TJTO - 0002701-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002701-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 334) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MARONICE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: TRANSMETAL RECICLAGEM LTDA INTERESSADO: DAIANNY HITTISI ARRAES DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 334
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31/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 16:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/06/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/06/2025 19:53
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/06/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002701-81.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARONICE MARIA FERREIRAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA PUNITIVA SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. REDUÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, apresentada nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, com fundamento em alegado efeito confiscatório de multa punitiva decorrente de descumprimento de obrigação acessória, fixada em valor superior a 100% do tributo (ICMS) exigido, conforme Certidão de Dívida Ativa n.º C-2192/2021.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a multa aplicada pela Fazenda Pública Estadual, no valor de R$ 51.919,44, correspondente a aproximadamente 112% do tributo original (R$ 45.726,55), configura violação ao princípio do não confisco (art. 150, IV, da CF); e (ii) se, em caso afirmativo, é possível a sua redução para o limite de 100% do valor do tributo, conforme jurisprudência consolidada.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal veda expressamente a utilização de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV), devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de sanções tributárias. 4.
A multa fixada em percentual superior a 100% do valor do tributo configura excesso sancionatório, tendo sido reconhecido pelo STF e por esta Corte como de natureza confiscatória, passível de controle judicial. 5.
A jurisprudência do STF e do TJTO admite, como limite constitucionalmente tolerável, o percentual de até 100% do valor do tributo para multas punitivas, devendo ser reduzida toda penalidade que ultrapasse esse patamar, a fim de afastar o efeito confiscatório.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para determinar, que a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a retificação da CDA n° C-2192/2021, reduzindo a multa aplicada para o patamar máximo de 100 % do valor do tributo devido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/04/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:42
Despacho - Mero Expediente
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20/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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20/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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