TJTO - 0001767-93.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001767-93.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MOISES PEREIRA GOMESADVOGADO(A): MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) DESPACHO/DECISÃO MOISÉS PEREIRA GOMES, ajuizou a presente “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra, em resumo, que se encontra impossibilitada de laborar da mesma forma que anteriormente levava a efeito.
Esclarece a parte autora que ficou incapacitado, por consequência de “perda de força e mobilidade no membro superior esquerdo, ao realizar exames específicos foi diagnosticada com fratura no antebraço e inflamação dos tecidos sinoviais (CID S52 e M65.9).” Aduz que requereu administrativamente a renovação da concessão do auxílio-doença, mas que o referido pleito foi negado vez que declinado pelo perito do INSS que o suplicante se encontra apto ao retorno laboral.
Pede a antecipação de tutela, a fim de que seja reimplantado de imediato o benefício.
Postula também os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (evento 01). É, em síntese, o relatório necessário.
Decido.
Pois bem, primeiramente, considerando as disposições legais aplicáveis à espécie, notadamente o art. 129 da Lei nº 8.213/91 e o enunciado de Súmula 110 do STJ, as quais isentam o segurado do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, DETERMINO a alteração do status processual de "gratuidade da justiça" para "isenção".
Em razão do litígio não se admitir autocomposição (§ 4º, II, do art. 334, CPC), por se tratar a ré de Autarquia Federal, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação.
Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431).
Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquela capaz de convencer desde logo sobre o direito da requerente, sobre a grande probabilidade de ela ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade.
No caso em apreço, não está presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme denota-se dos autos, a parte requerente não demonstrou os elementos suficientes que permitam, desde logo, a concessão da tutela, especialmente em relação à existência de incapacidade permanente para o retorno ao trabalho, sem esquecer que os documentos constantes dos autos foram produzidos de forma unilateral.
Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte requerente futuramente.
Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que, por si só, não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prosseguindo, conforme a Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Advocacia-Geral da União – AGU e do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, ainda vigente, assim enuncia: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV -também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Nesse cenário, DETERMINO, desde já, a realização de perícia médica, a fim de se indicar o grau do acidente que acometeu a parte autora, caso existente, e responder aos quesitos.
Para tanto, NOMEIO o perito FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, médico ortopedista e traumatologista, inscrito no CRMTO sob o nº 004622, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Tocantins.
INTIME-SE o perito acerca da nomeação, a qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o múnus e indicar local, data e horário para realização da perícia, com antecedência de, pelo menos, 30 dias.
CONSIGNE-SE na intimação os honorários periciais, os quais arbitro no montante de R$ 370,00 (Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ).
Ressalto que o ônus financeiro da prova pericial deverá ser antecipado pelo INSS e o pagamento será efetuado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019 (com as alterações efetivadas pela Lei nº 14.331/2022), exceto se a referida autarquia pública federal comprovar nos autos que a parte autora dispõe de condição financeira suficiente para arcar com o adiantamento dos honorários periciais (art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022), sendo inaplicável no presente caso a Resolução CJF n. 305/2014, tendo em vista que se trata de normativa direcionada aos processos de competência da Justiça Federal ou que envolvem Jurisdição Federal Delegada, e não aos processos de competência originária da Justiça Estadual, como ocorre nas ações previdenciárias acidentárias (art. 109, I, parte final, da CF).
Informada a data da perícia, INTIME-SE a parte autora, na forma pessoal, com urgência, para comparecimento.
Nos termos do art. 470, II, do CPC, apresento os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo perito: a) O(a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Apresentar o CID da doença; b) Quais as principais características da enfermidade, se houver?; c) Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, ou lesões e deformidades?; d) Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada?; e) Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial?; f) Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária? g) Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo, portanto, da ajuda de terceiros?; h) Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade?; i) Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo periciando? j) O(a) periciando pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador de uma doença? k) Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho?; l) O(a) periciando, caso seja submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?; m) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo especifique o tipo de manutenção permanente.; O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, a contar da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Procuradoria Federal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ao contestar o feito, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Advocacia-Geral da União – AGU e do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS).
Oferecida a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:22
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N2GJ para TOAUG1ECIVJ)
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25/06/2025 15:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 12:52
Conclusão para despacho
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001767-93.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MOISES PEREIRA GOMESADVOGADO(A): MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) DESPACHO/DECISÃO Frente a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Previdência levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 20, de julho de 2021, regulamentada pela Instrução Normativa nº 11, de agosto do mesmo ano, conjugado com o fato de a presente demanda ter como parte o INSS (inc.
I do art. 1º da IN nº 11), determino: a) nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 11/2021, que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0; b) ultrapassado o decurso do prazo e havendo manifestação autorizativa da parte autora, deverão os autos serem remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0, independente de nova conclusão; c) após o decurso do prazo, sem manifestação expressa da parte autora ou com negativa expressa, volvam-me os autos conclusos para dar prosseguimento ao feito neste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 12:14
Conclusão para despacho
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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