TJTO - 0018405-52.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018405-52.2022.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: MARCOS VINICIUS NUNES GONÇALVESADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 90 - 10/07/2025 - PETIÇÃOEvento 89 - 08/07/2025 - PETIÇÃOEvento 88 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:39
Protocolizada Petição
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08/07/2025 15:59
Protocolizada Petição
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03/07/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0018405-52.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
11/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 15:08
Conclusão para decisão
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09/06/2025 15:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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09/06/2025 15:07
Processo Reativado
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27/05/2025 16:54
Protocolizada Petição
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03/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5418964, Subguia 10947 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 177,21
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15/03/2024 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/03/2024 21:59
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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11/03/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 10/04/2024. Parte BANCO VOTORANTIM S.A., Guia 5418964, Subguia 5384585
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11/03/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 21:57
Juntada - Certidão
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11/03/2024 21:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5418964 - R$ 177,21
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11/03/2024 21:57
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCOS VINICIUS NUNES GONÇALVES
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08/01/2024 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/12/2023 11:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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08/12/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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08/12/2023 15:06
Baixa Definitiva
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05/12/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/11/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:51
Trânsito em Julgado
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22/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/11/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/10/2023 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/10/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2023 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/10/2023 15:47
Conclusão para julgamento
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30/08/2023 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/08/2023 14:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/08/2023 17:11
Juntada - Documento
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09/08/2023 16:14
Conclusão para julgamento
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03/08/2023 23:06
Protocolizada Petição
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03/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2023 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 15:09
Decisão - Outras Decisões
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19/06/2023 15:56
Protocolizada Petição
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19/06/2023 15:55
Protocolizada Petição
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30/05/2023 18:08
Protocolizada Petição
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10/05/2023 18:08
Protocolizada Petição
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13/02/2023 15:50
Conclusão para despacho
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16/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2022 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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24/11/2022 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2022 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/11/2022 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2022 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2022 11:50
Despacho - Mero expediente
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17/08/2022 15:04
Conclusão para despacho
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03/08/2022 10:45
Protocolizada Petição
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03/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/07/2022 18:02
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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07/07/2022 18:02
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 07/07/2022 18:10. Refer. Evento 5
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06/07/2022 19:52
Juntada - Certidão
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06/07/2022 17:32
Protocolizada Petição
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30/06/2022 15:38
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2022 15:40
Protocolizada Petição
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21/06/2022 15:39
Protocolizada Petição
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21/06/2022 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/05/2022 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2022 14:45
Juntada - Informações
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24/05/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2022 17:19
Expedido Carta pelo Correio
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23/05/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/07/2022 17:30
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22/05/2022 22:12
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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16/05/2022 18:28
Conclusão para despacho
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16/05/2022 18:26
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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