TJTO - 0020117-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:07
Protocolizada Petição
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20/07/2025 17:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/07/2025 16:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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04/07/2025 13:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020117-09.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: DEIDE DIOU LIRAADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 26/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 22:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:07
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 16:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedido Carta pelo Correio - 19/05/2025 16:12:37)
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26/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedido Carta pelo Correio - 19/05/2025 16:12:48)
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020117-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DEIDE DIOU LIRAADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata - se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEIDE DIOU LIRA em face de ÓTICA SUIÇA.
Alega a parte autora, em síntese, que sic: “(...)Aos dias 06 de dezembro de 2019, o Autor, na qualidade de consumidor, realizou a compra de um par de lentes de grau para a armação de seus óculos no estabelecimento da ótica ora demandada.
O valor da compra foi um total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que foram pagos via cartão de crédito final 4150 às 18:26 horas como indica a fatura do cartão.
Ocorre Excelência, que o proprietário ficou com a máquina na mão logo após o autor ter digitado a senha, e alegou não ter sido efetuada a operação.
Contudo, a mensagem de confirmação da operação foi acionada no aplicativo do cartão de crédito do Autor, que imediatamente se prontificou em mostrar o extrato ao proprietário da loja no intuito de provar a confirmação da operação.
Não obstante, o representante legal da ótica ignorou os apelos do autor, constrangendo-o na frente de outros cliente e funcionários, forçando-o a passar o cartão de credito novamente, mas em outra máquina diferente em nome de MARCOS AURELIO RE como indica o extrato de seu cartão.
Constrangido, o requerente aceitou passar novamente, ressaltando que se o valor excedente não fosse devidamente estornado, retornaria à loja para comunicar e solicitar o reembolso da quantia.
Passados 3 dias, precisamente no dia 09 de dezembro, o consumidor retornou à loja para requerer o reembolso do valor, pois a quantia até o momento não teria sido estornada.
Nessa oportunidade, mais uma vez o proprietário lhe maltratou perante seus funcionários, intimidando-o e instigando-o a acionar a polícia pois não lhe reembolsaria.
Por esse motivo, se vendo humilhado e sem possibilidade de resolver o problema de uma forma amistosa com a requerida, o consumidor buscou auxilio do PROCON no mesmo dia.
Conforme o espelho do atendimento, o PROCON entrou em contado com a empresa requerida que alegou que o prazo de estorno ocorreria em até 72 horas, pois a compra ocorrera após as 18 horas.
Passado o prazo informado pela Requerida, como se esperava, o estono não fora realizado, e diga-se de passagem, é cediço que estornos nesse sentido não ocorrem de forma automática, mas sim por meio de um comando manual que o operador da máquina deve fazer para realizar o estorno, mas deixou de fazer causando toda essa problemática que obrigou o consumidor a peregrinar inúmeras vezes para reaver seu dinheiro.
No dia 18 de dezembro, o autor regressou ao PROCON para abrir a reclamação (FA 17.001.002.19-0045294), oportunidade em que fora designada audiência de conciliação para a data do dia 04/02/2020.
Em audiência, já passados exatos 60 dias do inconveniente ocorrido na empresa requerida, seu representante legal compareceu no ato e mais uma vez insultou e desdenhou do consumidor afirmando que pagaria do próprio bolso a quantia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na conta corrente do autor, sendo prontamente recusado qualquer acordo por conta das diversas humilhações que teve de suportar, bem como por todo tempo útil perdido pelas inúmeras peregrinações na busca de seus direitos.
Portanto, resta consubstanciado a negligência da Requerida em solucionar o impasse e, diante dos fatos expostos, não restaram alternativas ao consumidor, senão ajuizar à presente demanda, a fim de obter a restituição dobrada da quantia paga indevidamente, monetariamente atualizada e juros de mora, bem como a reparação moral pelos prejuízos do desvio produtivo e constrangimentos suportados pelo Requerente.(...)” Ao final, requer: “(...) e.
