TJTO - 0024699-92.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 19:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> COJUN
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15/07/2025 19:12
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:55
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024699-92.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: FATIMA APARECIDA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB BA036592) SENTENÇA RELATÓRIO A Fazenda Pública, já qualificada, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 36).
No evento 71 a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, requerendo a suspensão do feito em virtude da tramitação de tramitando a Ação Anulatória de Débito nº 0012418-70.2023.8.27.2706.
Logo após, os autos foram suspensos (evento 79).
Por derradeiro, o exequente manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito em virtude de despacho nos autos do Processo Administrativo nº 2024013630, Despacho Administrativo nº 2193/GAB-2025, o qual reconheceu a irregularidade no cadastro, resultando no cancelamento da CDA n. *02.***.*62-46 e *02.***.*62-47 (evento 87).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento da irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento da CDA nº *02.***.*27-46.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação do executado nos autos da execução fiscal informando a tramitação da Ação Anulatória de Débito nº 0012418-70.2023.8.27.2706.
Nesse sentido, embora exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Havendo valores bloqueados e/ou penhorados nos autos, proceda com as diligências necessárias para as respectivas liberações; 2. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 3. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína/TO, 22 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 12:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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07/05/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
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02/12/2024 11:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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09/05/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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26/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
26/04/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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29/01/2024 17:15
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2EFAZ
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30/11/2023 16:25
Juntada - Documento - Edital Afixado
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30/11/2023 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
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30/11/2023 14:55
Intimação por Edital
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30/11/2023 14:54
Publicação de Edital
-
30/11/2023 14:54
Publicação de Edital
-
20/10/2023 15:48
Expedido Edital - citação
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14/08/2023 17:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2023 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 31/07/2023 08:10:19)
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28/07/2023 15:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/06/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2023 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2023 14:57
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2023 14:53
Conclusão para despacho
-
03/02/2023 14:53
Juntada - Informações
-
03/02/2023 14:52
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/01/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
-
02/01/2023 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
-
02/01/2023 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
-
02/01/2023 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:41
Lavrada Certidão
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22/11/2022 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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