TJTO - 0053339-65.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0053339-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal no 0031656-69.2024.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS, para a cobrança de débitos tributários constantes da inicial.
Juntou comprovante do recolhimento das custas.
Expostos os fatos e fundamentos, requereu o recebimento dos presentes Embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
QUANTO A GARANTIA DO JUÍZO Cumpre observar que, a exigência de garantia como requisito para oferecimento de embargos à execução fiscal encontra previsão na Lei n. 6.830/80, em seu artigo 16.
Contudo, tal exigência pode ser afastada quando se tratar de hipossuficiente.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGANTES PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Muito embora os embargos à execução fiscal tenham como condição de procedibilidade a garantia integral da execução, nos termos do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), excepcionalmente relativiza-se referida exigência como forma de não obstar o acesso ao Poder Judiciário, no caso de hipossuficiência comprovada da parte embargante, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2.
Conspirando com o princípio de acesso à justiça, o atual Código de Processo Civil deixou expresso que o direito à gratuidade de justiça compreende, inclusive, os depósitos previstos em lei para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). 3.
A adoção do entendimento que obriga a intangível garantia do juízo mesmo para os beneficiários da justiça gratuita teria o condão de frustrar legítima expectativa criada na embargante em decorrência da decisão interlocutória proferida na origem, bem como viola diretamente o disposto nos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, todos da Constituição Federal, e art. 98, § 1º, VIII, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido”. (grifei). (TJ/TO, AP 0017464-83.2018.827.0000, Rel.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, Julgado em 31/10/2018).
Sendo assim, em atenção ao entendimento do nosso Tribunal, imperioso o recebimento dos presentes Embargos à Execução, mesmo ausente a garantia do juízo, uma vez que a Defensoria Publica Estadual atua no presente feito, bem como resta comprovada a hipossuficiência da parte embargante.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, a ausência de requerimento da embargante, bem como a falta da garantia do juízo, impedem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 CPC.
Assim, considerando a inexistência da garantia do juízo no presente feito, não vislumbro óbice para o recebimento do mesmo, no entanto, face a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, deixo de concedê-lo à execução fiscal.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, porém DEIXO DE ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO ante a ausência de garantia do juízo.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:49
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/06/2025 16:36
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0053339-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO BMG S.A em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n° 0031656-69.2024.8.27.2729/TO.
Da análise dos autos da Execução Fiscal em apenso, verifica-se que a Fazenda Pública exequente recusou a Apólice de Seguro ofertada pela parte executada, ora embargante, como garantia do débito exequendo, faculdade que lhe é garantida, uma vez que o bem em questão não respeita a ordem preferencial de penhora disposta no art. 11 da Lei 6.830/80.
Em reforço: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO.
NÃO CONSTATADA.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
IMÓVEIS.
DISCORD NCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
NOMEAÇÃO REJEITADA.
ART. 11, LEF.
ORDEM PREFERENCIAL.
NÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão sucinta não é considerada carecedora de fundamentação. 2.
A recusa, pela Fazenda Pública, dos bens ofertados à penhora por inobservância da ordem preferencial prevista no art. 11 da LEF é plenamente admitida pelo STJ, porquanto a garantia da execução fiscal não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor. 3.
A inobservância da ordem preferencial somente pode ser admitida se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida na parte em que indeferiu a nomeação de bens à penhora requerida por Canavieiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. no evento 22 da execução fiscal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001555-73.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2023, DJe 02/06/2023 16:53:41) Em consequência, percebe-se que a Execução Fiscal não está garantida, o que obsta o recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (LEF).
Informo que a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado quanto a impossibilidade de invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a garantia do juízo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2.
Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3.
Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00386248920144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Não observado requisito obrigatório para oposição de embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos oferecidos pela parte apelante, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. 2- Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, uma vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3- A Súmula Vinculante 28 do STF aqui não se aplica, uma vez que a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4- O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-35.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, julgado em 27/08/2018).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do RESP 1.127.815, por mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado; contudo, essa dispensa só pode ser admitida quando a parte executada comprovar de forma inequívoca que não dispõe de patrimônio suficiente para assegurar integralmente o débito, o que não ocorreu no caso em tela.
A propósito, cumpre destacar que o art. 11 da LEF dispõe uma ordem preferencial de bens penhoráveis além do dinheiro, a qual destaco a seguir: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Ante o exposto, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a garantia do juízo ou apresente documento apto a comprovar a impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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30/12/2024 14:30
Protocolizada Petição
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626059, Subguia 69204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626058, Subguia 69140 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.525,54
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12/12/2024 09:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626059, Subguia 5463524
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12/12/2024 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626058, Subguia 5463523
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11/12/2024 17:10
Conclusão para despacho
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11/12/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 16:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
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11/12/2024 16:56
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
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11/12/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BMG S.A - Guia 5626059 - R$ 50,00
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11/12/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BMG S.A - Guia 5626058 - R$ 1.525,54
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11/12/2024 16:50
Distribuído por dependência - Número: 00316566920248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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