Seja a Requerida condenada na repetição do indébito ao dobro que se perfaz a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser pago com juros e correção monetária a partir do evento danoso até a efetiva devolução; f.
Seja a Requerida condenada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso até a efetiva devolução; (...)” Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. No evento 33 foi decretada a revelia da parte ré com o reconhecimento de seus efeitos face ao conteúdo dos art. 344 e 345 do CPC. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da inversão do ônus da prova: O presente feito versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destaca-se, nesse contexto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Do mérito Em análise dos documentos juntados, em 06 de dezembro de 2019, o Autor adquiriu um par de lentes de grau no valor de R$ 150,00, pago com cartão de crédito, mas o lojista alegou que a transação não foi concluída e exigiu novo pagamento em outra máquina, em nome diverso.
Apesar da confirmação do pagamento ter sido mostrada via aplicativo, o Autor foi constrangido publicamente e obrigado a realizar novo pagamento.
Retornando dias depois para solicitar o estorno, foi novamente destratado e intimidado pelo proprietário, sem solução.
Recorrendo ao PROCON, evento 1, ANEXO10, a empresa prometeu estornar o valor em 72 horas, o que não ocorreu.
O consumidor precisou voltar à loja e ao órgão de defesa do consumidor.
Em audiência marcada para fevereiro de 2020, o representante da empresa ofereceu pagar do próprio bolso, mas o Autor recusou, diante das ofensas sofridas e do desgaste vivido.
O caso resultou em frustração, humilhações e perda de tempo por parte do consumidor. Nesse contexto, é possível reconhecer a cobrança em duplicidade, referente às lentes de grau.
Tem-se, portanto, que os descontos de valores efetivados no cartão de crédito de titularidade do autor, mostraram-se indevidos, o que gera direito à restituição dos valores descontados em dobro, uma vez que foi comprovado o dolo do requerido, além do que, a única exceção prevista pelo legislador para a excludente de responsabilidade de repetir o indébito em dobro, dá-se quando houver engano justificável (art. 42, CDC), o que não vislumbro no caso.
O réu, devidamente citado, se manteve inerte.
A parte autora aduz que o desconto indevido e o pagamento em duplicidade lhe causaram dano moral indenizável.
Com razão o autor.
Os fatos analisados nesta lide ultrapassam o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, visto que o demandado, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito (descontos irregulares) que impingiu angústia e preocupação a parte autora sem que essa tenha, de forma alguma, concorrido para tal resultado.
Ademais, a conduta do requerido ultrapassou esses limites, criando sérios constrangimentos a parte autora, que se viu totalmente desprotegida e impotente, ao ser cobrado em duplicidade.
A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe. É o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S.A. e Wagna Maria Ribeiro Barros Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de valores cobrados indevidamente, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Banco busca afastar a devolução em dobro e os danos morais; a autora pleiteia a majoração da indenização moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a duplicidade de cobranças decorrente de erro operacional configura má-fé e justifica a devolução em dobro; e (ii) se o valor fixado para a indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A duplicidade de cobrança relativa ao mesmo contrato, configurada por descontos na folha de pagamento e na conta-corrente, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A conduta reiterada do Banco ao realizar descontos indevidos causou constrangimentos e dificuldades financeiras à consumidora, configurando dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Jurisprudência reafirma a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de restituir em dobro e indenizar por danos morais em casos de cobrança indevida que comprometam a subsistência do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "Cobrança indevida em duplicidade, decorrente de falha na prestação de serviço bancário, justifica a restituição em dobro e indenização por danos morais.
O valor fixado para indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 385; TJTO, Apelação Cível 0000615-32.2024.8.27.2714; TJTO, Apelação Cível 0033712-46.2022.8.27.2729. (TJTO , Apelação Cível, 0000593-71.2024.8.27.2714, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:22:36) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DESCONTOS TAMBÉM NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se à relação jurídica entre as partes as regras contidas nas Súmulas 297 e 479, ambas do STJ, as quais impõem que o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços. 2.
