TJTO - 0005328-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005328-58.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ALVINA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Paranã, que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, e manteve a suspensão do processo originário — ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta corrente, repetição de indébito e indenização por danos morais — em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A agravante alegou que havia acordo firmado entre as partes e requereu o levantamento da suspensão.
O Banco agravado sustentou a abrangência obrigatória do IRDR, postulando o improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acordo firmado entre as partes autoriza a retomada do curso processual do feito suspenso em virtude do IRDR; (ii) definir se o objeto da ação originária se insere nas hipóteses de abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, justificando sua suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é adequado e tempestivo, sendo dispensado o preparo por força do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante, que comprovou hipossuficiência mediante comprovação de aposentadoria inferior ao salário mínimo. 4.
A homologação do acordo não foi efetivada porque as partes não se manifestaram nos autos conforme determinado pelo juízo de origem, que condicionou o levantamento da suspensão à manifestação expressa das partes quanto à proposta de acordo. 5.
O objeto da ação originária — descontos bancários referentes a tarifas sem comprovação de contratação — encontra-se abarcado pelo IRDR, cuja abrangência foi ampliada por decisão em questão de ordem, passando a incluir todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza contratual, desde que versem sobre a relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 6.
A suspensão do processo é medida que assegura a efetividade do julgamento do IRDR, resguardando os princípios da isonomia, segurança jurídica e eficiência na uniformização da jurisprudência, nos termos dos arts. 976 e 982 do Código de Processo Civil. 7.
Diante da inércia das partes quanto à manifestação sobre o acordo e da existência de identidade entre os temas do processo e os temas afetados pelo IRDR, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão do processo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação das partes quanto à proposta de acordo apresentada nos autos impossibilita a homologação judicial e, por consequência, não autoriza a retomada do trâmite processual enquanto vigente a suspensão imposta por afetação ao IRDR. 2.
A suspensão determinada em razão da instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange todas as demandas que discutem relações jurídicas entre consumidores e instituições bancárias, mesmo que não envolvam empréstimos consignados, conforme decidido em questão de ordem. 3.
A manutenção da suspensão processual em casos abrangidos pelo IRDR constitui medida de preservação da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial, sendo incompatível com deliberação autônoma das partes sem homologação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §1º, I, 976 e 982.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, j. 16.11.2023; Questão de Ordem, evento 62, IRDR 5, TJTO.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005328-58.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 240) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ALVINA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paranã Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 20:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 20:12
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/04/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALVINA COSTA PEREIRA - Guia 5388151 - R$ 160,00
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02/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46, 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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