TJTO - 0037580-66.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 190, 191
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0037580-66.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: NARIANE SOARES CORTES RIBEIROADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)REQUERIDO: VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): RENATO GULLO BELHOT (OAB SP216666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença onde ambas as partes figuram-se como credores e devedores.
No evento 157, PET1 o patrono da requerida VYDENCE MEDICAL, apresentou valor de seu crédito (R$ 6.741,94), a título de honorários advocatícios.
A parte autora argumentou que não há possibilidade de exigência de honorários unilateralmente pela requerida, em razão da sucumbência recíproca, alegando a ocorrência de majoração dos honorários advocatícios para 12%, mantendo, contudo, a mesma base de cálculo, ou seja, o valor dos danos materiais que a Autora deixou de auferir, ocasião em que a condenação deveria ser equiparada a parte demandada. (evento 158, MANIFESTACAO1).
Em resposta, a parte requerida alegou que a majoração de 12% foi imposta tão somente a parte autora, não sendo cabível a equiparação em relação a condenação de honorários determinada a parte requerida, fixada em 10% sobre o valor da causa.
Argumenta ainda, que os honorários pertencem ao advogado e não a parte, sendo que a sucumbência recíproca implica apenas na condenação de ambas as partes mas não autoriza qualquer compensação entre a verba deferida, conforme manifestação anexada ao evento 165, PET1.
DECIDO.
De início, verifica-se que os argumentos expendidos pela requerente não merecem acolhimento.
Não há que se falar em equiparação dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte autora e da parte requerida, tendo em vista que a majoração da verba sucumbencial em favor da parte requerida decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, o que caracteriza sucumbência recursal (evento 39, ACOR1).
Assim, assiste razão à parte requerida, pois a majoração dos honorários deve incidir exclusivamente sobre a parte vencida no recurso, considerando que os honorários de sucumbência são devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora, como verba de natureza autônoma.
Quanto à alegação de compensação entre os honorários sucumbenciais, impende destacar que a legislação processual veda expressamente a compensação automática, conforme preveem os arts. 85, § 14, e 86 do CPC.
O crédito decorrente dos honorários pertence ao advogado, e não à parte, e somente ele pode dispor de forma válida sobre tal verba, oportunidade em que as alegações da parte autora vem causando tumulto ao regular andamento do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 14 E 86 DO CPC/2015.(...) 7.
Nos termos do art . 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida .9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082582 RJ 2023/0059807-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024 - griei) No que se refere ao pedido de levantamento de valores formulado no evento 182, MANIFESTACAO1, observa-se evidente confusão argumentativa por parte da autora.
O valor depositado pela parte requerida refere-se a verba de honorários sucumbenciais devidos aos advogados MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB/TO 10144) e MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB/TO 9733), conforme instrumento de mandato acostado no evento 1, PROC2.
Tais valores, portanto, não constituem crédito da parte autora, Sra.
Nariane Soares Cortes Ribeiro, mas sim crédito autônomo dos advogados que a patrocinaram no feito, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Ainda que se cogite a hipótese de renúncia ao crédito pela advogada remanescente, essa manifestação não possui eficácia plena, uma vez que o advogado Matheus Di Tadeu Rosa faleceu no curso da demanda, conforme informado pela certidão de óbito acostada no evento 169, ANEXO2, com indicação de herdeiros, o que atrai a incidência do regime jurídico sucessório sobre a verba.
Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários de sucumbência integram o patrimônio do advogado, inclusive para fins sucessórios, devendo ser habilitados no inventário, judicial ou extrajudicial, não sendo admissível a renúncia unilateral da totalidade do crédito por apenas um dos patronos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora.
DETERMINO à Secretaria: 1 - INTIME-SE a parte autora para regular cumprimento do determinado no evento 161, DECDESPA1. 2 - Na mesma oportunidade, a advogada Dra.
Meriswane Teixeira Oliveira OABTO 10144 deverá informar a este juízo: a) Se existe inventário judicial ou extrajudicial aberto em nome do advogado falecido Matheus Di Tadeu Rosa; b) Se possui autorização formal dos herdeiros ou do inventariante para levantamento dos valores que lhe seriam devidos; c) Se há pacto de divisão contratual de honorários que a autorize a levantar integralmente a verba depositada, em nome da equipe de patronos.
