TJTO - 0053529-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 17:13
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/06/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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25/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0053529-28.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ERIKA PEREIRA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 12/06/2025 - Trânsito em Julgado -
12/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:10
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053529-28.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ERIKA PEREIRA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão, correspondente a R$ 75.393,97 (setenta e cinco mil trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 09:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/05/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:52
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/04/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 17:32
Despacho - Determinação de Citação
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12/12/2024 14:32
Conclusão para despacho
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12/12/2024 14:31
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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