A alegação verossímil do consumidor de pagamento das parcelas dos contratos de empréstimos em duplicidade impõe à instituição financeira, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade dos pagamentos/recebimentos, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.
No caso, considerando que os descontos ocorridos na conta corrente do autor/consumidor foram em duplicidade, é incontestável a ocorrência de falha na prestação do serviço, por não conceder a segurança que se espera no desempenho das atividades bancárias, impondo a declaração de inexistência do débito. 4.
Quanto ao argumento do banco apelante acerca de não ter sido expedido ofício ao órgão empregador da parte autora para informar o motivo ausência de repasse dos valores referentes ao empréstimo contratado, o pleito não merece acolhimento, uma vez que o banco apelante expressamente desistiu da fase de instrução ao pedir o julgamento antecipado da lide. 5.
Os descontos em duplicidade (indevidos) em conta bancária da consumidor caracteriza má-fé e erro injustificável apto a impor a devolução do que foi cobrado na forma dobrada.
No caso, a restituição em dobro deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pela parte requerida relativos ao período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. 6.
Descontos de valores realizados ilicitamente na conta corrente do consumidor impõe, caracteriza má-fé e erro injustificável configurando dano moral e, por consequência, impõe à instituição financeira o dever de indenizar. 7.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - aliado ao fato do desconto no ter sido de valor razoável, mostra-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Precedentes da 1ª Câmara Cível do TJ/TO. 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0033712-46.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 15/03/2024 23:28:44) Ainda: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA REALIZADO.
DUPLICIDADE DE DESCONTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO.
DESCONTO QUE PRIVOU A PARTE AUTORA DE MANTER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E PAGAMENTO INDEVIDO DE JUROS. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000778-70.2023.8.27.2706, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:05:00) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRESTIMO CONSIGNADO -DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EVENTUALMENTE NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE - NULIDADE DE CLÁUSULA -IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DEVIDA - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL - CONFIGURADO -PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.053415-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2016, publicação da súmula em 01/06/2016) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- DESCONTO EM DUPLICIDADE- VALOR DAS PARCELAS NÃO REPASSADO AO CREDOR- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAIS- CONFIGURADO- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para que se configure a responsabilidade civil nas relações de consumo, é necessária a prova da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, conforme se infere do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. (TJ-MG - AC: 50004389020208130166, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Ademais, dano moral em casos tais afigura-se in re ipsa, sendo dispensável a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral.
No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
A conduta da instituição financeira em não adotar as cautelas necessárias, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e: I - CONDENO a parte requerida a restituir em dobro o valor de R$ 150,00, com atualização monetário pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; II CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
III.
Em vista da sucumbência mínima da parte autora e com amparo na Súmula 326 do STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.
Assim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto Recurso, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos a Turma Recursal, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eProc.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
19/05/2025 16:07
Alterada a parte - Situação da parte SUICA COMERCIO OPTICO LTDA - REVEL
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19/05/2025 16:07
Alterada a parte - Situação da parte OTICA SUICA LTDA - REVEL
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19/05/2025 16:07
Alterada a parte - Situação da parte M. A. S. COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - REVEL
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19/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:35
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:33
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:02
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 16:15
Conclusão para despacho
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28/01/2025 15:01
Protocolizada Petição
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13/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:31
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 18:54
Decisão - Decretação de revelia
-
09/10/2024 16:23
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
20/08/2024 15:49
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
20/08/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/08/2024 15:30. Refer. Evento 12
-
20/08/2024 08:31
Juntada - Certidão
-
05/08/2024 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/08/2024 20:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2024 12:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/07/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 14:02
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 08:36
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2024 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2024 17:47
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
13/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/08/2024 15:30
-
11/06/2024 17:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/06/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2024 13:57
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 13:57
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEIDE DIOU LIRA - Guia 5475257 - R$ 103,00
-
22/05/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEIDE DIOU LIRA - Guia 5475256 - R$ 159,50
-
22/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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