TJTO - 0011869-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 08:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: CHARLES MULLER SILVA VITALINOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte impugnada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a(s) Impugnação ao Cumprimento de Sentença constante(s) nos autos. -
27/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0011869-54.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
11/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
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07/06/2025 19:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/04/2025 11:43
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
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27/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/02/2025 17:12
Trânsito em Julgado
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19/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:11
Lavrada Certidão
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17/02/2025 14:17
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00118695420248272729/TJTO
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14/11/2024 13:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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14/11/2024 13:47
Lavrada Certidão
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06/11/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/10/2024 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/09/2024 11:07
Protocolizada Petição
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18/09/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/09/2024 14:12
Conclusão para julgamento
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30/08/2024 17:50
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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30/08/2024 16:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/08/2024 14:12
Conclusão para julgamento
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12/08/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/06/2024 15:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/06/2024 13:00. Refer. Evento 8
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13/06/2024 13:15
Protocolizada Petição
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12/06/2024 14:28
Protocolizada Petição
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11/06/2024 14:50
Juntada - Certidão
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11/06/2024 10:31
Protocolizada Petição
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29/05/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 11:33
Protocolizada Petição
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2024 13:00
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03/04/2024 20:15
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:17
Conclusão para despacho
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01/04/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2024 14:19
Protocolizada Petição
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27/03/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLES MULLER SILVA VITALINO - Guia 5432194 - R$ 101,09
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27/03/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLES MULLER SILVA VITALINO - Guia 5432193 - R$ 156,64
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27/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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