Cumpra-se.
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 17:26
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 183
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 183
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02/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 183
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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13/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 167
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10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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09/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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06/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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06/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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30/05/2025 14:07
Protocolizada Petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037580-66.2021.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: NARIANE SOARES CORTES RIBEIROADVOGADO(A): MATHEUS DI TADEU ROSA (OAB TO009733)ADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 165 - 15/05/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
29/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
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29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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15/05/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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22/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:54
Despacho - Mero expediente
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20/04/2025 16:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/03/2025 17:54
Conclusão para despacho
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27/03/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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11/03/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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21/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:25
Trânsito em Julgado
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17/02/2025 16:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00375806620218272729/TJTO
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17/02/2025 16:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00375806620218272729/TJTO
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03/10/2024 13:28
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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01/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 145
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16/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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27/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
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26/08/2024 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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26/07/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2024 15:09
Conclusão para julgamento
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11/06/2024 14:03
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2024 13:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Cível - 11/06/2024 13:00. Refer. Evento 125
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11/06/2024 10:10
Protocolizada Petição
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06/06/2024 12:34
Conclusão para despacho
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06/06/2024 12:33
Lavrada Certidão
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15/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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13/05/2024 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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08/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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22/04/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 13:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 11/06/2024 13:00
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22/04/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 12:49
Conclusão para despacho
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11/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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10/04/2024 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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24/03/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2024 17:35
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 09:44
Conclusão para despacho
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09/03/2024 12:51
Protocolizada Petição
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08/03/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 14:00
Conclusão para despacho
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01/03/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 10:34
Conclusão para despacho
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15/01/2024 10:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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11/01/2024 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/12/2023 12:35
Conclusão para decisão
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08/12/2023 17:29
Lavrada Certidão
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14/11/2023 16:49
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00375806620218272729
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14/11/2023 16:47
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00375806620218272729
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18/08/2023 14:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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19/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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05/07/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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15/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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14/06/2023 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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10/05/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/05/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/05/2023 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/04/2023 09:24
Conclusão para julgamento
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11/04/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
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10/04/2023 16:25
Conclusão para despacho
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07/02/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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06/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/12/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 16:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/12/2022 20:32
Conclusão para julgamento
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08/12/2022 14:25
Despacho - Mero expediente
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07/12/2022 16:34
Conclusão para despacho
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08/11/2022 14:07
Protocolizada Petição
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11/10/2022 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/10/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/10/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/10/2022 15:41
Conclusão para julgamento
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05/10/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/10/2022 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/09/2022 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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01/09/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2022 17:47
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2022 17:10
Conclusão para decisão
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19/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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23/06/2022 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2022 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2022 14:38
Despacho - Mero expediente
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22/06/2022 14:08
Conclusão para despacho
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21/06/2022 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2022 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 14:29
Protocolizada Petição
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29/04/2022 14:48
Despacho - Mero expediente
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29/04/2022 07:15
Conclusão para despacho
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15/04/2022 12:41
Protocolizada Petição
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15/03/2022 10:40
Protocolizada Petição
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24/02/2022 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/02/2022 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/02/2022 15:30. Refer. Evento 24
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21/02/2022 22:51
Juntada - Certidão
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15/02/2022 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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15/02/2022 12:43
Protocolizada Petição
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11/02/2022 14:47
Protocolizada Petição
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15/12/2021 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
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14/12/2021 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
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14/12/2021 17:41
Protocolizada Petição
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10/12/2021 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
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09/12/2021 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2021 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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07/12/2021 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
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04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2021 14:50
Juntada - Informações
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24/11/2021 15:17
Expedido Carta pelo Correio
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24/11/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 14:58
Juntada - Informações
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24/11/2021 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 24/02/2022 15:30
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24/11/2021 13:30
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/11/2021 23:49
Conclusão para despacho
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16/11/2021 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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16/11/2021 15:09
Protocolizada Petição
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16/11/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2021 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2021 16:59
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2021 19:09
Conclusão para despacho
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04/11/2021 18:17
Protocolizada Petição
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04/11/2021 14:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/10/2021 20:21
Conclusão para despacho
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27/10/2021 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2021 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2021 16:09
Despacho - Mero expediente
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08/10/2021 14:59
Conclusão para decisão
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08/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 14:10
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2021 13:22
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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06/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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