantir que o processo nessa situação tenha a tramitação mais eficiente e célere possível.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, porque, segundo consta no evento – 6, nos autos de n° 0003389-25.2025.8.27.2706: No caso concreto, está demonstrada a materialidade do delito por meio de exames periciais e relatos testemunhais.
Da mesma forma, os indícios de autoria apontam para o representado como o responsável pelos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima.
Diante desse acervo probatório, encontra-se suficientemente caracterizado o fumus comissi delicti, ou seja, há indícios claros da prática delituosa e de sua autoria, atendendo ao primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva.
Da mesma forma, também se faz presente o periculum in libertatis como forma de garantia da ordem pública, haja vista que o status libertatis dos representados poderá oferecer risco à paz social, tendo em vista a extrema gravidade dos fatos.
No caso dos autos, tem-se que o crime fora cometido em contexto de tráfico de drogas, com indícios de reiteração criminosa por parte do investigado, que já possui condenação anterior por tráfico ilícito de entorpecentes e registros de envolvimento com a criminalidade desde a menoridade que, em liberdade, poderia representar risco à ordem pública.
Segundo os elementos colhidos na investigação, há circunstâncias que indicam a necessidade de segregação cautelar para evitar a prática de novos delitos e para coibir eventual influência no meio social. [...] No caso concreto, caso o investigado permaneça em liberdade, há risco concreto de que o mesmo volte a praticar crimes semelhantes, comprometendo a segurança da coletividade.
Encontra-se preenchido, ainda, o requisito da contemporaneidade, tendo em vista que o fato delituoso ocorreu novembro de 2024, havendo o curso da investigação colimado os elementos que informam o pedido em análise.
Desta forma, em liberdade, o representado pode praticar novos crimes, o que acarreta prejuízos à ordem pública.
Isto posto, forçoso reconhecer que a medida extrema relacionada à prisão cautelar do representado é necessária para a garantia da ordem pública.
A evasão do distrito da culpa também é fator relevante, uma vez que o representado permaneceu foragido após o crime, dificultando sua localização e demonstrando intencionalidade em frustrar a aplicação da lei penal.
Isto posto, forçoso reconhecer que a medida extrema relacionada à prisão cautelar do representado é necessária para o deslinde do processo penal, à garantia de aplicação da lei penal.
Observa-se, neste momento de verificação de prisão, que os pressupostos e fundamentos autorizadores do ergástulo cautelar continuam hígidos, até mesmo porque não existem fatos novos que recomendem a reversão do posicionamento anteriormente adotado.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em face de VICTOR GUILHERME DE ARAÚJO BARBOSA.
Intimem-se. Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:56
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
23/05/2025 13:57
Juntada - Informações
-
23/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 152
-
23/05/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 25/06/2025 14:30
-
23/05/2025 09:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 22/05/2025 12:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 81
-
22/05/2025 15:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
22/05/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 10:02
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 18:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
-
21/05/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
-
21/05/2025 18:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
20/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
19/05/2025 16:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 110
-
17/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
16/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 10:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
15/05/2025 19:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
-
14/05/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
14/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
-
13/05/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/05/2025 15:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
13/05/2025 11:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
-
12/05/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
12/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
12/05/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
11/05/2025 18:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/05/2025 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
-
08/05/2025 14:12
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 15:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
06/05/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
-
06/05/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
05/05/2025 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
04/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
30/04/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 110
-
30/04/2025 16:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
30/04/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
30/04/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
-
30/04/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
-
30/04/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
30/04/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ (por substituição em 09/05/2025 12:35:43)
-
30/04/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
30/04/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
30/04/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
30/04/2025 16:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
30/04/2025 16:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
30/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 16:13
Expedido Ofício
-
30/04/2025 15:02
Juntada - Informações
-
29/04/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
29/04/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/04/2025 13:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 22/05/2025 12:30
-
11/04/2025 13:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 10/04/2025 14:30. Refer. Evento 25
-
11/04/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2025 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2025 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
04/04/2025 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
02/04/2025 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
02/04/2025 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
02/04/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 12:31
Expedido Ofício
-
01/04/2025 12:24
Juntada - Informações
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 15:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 14:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 12:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
26/03/2025 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
26/03/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 17:44
Expedido Ofício
-
25/03/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2025 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
25/03/2025 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2025 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 17:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 17:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2025 17:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 17:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
25/03/2025 17:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 17:40
Expedido Ofício
-
25/03/2025 17:01
Juntada - Informações
-
21/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 10/04/2025 14:30
-
21/03/2025 12:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/03/2025 18:02
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 15:12
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 14:11
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
-
19/02/2025 12:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2025 09:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
18/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 17:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:25
Expedido Ofício
-
13/02/2025 12:57
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
13/02/2025 12:19
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
-
12/02/2025 17:31
Distribuído por dependência - Número: 00237806920238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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